Intimação
D- Órgão
- Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ILMO.SR.DR.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS-SP
- Advogados
- CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012631-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A, CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A AGRAVADO: ILMO.SR.DR.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS-SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, frente à decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança. Posteriormente, sobreveio sentença extintiva do processo de origem, sem julgamento do mérito (ID 252163254).
DECIDO. A superveniência de sentença, substituindo a liminar, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, especialmente, embora não exclusivamente, quando se trate de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o agravo de instrumento tenha sido interposto em face do indeferimento da liminar. Assim, nítida a superveniente perda de interesse em processar e julgar o agravo de instrumento, tendo em vista não mais subsistir a utilidade do recurso para a reforma da medida liminar indeferida em primeiro grau, já que extinta a ação originária.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
