PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO
DESPACHO
ID. 587389069 - Indefiro o pedido de expedição em apartado da requisição de honorários contratuais eis que em desacordo com o disposto no Artigo 19 da Resolução CJF 983/2026. "Art.
19. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e da(o) advogada(o) deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio."
Intime-se a parte exequente, e para não causar prejuízos à parte exequente com mais delongas, proceda-se à imediata transmissão do ofício requisitório. Em seguida, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando o pagamento dos valores requisitados. São Paulo, na data da assinatura digital.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 26 de maio de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
ALAN SOARES DA COSTA (OAB 295559/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO
DESPACHO
ID 575126005 e anexo: Tendo em vista a manifestação a solicitação de destaque de honorários contratuais, providencie-se o cancelamento do precatório ID 564939342, devendo ser expedido novo precatório com destaque de honorários contratuais no montante de 25% (contrato ID 575126018). Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor do ofício requisitório expedido por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
ALAN SOARES DA COSTA (OAB 295559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 24 de março de 2026.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
ALAN SOARES DA COSTA (OAB 295559/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância de ambas as partes, homologo o cálculo da contadoria judicial ID 454639490, no importe de R$ 179.191,11 em 09/2025, inclusos honorários sucumbenciais. Em face da sucumbência de ambas as partes, condeno a parte exequente e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: no caso da parte exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso
I) sobre a diferença entre o valor requerido no ID 426604263 e o total acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso
I) sobre a diferença entre o valor total acolhido por este Juízo nesta decisão e o montante requerido na impugnação de ID 447701717, ou seja, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 1.698,45 em 09/2025 . A destinação dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos na fase de conhecimento obedecerá ao disposto no Parágrafo 2º do artigo 24 e Parágrafo 3º do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.
"Artigo
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
ALAN SOARES DA COSTA (OAB 295559/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo pelo período requerido.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
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ALAN SOARES DA COSTA (OAB 295559/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria.
Com a concordância das partes com a conta da Contadoria, a fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
ALAN SOARES DA COSTA (OAB 295559/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que apresente seus cálculos, no prazo de 15 dias, conforme requerido, Devendo indicar separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021. Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação.
Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 - Pje - Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. Após, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os parâmetros já fixados em despacho proferido nestes autos.
No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios;
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
ALAN SOARES DA COSTA (OAB 295559/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN SOARES DA COSTA - SP295559, LUIZ CARLOS ALVES MACHADO - SP238857 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
LUIZ CARLOS ALVES MACHADO (OAB 238857/SP)
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO - SP238857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse caso, a CEABDJ deverá:
1) proceder à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação ( DCB ) na véspera da concessão do benefício administrativo; e
2) apresentar nos autos o valor da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação da simulação do benefício judicial em caso de recebimento de benefício administrativo, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
LUIZ CARLOS ALVES MACHADO (OAB 238857/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO - SP238857-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que se reconheceu período comum de trabalho, com a concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões, o INSS discorre acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício, afirmando não restar comprovado o exercício da atividade alegada. Pugna pela improcedência do pedido. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
LUIZ CARLOS ALVES MACHADO (OAB 238857/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO - SP238857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ªRegião. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI
Advogado
LUIZ CARLOS ALVES MACHADO (OAB 238857/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012650-83.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO - SP238857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 41), a partir do requerimento administrativo (23/01/2014). Deferida a justiça gratuita (ID 25186650). O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência (ID 28227996).
Não houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. Conversão em diligência (ID 40448879). Especificação de períodos controvertidos (ID 41710364). Após vista ao INSS, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os , 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art.
24 - [.....] Parágrafo 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Artigo
22 – [.....] Parágrafo 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final." Desse modo, tendo em vista que o advogado Dr. LUIZ CARLOS ALVES MACHADO atuou nestes autos do início até sua destituição, logo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, faz jus ao valor total dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
Tendo em vista que, conforme anexo, a inscrição do Dr. LUIZ CARLOS ALVES MACHADO na OAB/SP encontra-se cancelada, inclua-se o ex-patrono na autuação como terceiro interessado, devendo o valor dos honorários ficarem resguardados aguardando manifestação no sentido de levantamento dos valores ou decurso do prazo prescricional. Os honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença pertencem aos atuais patronos.
Expeçam-se ofícios requisitórios, atentando ao acima fixado em relação aos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios.
Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Ler na íntegra
Recolher
3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Em caso de eventual opção por implantação de benefício judicial, a Secretaria deverá proceder à devolução dos autos à CEAB-DJ, a fim de que proceda à efetiva implantação do benefício judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 359379014. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que não tenham sido refutadas por provas consistentes pelo INSS. A respeito, confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGISTRO EM CTPS E EXTRATO DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 10 de julho de 1957, tendo implementado o requisito etário em 10 de julho de 2017, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período laborativo de 1978 a 1990, registrado em CTPS e apontado no CNIS, no qual, conforme aduz a autarquia, não foram efetuados os devidos recolhimentos.
5 - Foi acostada aos autos cópias da CTPS da autora, na qual consta, dentre outros, registro como professora pedagógica, junto à Secretaria da Educação do Piauí, com data de admissão em 1º/08/1978, sem data de término (ID 95526702). No mais, o extrato do CNIS também aponta que a autora teve vínculo empregatício junto à Secretaria da Educação do Piauí, no período de 06/08/1978 a 12/1990 (ID 95526714).
6 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS e nos extratos do CNIS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
8 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS e no CNIS sobre vínculos empregatícios. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade das anotações, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento.
9 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
14 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6044533-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022) - grifei HÁ que se ressaltar ainda que mesmo a ausência de eventuais contribuições não deve prejudicar o segurado em caso de reconhecimento de sua atividade laboral para fins previdenciários.
Neste sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DEVIDO. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de sorte que eventuais erros ou omissões quanto aos recolhimentos não podem resultar em prejuízo ao empregado. - Concedida a segurança. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-26.2022.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) - grifei Assim, há que se utilizar do tempo reconhecido judicialmente de 02/09/1969 a 30/06/1977 – laborado na empresa “Berta Confecções Ltda.”, dado que, apesar das irregularidades formais existentes quanto ao registro de tal vínculo em carteira do trabalho (ID 193165846 e ID 193165874), este foi corroborado pelas demais anotações em CTPS, relativas a gozo de férias e pagamento de imposto sindical (ID 193165877), e outros documentos acostados aos autos (Autorização para Movimentação de Conta Vinculada – AM e extrato do FGTS, de ID 193166063 e ID 193166064, e extrato do CNIS, com anotação do início da atividade laborativa em 02/09/1969 - ID 193166092).
Quanto à aposentadoria por idade, observe-se o seguinte. Na forma dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, para a obtenção do benefício, faz-se necessário: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência. A idade da autora vem demonstrada pelos documentos de ID 193165844. Quanto aos outros dois requisitos, observe-se o seguinte.
Dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses JÁ quanto à qualidade de segurado, deve-se constatar o que se segue.
Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003.
Ressalte-se, assim, que o fato de o segurado ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A respeito já há remansosa jurisprudência: APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar. que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
III- Agravo interno desprovido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 Processo: 200300052698 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 11/03/2003, Documento: STJ000478455, DATA: 31/03/2003, PÁGINA:274, Relator: Ministro Gilson Dipp.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. EFEITOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. - Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum. - Nessa medida, considerando-se que o benefício objeto do presente debate foi requerido administrativamente em 25/03/2013, aplica-se a EC nº 20/1998, segundo a qual os requisitos a cumprir são: (i) idade mínima e (ii) carência de 180 contribuições mensais. - Quando do requerimento administrativo, a autora possuía 60 anos de idade.
Satisfeito, pois, o requisito etário. - Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária, de vez que a primeira relação implica a segunda, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, quando se arredar simulação. - Elementos colhidos na reclamação trabalhista e repercutidos no feito fazem ver a manutenção do vínculo empregatício discutido até 28/07/2015, e não até 2007, como consta do CNIS. - O recolhimento das contribuições previdenciárias toca única e exclusivamente ao empregador (artigo 30 da Lei nº 8.212/91) e a sua falta não impede o acesso do segurado a benefício previdenciário. - Idade e cumprimento de período de carência demonstrados.
Benefício de aposentadoria por idade devido. - DIB na DER e não na data da sentença, porquanto o que houve foi reconhecimento tardio de direito preexistente. - Condenação em honorários advocatícios da sucumbência como fixada em primeiro grau, sem majoração (art. 85, par. 11, do CPC), em razão do provimento parcial que se dá ao apelo autárquico. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora serão devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-79.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Após a vigência da reforma da previdência, as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 11/2019, não serão computadas como tempo de contribuição, mas poderão consideradas como carência para fins de aposentadoria por idade.
Precedentes desta Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-27.2023.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS – Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023.
III. O STF, após delimitar a questão controvertida – “saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência” -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, “muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade”, e esse entendimento “vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência”.
Nesse panorama, firmou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp. 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Por sua vez, a Lei n.º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
JÁ no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias.
Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado.
Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Diga-se, em reforço a tudo que estamos expondo, que a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade).
Na situação em análise, a autora comprovou períodos comuns de trabalho e recolhimento de contribuições individuais, inclusive o lapso comum de 02/09/1969 a 30/06/1977 não contabilizado pelo INSS. Percebe-se que a autora laborou por 21 anos, 02 meses e 27 dias até a data do requerimento administrativo (23/01/2014). Completando a idade em 22 de janeiro de 2014, quando se exigiam 180 contribuições, a autora cumpriu o período de carência exigido legalmente.
Ante o exposto, há que se manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (23/01/2014 - ID 193165842). Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu mais de 5 anos desde a resposta negativa definitiva da administração em relação ao benefício pleiteado, comunicada à segurada em 31/08/2015 (ID 193166061).
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Por fim, conforme consignado na decisão recorrida, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/2004520471), com DIB em 18/03/2021, no curso do processo.
Em liquidação de sentença, caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16/09/2022, o qual definiu que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência do pedido. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
artigos 19
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08]
I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art.
63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. DA APOSENTADORIA POR IDADE. O artigo 201, § 7º, II, da CF, garante a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da lei e obedecidas determinadas condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por oportuno, ressalto que o requerimento administrativo ocorreu antes da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social, e é datada de 12/11/2019, tendo sido oficialmente publicada em 13/11/2019.
Acerca dos requisitos para a concessão e da composição da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 disciplina: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999]
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b [i. e. aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] [NB: regra de transição, Lei n. 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.] Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] [...] Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ressalto que o artigo 7º da Lei n. 9.876/99 dispensa a aplicação do fator previdenciário na concessão desse benefício, se redutor da renda mensal.
DO CASO DOS AUTOS. A segurada informa que realizou protocolo administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/167.668.360-4, DER em 23/01/2014). A parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 22/01/2014, conforme documento de identidade (ID 22002436 - Pág. 1). Preenche, assim, o primeiro requisito. Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991, impõe-se a comprovação da carência de 180 contribuições mensais.
Deve-se ressaltar, contudo, que não se exige a ocorrência simultânea do requisito etário e número de contribuições, razão pela qual, mesmo preenchendo esse número posteriormente, tem direito à aposentadoria, nos termos de consolidada jurisprudência do
C. STJ, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAISDECARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima.
3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal.4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade.
7. Recurso especial provido para restabelecer os efeitos da sentença. (REsp789543/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJ 26/03/2007, p. 315 ). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SIMULTANEIDADE PRESCINDÍVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CABIMENTO.
I - A perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restaram atendidos os requisitos de carência e idade mínima para a concessão do benefício. Precedentes.
II - Não há obrigatoriedade do preenchimento simultâneo dos requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria urbana por idade. Ressalte-se que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, de acordo com os seus objetivos.
III - Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 647788/RS, Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 29/08/2005, p. 407) Paira controvérsia quanto ao cômputo do período comum urbano de 02/09/1969 a 30/06/1977 (Berta Confecções Ltda).
Foram juntadas cópias de CTPS (ID 22002788 - Pág. 1). Importante salientar que a CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la. Também fazem prova a autorização para movimentação de conta vinculada - FGTS (ID 22002855 - Pág.
1) e o extrato CNIS (ID 22002450 - Pág. 1). No caso dos autos, a prova documental carreada é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto.
Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”.
Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos.
Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado.
É devida, portanto, a averbação do tempo de serviço comum urbano de todo o período postulado, de 02/09/1969 a 30/06/1977. DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Computando-se os períodos reconhecidos pelo INSS e pelo Juízo, encontra-se o seguinte quadro contributivo: TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 22/01/1954 - Sexo: Feminino - DER: 23/01/2014 - Período
1 - 02/09/1969 a 30/06/1977 - 7 anos, 9 meses e 29 dias - 94 carências - Tempo comum - JUÍZO - Período
2 - 09/09/1977 a 31/05/1979 - 1 anos, 8 meses e 22 dias - 21 carências - Tempo comum - Período
3 - 01/09/1979 a 01/07/1986 - 6 anos, 10 meses e 1 dias - 83 carências - Tempo comum - Período
4 - 16/02/1987 a 20/11/1987 - 0 anos, 9 meses e 5 dias - 10 carências - Tempo comum - Período
5 - 01/07/1988 a 31/07/1988 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum - Período
6 - 01/08/1988 a 31/12/1991 - 3 anos, 5 meses e 0 dias - 41 carências - Tempo comum - Período
7 - 01/09/2008 a 28/02/2009 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum - Período
8 - 01/04/2009 a 30/04/2009 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum - Soma até 23/01/2014 (DER): 21 anos, 2 meses, 27 dias, 257 carências. Assim sendo, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais. Por derradeiro, considerando que já recebe aposentadoria (NB 41/2004520471, com DIB em 18/03/2021), quando de eventual execução do julgado, cabe à parte autora optar pela manutenção do benefício administrativo ou pela implantação do benefício judicial ora concedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a averbar o tempo comum urbano de 02/09/1969 a 30/06/1977 e conceder aposentadoria por idade (NB 41/167.668.360-4), desde o requerimento administrativo (23/01/2014), pagando os valores daí decorrentes. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório.
Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: ZIUMAR MARTINS DE FREITAS SAQUELLI CPF: 022.***.***-55 Benefício concedido: aposentadoria por idade. Períodos reconhecidos: comum de 02/09/1969 a 30/06/1977. DIB: 23/01/2014 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.