Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IRIS LEE ROSE DE SOUSA COSTA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012652-77.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: IRIS LEE ROSE DE SOUSA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão e/ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, devidamente atualizado pela MP 767, convertida na Lei 13457/2017: “§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” grifei O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS.
Nos termos da legislação previdenciária, uma vez concedido o benefício por incapacidade temporária e caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: (1) nos quinze dias que antecederem a estimada DCB (data da cessação do benefício), solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; (2) se ultrapassado o prazo para o PP, solicitar pedido de reconsideração - PR até trinta dias depois da DCB, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.
