Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BRUNO LUIZ VULCANI DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012631-54.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: BRUNO LUIZ VULCANI DE FREITAS
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da OAB de ID 576450031, entendo cabível, neste momento, a realização de consulta junto ao INFOJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. Outrossim, a OAB requer a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Todavia, referido sistema, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destina-se ao cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados, permitindo a identificação visual de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas.
Não se trata, contudo, de ferramenta voltada à localização direta de bens ou valores. Ademais, o SNIPER não se destina à obtenção de informações patrimoniais distintas daquelas já disponíveis em bases de dados ordinariamente consultadas pelo Juízo nos processos de execução. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do(a) executado(a), verifica-se que, à luz do princípio da patrimonialidade, a execução deve recair sobre os bens presentes e futuros do devedor, e não sobre sua pessoa.
Nesse contexto, a medida requerida extrapola a esfera de constrição patrimonial e alcança direitos de caráter pessoal. Além disso, sob a perspectiva da efetividade da execução, devem ser evitados atos que não contribuam para a satisfação do crédito exequendo. O bloqueio de cartões de crédito, por si só, não se mostra apto a favorecer o adimplemento da obrigação pecuniária, limitando-se a impor restrições à esfera pessoal do devedor.
Diante do exposto, defiro a realização de consulta via INFOJUD e indefiro, por ora, os pedidos de pesquisa via SNIPER e de bloqueio dos cartões de crédito do(a) executado(a). Int. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
