PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012654-86.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLEUZA APARECIDA SILVA BAZARIN Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. TUTELA CONCEDIDA. CLEUZA APARECIDA DA SILVA BAZARIN, nascida em 06/11/1978, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 705.260.145-2), desde a data da cessação (01/05/2020) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 40313447).
Concedidos os benefícios da gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 40550213). O INSS apresentou contestação (ID 41115624), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica em 02/02/2021 (ID 47831349), a autora se manifestou quanto ao laudo apresentado (ID 48216556). A autora apresentou réplica (ID 48216583).
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 48381213), com a qual a autora não concordou (ID 51796913). Prestados esclarecimentos (ID 54478427), o expert reiterou os termos do laudo anteriormente elaborado (ID 54478427) e a autora se manifestou (ID 54855059). Expedido ofício requisitório de honorários periciais (ID 6463266).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Cessado o benefício que se pretende restabelecer (NB 705.260.145-2) em 01/05/2020 e ajuizada a presente ação em 16/10/2020, não há parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação, por laudo médico, da redução ou da incapacidade para o trabalho habitual, o cumprimento de carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
A autora, com 42 anos de idade, narrou, na petição inicial, que, em decorrência de transtornos depressivos, recebeu o auxílio-doença (NB 705.260.145-2), no período compreendido entre 02/04/2020 a 01/05/2020. Aduz que o benefício foi cessado, uma vez que a autarquia apurou sua capacidade laborativa, com o que não concorda. Submetida à realização de pericia médica em 02/02/2021, o Dr. Paulo Cesar Pinto concluiu caracterizada a incapacidade total e temporária para atividade habitual, nos termos abaixo transcritos: “[...] De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou inicialmente quadro infeccioso pulmonar de tuberculose pulmonar em 2006 tratada na ocasião com evolução satisfatória.
Evoluiu com recidiva dos sintomas respiratórios em abril de 2017 quando passou por nova investigação e com identificação de uma atelectasia do pulmão esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico de lobectomia superior do pulmão esquerdo. Devido a quadro infeccioso, em agosto de 2017 a pericianda passou por outro procedimento cirúrgico com exérese de dois arcos costais e com realização de pleurostomia, mantida até agosto de 2019 quando então foi efetuada pneumectomia total do pulmão esquerdo e fechamento da pleurostomia.
A autora passou por processo de reabilitação fisioterápica e atualmente encontra-se em uso de medicações para controle doloroso do hemitórax esquerdo e de broncodilatadores, ainda em fase de convalescença. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária desde seu afastamento laboral e devendo ser reavaliada em aproximadamente 1 ano devido à sua condição clínica e à própria pandemia de COVID por se tratar de grupo de risco e com trabalho em ambiente hospitalar”.
Em resposta aos quesitos “i” e “j”, o perito médico fixou as datas de início da doença para abril/2017 e da incapacidade para março/2020. indicou que a pericianda, ora autora, deve ser reavaliada em 12 (doze meses). Quanto à qualidade de segurado, a pessoa que deixar de contribuir para o sistema possui um “período de graça” de doze meses, no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do §1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado o desemprego durante todo este período (§2º do mesmo artigo).
No caso concreto, a perita judicial fixou a data de início da incapacidade para março/2020. De acordo com o extrato do CNIS (ID 41115625), a autora manteve vínculo de emprego com a Sociedade Brasileira de Enfermagem (25/11/2014 a 18/02/2020). Além disso, obteve a concessão do benefício, que ora visa ao restabelecimento, em 02/04/2020. Assim, presente a qualidade de segurada. Além disso, e, 02/04/2020, a autarquia concedeu o benefício, portanto, admitindo a presença deste requisito.
Desta forma, constatada a incapacidade total e temporária, é possível considerar presente a qualidade de segurada para a autora, na data da cessação (01/05/2020), quando estava em gozo do auxílio-doença, que ora visa ao restabelecimento. Presentes os requisitos legais, é de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 705.260.145-2, deste a data da cessação indevida, em 01/05/2020, devendo perdurar pelo prazo de 12 meses, a contar da data da realização da perícia, em 02/02/2021.
Neste sentido: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor, havendo indicação no laudo para reabilitação em outra função. Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv 6077475-17.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.).
Grifei. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, o auxílio-doença ora concedido deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação do autor, para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. (ApCiv 5880596-37.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.). Grifei
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação ocorrida em 01/05/2020 (NB 705.260.145-2), até o prazo de 12 meses para reabilitação, a contar da data da realização da perícia, em 02/02/2021; b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde 01/05/2020, descontados eventuais valores percebidos administrativamente, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Considerando o direito ora reconhecido e seu caráter alimentar, evidenciado o perigo de dano, concedo a tutela de urgência para implementação do benefício de auxílio-doença (NB 705.260.145-2), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da notificação eletrônica. Deste modo, notifique-se a CEAB/DJ para que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 01/05/2020 (NB 705.260.145-2), mantendo o benefício pelo prazo de 12 meses, contados da data de 02/02/2021, sem prejuízo do pedido de prorrogação do segurado, se persistirem as causas da incapacidade.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não é hipótese de reexame necessário, pois, embora ilíquida, é evidente que a condenação com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Sem condenação ao pagamento ou ao reembolso de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e da isenção legal concedida ao INSS. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. axu Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: Auxílio-doença Renda Mensal Atual: a calcular DIB: 01/05/2020 RMI: a calcular Tutela: sim Reconhecido Judicialmente: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação ocorrida em 01/05/2020 (NB 705.260.145-2), até o prazo de 12 meses para reabilitação, a contar da data da realização da perícia, em 02/02/2021; b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde 01/05/2020, descontados eventuais valores percebidos administrativamente, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
TUTELA CONCEDIDA. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2021.