14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012656-82.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MANHAES MOREIRA - SP52677 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença, em que a União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, a exequente pretende que lhe sejam pagos os honorários advocatícios, no importe de R$ 39.022,28 (id nº 10132108). A União, intimada, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 25.289,70 (id nº 16332967). No id nº 22159715, a exequente aceitou o pagamento do valor incontroverso, apurado no importe de R$ 25.289,70.
A parte credora reiterou manifestação no sentido de aceitar o valor de R$ 25.289,70, requerendo seja declarado o segredo de justiça nos autos, em razão de tratar-se os honorários advocatícios de verba alimentar (id nº 36298537).
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 189, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Dessa forma, a cobrança do crédito de honorários advocatícios, ainda que detenha natureza alimentar, não encontra amparo legal para que o feito tramite em segredo de justiça, razão pela qual, indefiro o pedido nesse ponto. Por conseguinte, à vista da manifestação da parte credora nos ids nºs 22159715 e 36298537, ACOLHO os cálculos efetuados pela impugnante (id n.º 16332968), razão pela qual, impõe-se sua homologação.
Requeira a parte credora o quê de direito, devendo para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório, no prazo de 10 (dez) dias. Para a expedição de Ofício Requisitório de verba honorária, deverá o advogado apresentar a manifestação nos termos do art. 26 da Lei 8906/94, no caso do requerente ser advogado substabelecido.
Após, se em termos, expeça-se o ofício requisitório, nos termos da Resolução 458 do CJF, observando-se os cálculos acolhidos. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.