PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012664-57.2025.4.03.6183 AUTOR: CIMAR RAIMUNDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva. Possui legitimidade o dependente para postular judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado a título de benefício por incapacidade por este devidamente postulados administrativamente. Verifico que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo.
Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso.
Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido.
Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária.
JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. A Perita nomeada por este Juízo concluiu que a parte autora encontrava-se incapaz de forma total e temporária para o trabalho no interregno de 17/06/2025 a 30/06/2025 (vide laudo pericial juntado aos autos eletrônicos no ID 582592951). Contudo, quanto ao período, há óbice ao pagamento do benefício com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 que dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Na hipótese, o Perito apontou incapacidade por período inferior a 15 dias. Observo, finalmente, que a profissional médico de confiança deste Juízo foi categórica ao afastar a existência de incapacidade atual. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que a Perita analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos, considerando a atividade habitual da autora de auxiliar de limpeza (vide fl;1 do laudo).Os esclarecimentos requeridos na forma de quesitos complementares, referem-se a pontos já abordados no laudo, que contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia.
Veja-se que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem. Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão da profissional de confiança deste Juízo. Assim, é inviável o pagamento do benefício no período pretendido. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.