PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012674-47.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA PAULA RAMIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. Postula, ainda, o encaminhamento à reabilitação profissional, o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS.
São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).
São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, acometido de incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal.
O benefício encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência legal quando exigível, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Quanto ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos de concessão destes benefícios, mantendo-se aplicáveis os critérios de elegibilidade da Lei nº 8.213/1991.
A reforma repercutiu, todavia, na forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 26 da EC nº 103/2019), impondo-se a análise da data de início da incapacidade no caso concreto. Conforme Laudo Pericial produzido em juízo, a parte autora está incapacitada permanentemente para o exercício da atividade habitual (doméstica) (incapacidade parcial permanente) desde 05/05/2022 (id 587417902). Logo, a parte autora preenche o requisito da incapacidade.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, estão demonstrados pelo Extrato do CNIS anexado aos autos. A análise da incapacidade previdenciária não pode limitar-se à mera identificação de doença ou sequela. Deve considerar, concretamente, as limitações funcionais verificadas, as exigências da atividade habitual, a idade, a formação escolar, o histórico profissional e a possibilidade real de readaptação para labor compatível.
É a conjugação desses elementos que permitirá definir se o caso é de recuperação, reabilitação ou aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, a qualidade de segurada está demonstrada pela documentação constante dos autos. Conforme os elementos examinados na perícia judicial, a autora mantinha vínculo como empregada doméstica no período do acidente ocorrido em 05/05/2022 (ID 484620253).
Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social ao conceder os benefícios NB 639.290.303-1, de 05/05/2022 a 20/05/2022, e NB 640.508.247-8, de 31/08/2022 a 29/04/2024 (ID 484620252). Também não há óbice quanto à carência. O quadro incapacitante decorre de acidente de qualquer natureza, hipótese que dispensa o seu cumprimento, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991.
A circunstância de o acidente não possuir natureza ocupacional não afasta a dispensa legal, pois a norma abrange acidentes de qualquer natureza ou causa. O acidente de trânsito ocorrido em 05/05/2022 encontra-se comprovado pela documentação juntada. O boletim de ocorrência (ID 470987129) registra que a autora era passageira de uma motocicleta que se envolveu em colisão com automóvel, ocasionando sua queda e perda de consciência.
A prova administrativa (ID 484620248) também confirma a persistência do quadro incapacitante após o acidente. Em perícia realizada em 09/11/2022, o próprio INSS reconheceu incapacidade laboral parcial, provisória e multiprofissional, fixando a data de início da doença e da incapacidade em 05/05/2022. Consta, ainda, que não houve melhora ou piora desde a alta anterior, ocorrida em 20/05/2022, circunstância que evidencia a continuidade da incapacidade desde a cessação do primeiro benefício.
Esse dado é particularmente importante para a fixação do termo inicial. Embora o primeiro benefício tenha sido cessado em 20/05/2022, o reconhecimento administrativo posterior de incapacidade com origem no acidente, somado à afirmação de que não houve alteração clínica desde a alta precedente, demonstra que a autora permaneceu incapaz para sua atividade habitual também no intervalo entre 21/05/2022 e 30/08/2022.
Posteriormente, a autarquia concedeu o NB 640.508.247-8, mantido de 31/08/2022 a 29/04/2024 (ID 484620249). A perícia judicial, por sua vez, confirmou de modo consistente a existência de limitações funcionais duradouras (ID 587417902). Tais achados devem ser examinados à luz da ocupação habitual da autora, que exercia atividade de empregada doméstica. A conclusão do perito judicial foi expressa no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, desde 05/05/2022, decorrente do acidente de motocicleta, havendo indicação de reabilitação profissional para atividade compatível.
A prova técnica judicial merece prevalência sobre a avaliação administrativa (ID 470987134) que, em 27/06/2024, havia concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. O laudo judicial foi elaborado sob o crivo do contraditório, mediante exame direto da demandante. A avaliação administrativa, ao apoiar-se na preservação de mobilidade articular e na circunstância de a segurada comparecer sem auxílio de terceiros, não enfrentou suficientemente o impacto específico das limitações sobre as exigências concretas de seu trabalho habitual.
O fato de a autora conseguir locomover-se desacompanhada ou realizar determinados movimentos não significa que disponha de capacidade para executar, de forma contínua e produtiva, a sua atividade profissional. A capacidade para atos ordinários da vida diária não se confunde com capacidade laborativa para ocupação braçal habitual. Todavia, a perícia não reconheceu incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade.
Ao contrário, apontou expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. A autora possui cinquenta anos de idade e ensino médio completo, conforme registrado na prova técnica, circunstâncias que, embora não eliminem as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, permitem concluir, neste momento, pela existência de potencial para readaptação a atividade compatível, menos exigente do ponto de vista físico e funcional.
Por isso, não estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. A permanência da incapacidade para a atividade habitual, isoladamente, não basta para a concessão desse benefício. Exige-se a impossibilidade de reabilitação para outra ocupação capaz de assegurar a subsistência, requisito afastado pela conclusão pericial. Também não se mostra adequada a homologação da proposta de acordo apresentada pelo INSS, que contemplava aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/05/2022 (ID 588778303).
Além de a proposta ter sido expressamente rejeitada pela parte autora (ID 591750972), a aposentadoria por incapacidade permanente não se harmoniza com a prova técnica judicial, que reconhece aptidão residual e recomenda a reabilitação profissional. A solução juridicamente adequada é, portanto, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional previsto nos arts. 62 e 89 a 92 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre examinar a controvérsia também à luz do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente quando a prova relevante não tiver sido submetida à apreciação administrativa. A orientação firmada afasta a retroação automática dos efeitos financeiros à data do requerimento ou da cessação administrativa quando o reconhecimento judicial decorrer de fato novo ou de prova essencialmente nova, cuja ausência no processo administrativo seja imputável ao segurado.
A hipótese dos autos, todavia, não se enquadra nessa situação. A incapacidade laboral da autora não foi constatada apenas em juízo, a partir de elementos inéditos e inacessíveis à Administração. O próprio INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária de 05/05/2022 a 20/05/2022 e, em perícia administrativa realizada em 09/11/2022, reconheceu incapacidade com início em 05/05/2022, consignando que não houvera melhora ou piora desde a alta anterior, ocorrida em 20/05/2022 (ID 484620248).
A subsequente concessão do NB 640.508.247-8, no período de 31/08/2022 a 29/04/2024, reforça que a incapacidade já estava caracterizada na esfera administrativa (ID 484620249). A perícia judicial, assim, não constituiu fonte autônoma e inovadora do direito ao benefício, mas corroborou, mediante exame técnico mais aprofundado, quadro incapacitante que já era conhecido pela autarquia. Não há falar, consequentemente, em fixação dos efeitos financeiros na data da citação.
É devido o benefício desde 21/05/2022, dia seguinte à indevida cessação do NB 639.290.303-1, observada a compensação das parcelas pagas sob o benefício posteriormente concedido na via administrativa. O benefício é devido desde 21/05/2022, dia seguinte à cessação do NB 639.290.303-1, uma vez que a incapacidade teve início em 05/05/2022 e não houve demonstração de recuperação da capacidade laboral na data da alta administrativa.
As parcelas relativas ao período em que a autora recebeu o NB 640.508.247-8, entre 31/08/2022 e 29/04/2024, deverão ser compensadas, competência por competência, para evitar pagamento em duplicidade. Após a cessação do segundo benefício, em 29/04/2024, a incapacidade para a atividade habitual persistiu, conforme demonstrado pela perícia judicial. A cessação administrativa sem prévia recuperação da capacidade para a profissão de empregada doméstica e sem efetiva reabilitação para outra atividade compatível não se mostra legítima à luz do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
O benefício deverá ser mantido até que a autora seja efetivamente reabilitada e habilitada para o exercício de trabalho compatível com suas limitações, escolaridade, experiência profissional e condições pessoais, ou até que seja constatada, em procedimento administrativo regular e devidamente fundamentado, a inviabilidade de reabilitação. Nesta última hipótese, caberá à autarquia analisar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O pedido de auxílio-acidente, contudo, não merece acolhimento neste momento. Embora a incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza e haja redução funcional permanente, a própria perícia judicial não assentou, de modo bastante para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a existência de lesões consolidadas que apenas reduzam a capacidade para a atividade habitual, sem necessidade de afastamento e reabilitação.
Ao contrário, o quadro pericial demonstra que a autora continua necessitando de proteção substitutiva de renda e de encaminhamento para readaptação profissional. O auxílio-acidente não é compatível com a manutenção do auxílio por incapacidade temporária relativamente ao mesmo fato gerador, pois aquele pressupõe consolidação da lesão e retorno à atividade, ainda que com redução da capacidade laboral.
Ao término da reabilitação, caso subsistam sequelas definitivas que reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual, a pretensão poderá ser submetida à apreciação administrativa, à luz do quadro funcional então consolidado. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A cessação indevida de benefício previdenciário, posteriormente reconhecida em juízo, não gera automaticamente dano extrapatrimonial.
Para a responsabilização civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessária a demonstração de dano autônomo, anormal e específico, que transcenda os prejuízos patrimoniais reparáveis pelo restabelecimento do benefício e pelo pagamento dos atrasados. No caso, não houve demonstração de conduta administrativa abusiva, dolosa, persecutória ou manifestamente ilegal. A controvérsia decorreu de divergência entre a conclusão administrativa e a prova técnica judicial posteriormente produzida.
O restabelecimento da prestação e o pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais, mostram-se suficientes para reparar a lesão patrimonial suportada pela demandante. As prestações vencidas serão apuradas oportunamente, observados os descontos dos valores pagos administrativamente sob benefícios inacumuláveis ou em decorrência de tutela provisória, a fim de impedir duplicidade de pagamento.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 do Conselho da Justiça Federal, emitida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou de ato que a venha substituir. Não há prescrição quinquenal a reconhecer, pois o benefício é devido desde 21/05/2022 e a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025 (ID 470987122).
Da antecipação de Tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 21/05/2022, com renda mensal nos termos da lei, nos termos da fundamentação. III.2. obrigação de fazer, consistente em proceder a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional da autora (Tema nº 177 da TNU), não podendo cessar o benefício até a efetivação desta; III.3.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável, e observada a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação.
III.4. Determinar que, na apuração das parcelas vencidas, sejam descontados os valores pagos administrativamente sob o NB 640.508.247-8, no período de 31/08/2022 a 29/04/2024, bem como eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável ou de tutela provisória, vedada a duplicidade de pagamento; III.5. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA RAMIRES
Advogado
JOAO MARCOS DA SILVA (OAB 19036/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012674-47.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA PAULA RAMIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 17 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA RAMIRES
Advogado
JOAO MARCOS DA SILVA (OAB 19036/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012674-47.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA PAULA RAMIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 8 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA RAMIRES
Advogado
JOAO MARCOS DA SILVA (OAB 19036/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012674-47.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA PAULA RAMIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 17/03/2026 às 14h40min - EWERTON CARDOSO GUIZARDI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
CAMPO GRANDE/MS, 11 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA RAMIRES
Advogado
JOAO MARCOS DA SILVA (OAB 19036/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012674-47.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA PAULA RAMIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 17/03/2026 às 14h40min - EWERTON CARDOSO GUIZARDI - Ortopedista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela ( - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do , da .
R$ 362,00
art. 51, I
Lei nº 9.099/95
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.