PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012685-64.2025.4.03.6302 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DA MATA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos a seguir expostos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
O laudo pericial foi elaborado regularmente, no modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça no SISPERJUD, conforme RESOLUÇÃO Nº 595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima.
Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares, a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica. Os resultados dos testes e exames físico e psíquico descritos no laudo pericial comprovam a ausência de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, e de sua redução.
O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Do laudo pericial médico (ID 388130650) constam os seguintes elementos: Dados da parte autora: 42 anos, nascida em 04/12/1983, ensino médio incompleto, profissão de operador de máquinas fixas em geral e auxiliar de produção.
Histórico previdenciário: afastamentos laborais declarados em 03/11/2022, 18/07/2023, 16/11/2023, 08/07/2024, 05/08/2024, 30/09/2024, 02/12/2024, 27/01/2025 e 28/03/2025, com recebimento prévio de benefício. Anamnese e quadro clínico: afirma apresentar quadro de ansiedade e depressão há mais de 3 anos, com períodos de melhora e piora emocional desde então. Medicamentos: em uso de amitriptilina 75 mg por dia e sertralina 150 mg por dia, com ausência de efeitos colaterais evidenciados.
Exame físico, clínico e psíquico: bom estado físico geral, eupneico, corado, hidratado, anictérico e acianótico. Fácies atípica. Marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Consciência vigil. Orientação alo e autopsíquica preservadas. Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial.
A fala é produtiva e clara. Memória sem déficits aparentes. Pensamento sem alterações expressivas de curso, forma ou conteúdo. Sensopercepção íntegra. Afeto normomodulado e com tonalidade neutra. Psicomotricidade inalterada ao exame. Diagnóstico e discussão: CID F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo. A parte autora apresenta condição de saúde adquirida, passível de melhora por meio de tratamento específico.
Acessa recursos terapêuticos adequados ao caso, apresentando indícios técnico-objetivos de resposta favorável e boa tolerância. Não houve identificação de sintomas incapacitantes de depressão, ansiedade, alterações do pensamento, déficits cognitivos e complicações físicas. Não há elementos médicos que permitam enquadrar a parte autora como incapacitada para as atividades compatíveis com suas experiências de trabalho.
É fundamental a adesão aos tratamentos prescritos e disponibilizados a fim de sustentar resposta laboral favorável. Conclusão: não se atesta incapacidade vigente. A doença não incapacita a parte autora para o trabalho. Não existem lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual em decorrência de acidente. A parte autora está apta a desenvolver suas atividades habituais. Não é possível atestar a data inicial da doença ou lesão.
O fato de a parte autora apresentar doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU).
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). “Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais” (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817).
A aplicação da súmula 47 e do tema 177 da Turma Nacional de Uniformização pressupõe incapacidade parcial e permanente reconhecida no laudo pericial (TNU, PUIL 1003384-46.2020.4.01.3602, Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, D.E. 28/06/2025). Não cabe, portanto, perícia biopsicossocial. O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. “[N]ão cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais” (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016).
As críticas ofertadas ao laudo pericial por profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não podem ser conhecidas. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
Embora a parte exerça o contraditório e a ampla defesa por meio de profissional da advocacia, este não dispõe de autorização legal nem de qualificação técnica e científica para emitir parecer médico interpretando relatórios e exames médicos, como se fosse médico. Certo, a capacidade postulatória é do profissional da advocacia, que atua na defesa dos interesses da parte. Mas em matéria técnica, que exige perícia médica especializada, realizada por profissional inscrito em Conselho Profissional regulado por lei, como médico, engenheiro, dentista etc., o advogado não dispõe de autorização legal para emitir opinião técnica atuando como se fosse médico, engenheiro, dentista etc.
Ainda que o profissional da advocacia se manifeste amparado em relatórios e laudos de exames emitidos por médicos particulares, na medida em que passa a interpretar o laudo pericial para dizer que ele está incorreto à luz daqueles elementos unilateralmente produzidos, está se imiscuindo no mérito do exame médico e na análise documental realizada pelo perito judicial para dizer que a conclusão do laudo pericial produzido em juízo está errada, o que já caracteriza ato médico.
O advogado não examinou o segurado. Não dispõe de habilitação legal para tanto tampouco para dizer que o laudo pericial deve ser afastado à luz dos relatórios médicos e exames exibidos pelo segurado. Este é um ato médico. É interpretação do quadro clínico e físico do segurado para deste extrair conclusões, como se fosse um médico. Não teria nenhum sentido o CPC exigir que o laudo pericial seja elaborado por metodologia científica por profissional inscrito no respectivo conselho da profissão e permitir que o advogado emita parecer técnico invadindo a atribuição de outro profissional, sem atribuição para tanto, para impugnar o laudo pericial.
Se a parte tem manifestação técnica a veicular sobre laudo pericial elaborado por profissional que exerce profissão regulada por lei, deve sim fazê-lo por meio de seu advogado, mas sempre amparada em parecer elaborado pelo respectivo assistente técnico da mesma área da atuação profissional do perito e que respeite a metodologia científica. E sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O médico assistente técnico tem que se expor nos autos e ser submetido à crítica do réu e do juízo.
O veículo da manifestação da parte, que ostenta a capacidade postulatória, é o profissional da advocacia. Mas este não recebeu da Lei 8.906/1994 atribuição legal universal para emitir parecer em qualquer área técnica, delimitada a outras profissões reguladas por lei. A Lei 8.906/1994 é clara: são atividades privativas de advocacia apenas a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Não dispõe o advogado de autorização legal para emitir parecer técnico divergente na medicina, como se fosse médico. Emitir laudo pericial e manifestação sobre este é ato médico, privativo de médico. Se tem críticas concretas e sérias ao laudo pericial, parte deve se valer de parecer médico elaborado por médico assistente técnico nos próprios autos, submetendo-se também às críticas das partes. O perito judicial não tem que criticar relatórios e exames médicos e dizer que estão errados.
O perito judicial interpreta os documentos médicos e, baseado principalmente, no exame físico e anamnese, conclui se existem elementos para afirmar que o segurado apresenta incapacidade para o trabalho em certo período. Esta é a metodologia científica do laudo pericial médico: análise documental, anamnese e exames clínico e físico. O perito não tem a obrigação legal e ética de criticar ou desqualificar os relatórios dos médicos do segurado.
Trata-se de atos completamente diferentes. O Direito não é um vale-tudo. O exercício do contraditório e da ampla defesa não autoriza o advogado a invadir competências técnicas atribuídas por lei a outras profissionais reguladas por lei. Se há críticas a fazer em Medicina, Engenharia, Odontologia etc., o advogado deve veicular suas razões fundadas em parecer técnico divergente produzido nos autos por profissional inscrito no respectivo conselho de controle de profissão regulada por lei, para exercer validamente o contraditório e a ampla defesa.
Fora disso a impugnação se torna um vale-tudo, desprovida de qualquer metodologia científica e não serve como impugnação válida do laudo pericial. De nada adiantaria o CPC exigir laudo técnico elaborado por profissional inscrito no respectivo conselho de classe e que observe a metodologia científica para admitir que esse trabalho técnico seja impugnado e criticado por parecer de profissional da advocacia, com base em mero palpite pessoal ou lastreado em análise produzida por ferramenta de inteligência artificial.
Assim como aqui se poderia pedir para certa inteligência artificial produzisse razões técnicas, como se fosse um médico, para afastar todas as impugnações das partes. O Direito vira um vale-tudo, em que a ciência a atropelada por palpites e opiniões pessoais ou análise produzida por inteligência artificial. Aliás, todos os requisitos que a parte, por meio de advogado(a), em manifesta contradição, exige do laudo pericial, não foram observados pela documentação em que se fundamenta, que nem sequer foi construída nos autos sob o crivo do contraditório nem descreve qualquer procedimento científico.
Trata-se de documento produzido unilateralmente, que não vincula o perito nem este é obrigado a rebater cada uma das afirmações do médico particular. Não é esse o objetivo da perícia médica. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há redução da capacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras.
São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade.
Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças e redução da capacidade para o trabalho muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial.
O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial sobre a redução da capacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde.
O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença ou lesão consolidada e a possibilidade e necessidade da reabilitação profissional.
O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar, de forma objetiva, a incapacidade para o trabalho ou sua redução, e não com base exclusivamente na queixa subjetiva do segurado.
A avaliação da redução da capacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença e consolidação da lesão ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade.
Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados. A capacidade para o trabalho (e/ou sua redução) deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º).
A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário.
Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a incapacidade para o trabalho ou sua redução. Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram segurado, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia médica oficial.
A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas dos pacientes encontra esta dificuldade prática insolúvel. Inocorrência de cerceamento de defesa. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo).
A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho.
Os fatos e documentos novos apresentados após o laudo pericial não podem ser conhecidos. Primeiro, trata-se de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, situação em que a jurisprudência do Supremo Tribunal afasta seu conhecimento sem prévio exame pela autoridade administrativa (tema 350/STF). Segundo, não há como realizar, com base nos fatos supervenientes, a revisão judicial de ato administrativo que nem sequer foi praticado.
Terceiro, os fatos novos apresentados depois do laudo pericial extrapolam os limites da lide e configuram verdadeira inovação na causa de pedir, que não pode ser alterada depois de estabilizada a demanda. Os fatos são novos porque por meio deles a parte autora pretende demonstrar eventual incapacidade laboral em datas e condições distintas daquelas que foram submetidas à apreciação do perito da autarquia federal e do perito judicial nomeado pelo Juizado Especial Federal de origem.
Quarto, na hipótese de eventual alteração do quadro fático em relação à capacidade para o trabalho, o segurado deve formular novo pedido administrativo de concessão de benefício ao INSS. Quinto: modificações supervenientes do quadro fático relativo à capacidade para o trabalho não podem ser objeto de análise no julgamento do recurso. Novo quadro fático enseja novo pedido administrativo ao INSS. Não há como estabelecer que o quadro fático ora delineado, supostamente revelador de incapacidade, estivesse presente quando do laudo ou mesmo quando do indeferimento do benefício na via administrativa.
Inexiste parecer de assistente técnico contemporâneo ao laudo pericial a indicar que a realidade aludida no recurso estava presente quando da perícia médica, seja a realizada na via administrativa, seja a produzida nesta via judicial. O pedido formulado na demanda tem como objeto a situação apurada no laudo pericial, levando-se em conta o pedido formulado na inicial e a realidade existente quando da perícia médica realizada pelo INSS.
Sexto, não cabe ao Poder Judiciário analisar o pedido de concessão de benefícios em relação a fatos novos, que ainda não foram submetidos à apreciação do INSS, pois ainda não há lide e seria indispensável submeter ao contraditório e à ampla defesa os novos documentos apresentados nesta via recursal, bem como a nova análise imparcial de perito judicial, procedimento incabível nesta via recursal estreita, especialmente no âmbito de Turma Recursal de Juizado Especial Federal.
Incidem os critérios legais da celeridade e simplicidade. Eles afastam a possibilidade de repetição da prova pericial, providência que tornaria mais demorado e complexo o processamento dos feitos. Tal é incompatível com aqueles critérios legais. Por último: o controle dos atos administrativo pelo Poder Judiciário é de legalidade, e não de conveniência e oportunidade. O objeto de exame neste caso é um ato estatal específico, que indeferiu o benefício.
Não é porque se pode revelar conveniente e oportuna a concessão do benefício no curso da lide, com base em fatos novos, que o Poder Judiciário está autorizado a fazê-lo, reabrindo sucessivamente a instrução probatória, tornando o feito complexo e demorado. O fato é que na data do laudo pericial se apurou que, por ocasião do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho.
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ); “quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório” (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); “as ‘regras de experiência comum’ e as ‘as regras da experiência técnica’ devem ceder vez à necessidade de ‘exame pericial’ (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato ‘depender do conhecimento especial de técnico’ (art. 420, I, CPC)” (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015). “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo” (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Ausência de incapacidade comprovada. Laudo pericial suficiente. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO FERREIRA DA MATA
Advogado
DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012685-64.2025.4.03.6302 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DA MATA Advogado do(a) RECORRENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 01/09/2026 às 14 horas Término: 03/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 31 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO FERREIRA DA MATA
Advogado
DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012685-64.2025.4.03.6302 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA MATA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FERNANDO FERREIRA DA MATA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. Quanto a eventual pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º.
No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito de ser portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide id 562010316). Considerando a idade da parte autora (42 anos), suas condições pessoais e demais observações do laudo, verifico a ausência de restrições que impeçam seu reingresso no mercado de trabalho.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado.
JÁ se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que “A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões.
Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 1 de junho de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO FERREIRA DA MATA
Advogado
DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012685-64.2025.4.03.6302 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA MATA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “...com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença...”. RIBEIRÃO PRETO, 16 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO FERREIRA DA MATA
Advogado
DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012685-64.2025.4.03.6302 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA MATA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para:
1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 11 de março de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO FERREIRA DA MATA
Advogado
DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012685-64.2025.4.03.6302 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA MATA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 10/03/2026 às 14h15min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO, a ser realizada no setor de perícias deste Juizado Especial Federal, sito na Rua: Afonso Taranto, n.º 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP.
Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo.
Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . RIBEIRÃO PRETO/SP, 23 de janeiro de 2026.