PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da expressa concordância da parte autora, restam homologados os cálculos apresentados pela União (ID 589665917). Remetam-se os autos para a Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA - MS30858-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] Voto [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] Ementa ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ADICIONAL NATALINO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENCIAMENTO COMO ALUNO DO CPOR. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. PRECEDENTE DA TNU. PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101.
SENTENÇA
REFORMADA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou a União ao pagamento de férias e adicional natalino com base na remuneração de aluno NPOR, rejeitando a adoção do soldo de aspirante a oficial como base de cálculo das referidas verbas. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso, alegando que: a) os artigos 80 e 81 do Decreto nº 4.307/2002 distinguem claramente a base de cálculo dos meses computados para pagamento proporcional, sendo que a fração de 15 dias refere-se exclusivamente ao cômputo dos meses trabalhados e não à base de cálculo; b) para férias, a base de cálculo é a remuneração do mês de início do período e, para adicional natalino, a remuneração do mês do desligamento; c) o recorrente efetivamente recebeu o valor proporcional de 01 (um) dia como Aspirante a Oficial (R$ 466,17), confirmando que esta foi sua última remuneração; d) inexiste previsão legal que condicione a base de cálculo ao exercício mínimo de 15 dias no posto; e) jurisprudência da TNU (Tema 162), precedentes do TRF-4 e Súmula 50 do TRU/RJ amparam a tese de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida, correspondente ao posto de Aspirante a Oficial.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgá-la totalmente procedente, considerando como base de cálculo das férias e adicional natalino o soldo de Aspirante a Oficial, bem como a condenação da recorrida nos ônus de sucumbência recursal. Delimitação da controvérsia. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à base de cálculo das férias e do adicional natalino devida a aluno de NPOR promovido a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva.
Não está em discussão qual deve ser a fração aplicável à base de cálculo para cálculo das referidas verbas - ou, trocando em miúdos, não se discute a quantas frações de 1/12 a parte faz jus no cálculo dos valores que lhe são devidos. Tampouco há dúvida quanto à promoção da parte autora ao posto de Aspirante a Oficial e à sua passagem para a reserva em 05/12/2020 (Id. 346817871, p. 1). Adicional natalino.
O adicional natalino de militar licenciado é calculado sobre a remuneração do mês do desligamento do serviço ativo, nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, que dispõe: "O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento".
Portanto, se o militar passou a Aspirante a Oficial antes de ser desligado, o adicional natalino deve ser cálculo com base neste último posto. Entendimento da TNU no PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101. A TNU, ao definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva, assentou que: a) a remuneração do mês do desligamento é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço; b) não se impõe interregno de tempo com o novo soldo.
Ao final, fixou-se a seguinte tese: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002. (TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 17/03/2026).
Adicional de férias. O adicional de férias de militar licenciado tem como base de cálculo a remuneração do mês de início das férias, nos termos do art. 80, caput, do Decreto nº 4.307/2002. Sobre essa base de cálculo incide a fração correspondente ao tempo trabalhado, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias, nos termos do art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, que dispõe: "O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias".
Também aqui há que se observar a última remuneração na ativa, adotando-se as mesmas razões aplicáveis ao adicional natalino. Entendimento da TNU no Tema 162. A TNU ratificou o entendimento de que, em caso de desligamento, as férias são calculadas sobre a última remuneração na ativa. Confira-se: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas. (TNU, Tema 162) Caso concreto.
A certidão de situação militar comprova que a parte autora foi matriculada ao serviço militar em 14/02/2020 e desligada em 05/12/2020 (Id. 346817850). Consta no mesmo documento o posto ocupado pela parte autora: Oficial componente da Reserva de 2ª classe, ficando relacionado como Aspirante a Oficial (R2), OCT Eng na Reserva Mobilizável. Na ficha financeira relativa ao ano de 2020, a parte autora é identificada como aluno (Id. 346817851).
JÁ na ficha financeira relativa ao ano de 2021, é qualificada como Aspirante a Oficial (Id. 346817852). Na informação prestada pela parte ré (Id. 346817876, p.
2) consta informação de que, na mesma data do desligamento (05/12/2020) a parte autora foi promovida a Aspirante a Oficial da Reserva. Desta forma, tendo sido o autor licenciado do serviço ativo com a remuneração de aluno e, na sequência, passando à inatividade (Aspirante a Oficial da Reserva), sem ter exercido expediente remunerado na nova patente, a base de cálculo para a gratificação natalina deve ser a última remuneração percebida no novo posto, ou seja, a de Aspirante a Oficial.
Conclusão. Em conformidade com o entendimento exposto nos tópicos anteriores, a sentença comporta reforma, com acolhimento da pretensão recursal. Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença recorrida e assegurar à parte autora que o cálculo dos valores devidos a título de adicional natalino, férias e respectivo adicional tenham como base de cálculo o soldo de Aspirante a Oficial. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
JOAO GABRIEL SILVA E SILVA (OAB 30858/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA - MS30858-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de março de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 20 de fevereiro de 2026.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
JOAO GABRIEL SILVA E SILVA (OAB 30858/MS)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301 AUTOR: ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
JOAO GABRIEL SILVA E SILVA (OAB 30858/MS)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301 AUTOR: ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA REU: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo M
Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em 03/09/2025 contra a sentença proferida, alegando que omissão quanto a fixação de índice de correção monetária. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No tocante a correção monetária deverá ser aplicado o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época da execução. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), acolhendo-os para constar: "III) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao reconhecimento do inciso I, com o pagamento do valor de R$ 1.534,10 a ser atualizado em execução, com incidência de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época da execução.
Salienta-se que deverá ser descontando valores já recebidos administrativamente pelo mesmo período e rubrica, e observadas a prescrição e a expressa renúncia ao valor excedente do limite dos Juizados. " No mais, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
JOAO GABRIEL SILVA E SILVA (OAB 30858/MS)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301 AUTOR: ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ROBSON VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (A.G.U.), requerendo o pagamento de adicional natalino e férias integrais não gozadas. Alega ter ingressado no Exército Brasileiro como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), tendo servido de 14/02/2020 a 05/12/2020, quando foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial, e ato contínuo, licenciado para reserva na mesma data.
Aduz que os valores foram pagos com base na remuneração enquanto aluno, e não aspirante a oficial, posto que ocupava quando do licenciamento, o que entende ser indevido. Citada, a União Federal contestou o feito, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o relatório.
Decido. Sem preliminares a apreciar. No mérito. DAS FÉRIAS NO SERVIÇO MILITAR Considerando a equivalência de direitos dos militares, sejam em serviço obrigatório ou voluntário, aplicam-se as mesmas regras no que diz respeito ao direito ao gozo de férias, indenização quando não gozadas e pagamento do terço constitucional. Neste aspecto, vale mencionar o quanto previsto sobre a matéria no Estatuto dos Militares, lei n.º 6.880/80, que inclusive dedica uma seção ao tema: Art.
50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; SEÇÃO IV Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço Art.
63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias. § 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
Não obstante, observando-se a hierarquia normativa vigente, aplica-se a previsão da norma superior, no caso, a Constituição Federal, que assim determina: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c" (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 77/2014). (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; E ainda, regulamentação infraconstitucional sobre a reestruturação da remuneração dos militares, o Decreto n.º 4.307/02, assim prevê: Seção IX Do Adicional de Férias Art.
80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1o O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias. § 2º O pagamento do adiantamento de remuneração das férias do militar será efetuado até dois dias antes do respectivo período, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência. § 3o O militar que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas e tem direito a férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade, faz jus ao adicional de férias proporcionalmente ao período de afastamento.
Portanto, não há dúvida quanto ao direito às férias e adicional de 1/3 devidos àqueles que prestam o serviço militar, seja em caráter obrigatório ou voluntário, sendo esse também o entendimento prevalente na jurisprudência: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV).
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. AUXÍLIO-FARDAMENTO. FÉRIAS. (...) ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. UM SOLDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDAS. (...)
4. A concessão de férias e respectivo adicional de um terço não deve sofrer qualquer restrição, atendida a hipótese de aperfeiçoamento do período de 12 (doze) meses em atividade, ante a previsão constitucional do direito (CR, art. 7º, XVII), que foi expressamente estendida aos militares (CR, art. 142, VIII).
5. Ambas as partes venceram e foram vencidas em suas pretensões, pelo que mantenho o entendimento acerca da ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
6. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
7. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
8. Apelações e Reexame necessário improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1691098 - 0017298-67.2010.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ) DO ADICIONAL NATALINO Trata-se de direito remuneratório do militar, previsto no Decreto nº 4.307, de 18/07/2002, que estabelece o seguinte: Art.
81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Art.
82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. A regulamentação mencionada na referida norma foi instituída através do Portaria Normativa nº 930 /MD, de 1º de agosto de 2005: Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, equivalem-se ao adicional natalino as expressões gratificação de natal, gratificação natalina e 13º salário.
Art. 3º O valor do adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração no país ou retribuição no exterior a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da Organização Militar (OM) a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 4º O adicional natalino será pago ao militar em atividade, na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, retribuição no exterior, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. § 1º Para o militar da ativa, ao ensejo das férias no primeiro semestre, será paga, desde que requeira, a primeira parcela do adicional natalino correspondente à metade da remuneração do mês anterior às férias. § 2º O adicional natalino integra o rendimento bruto para fins do imposto de renda, não estando o adiantamento da primeira parcela sujeito à incidência na fonte.
Por sua vez, no âmbito do Exército, regulamenta os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva a PORTARIA - C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022, que assim dispõe: Art.
52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que:
I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde;
II - for reprovado por não atender ao prescrito nos art. 40 e 41 deste Regulamento;
III - tiver deferido, pelo Cmt, seu requerimento de trancamento de matrícula;
IV - ingressar no comportamento "Mau";
V - for licenciado a bem da disciplina;
VI - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército;
VII - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo ou curso;
VIII - revelar falta de pendor para o ingresso no CORE;
IX - apresentar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso;
X - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;
XI - adquirir a condição de arrimo de família, devidamente comprovada; e
XII - falecer. [...] Art.
53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar:
I - será encaminhado ao Serviço Militar Regional, para a definição da sua situação militar, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução, nos casos dos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 52 deste Regulamento;
II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório;
III - terá a matrícula anulada e estará dispensado da incorporação, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, no caso do inciso XI do art. 52 deste Regulamento;
IV - deverá se apresentar à seleção complementar, no CPOR/NPOR, para rematrícula, no ano seguinte, no caso do inciso III do art. 52 deste Regulamento; e
V - será isento do Serviço Militar e receberá o Certificado de Isenção, conforme a legislação em vigor, no caso dos incisos V e VI do art. 52 deste Regulamento. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora comprovou ter sido incorporado ao Exército Brasileiro em 14/02/2020 e licenciado em 05/12/2020, conforme Certidão apresentada (arq. 05). A respectiva ficha financeira do ano de 2020 mostra o recebimento de soldo no mesmo valor de R$ 1.334,00 no período de abril a novembro (arq. 06), tendo sido o adicional natalino pago em duas parcelas, em junho e novembro, no valor total de R$ 1.406,26, ou seja, proporcional ao soldo recebido no período, no posto de aluno NPOR, e não havendo pagamento de férias.
Consta, ainda, o reconhecimento administrativo e judicial em requerimentos de terceiros, no sentido de ser devido o pagamento de férias e respectivo terço, bem como, do adicional natalino com base na remuneração do mês de desligamento (arq. 15/21). A União Federal apresentou, juntamente com a contestação, o cálculo da indenização que entende devida a título de férias (arq. 26), além da justificativa administrativa de que foi efetuado com base no soldo de aluno, uma vez que a promoção a aspirante de oficial se deu com o exercício de apenas um dia no posto, já que seguida do desligamento, e portanto, não cumprida a fração superior a quinze dias de efetivo trabalho, conforme previsto em norma regulamentadora (arq. 27).
Conforme ficha de alterações da parte autora no Exército, também apresentada pela União Federal, verifica-se que houve conclusão do curso e entrega de medalhas em 05/12/2020 (arq. 28, fl. 11), e na mesma data, declaração de Aspirante a Oficial da Reserva em 05/12/2020, com a respectiva exclusão e desligamento (fl. 12), e portanto, comprovado que o exercício no posto de aspirante a oficial da reserva se deu por apenas 01 dia.
Desta forma, na melhor interpretação das normas que regulamentam a matéria, é certo que tanto as férias quanto o adicional natalino são devidos, de fato, com base na remuneração recebida no mês de desligamento, mas desde que em fração superior a 15 dias. Isto porque, caso não tenha ocorrido exercício de atividades por mais de 15 dias, o respectivo mês nem mesmo seria computado para fins de pagamento de tais verbas, e consequentemente, a remuneração daquele mês não deve ser considerada, sendo este o presente caso, já que o exercício de atividades no posto de aspirante a oficial se deu por apenas 01 dia, e portanto, correta a utilização da base de cálculo da remuneração como aluno NPOR.
Quanto à indenização pelas férias não gozadas, é de rigor o reconhecimento do direito nos termos do quanto apresentado com a contestação (arq.
26) e expressamente acolhido pela parte autora em réplica (arq. 32), nos termos dos cálculos apresentados pelo réu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:
I) RECONHECER o direito à indenização a título de férias e adicional, calculado com base na remuneração de aluno NPOR, conforme fundamentado.
II) NÃO RECONHECER o direito ao pagamento de adicional natalino calculado com base na remuneração de aspirante a oficial, conforme fundamentado.
III) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao reconhecimento do inciso I, com o pagamento do valor de R$ 1.534,10 a ser atualizado em execução.
IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.