PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Novembro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que foi juntado o contrato original (id. 307248382), o qual foi firmado em momento anterior ao do ajuizamento da ação, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Expeçam-se os ofícios requisitórios. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de novembro de 2023.
Sentença
Decisão
Outubro 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 4°, II, do Código de Processo Civil. Como os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 304715938) consideram esse percentual, tendo o INSS manifestado sua concordância (Id. 305296683), homologo-os. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento. Intimem-se.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ em 05.09.2023, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
AUTOR: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A
APELADO: JOAQUIM JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A APELADO: JOAQUIM JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial o intervalo de 1º/1/2004 a 28/2/2015 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 12/7/2021), observada a prescrição quinquenal e fixados os consectários legais. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a necessidade da remessa oficial.
No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e requer a reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra os efeitos financeiros da condenação, impugna a forma de incidência da correção monetária, pleiteia a isenção das custas processuais e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 42/198.738.786-1), desde seu requerimento administrativo, em 12/07/2021, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial.
Concedido o prazo para juntada de sua última declaração do imposto de renda ou para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, a parte autora comprovou o recolhimento das custas no id. 165755003. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição e requerendo a improcedência do pedido da parte autora (id. 244324592).
A parte autora apresentou réplica no id. 247573215. Foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre o decidido no Tema 1.083/STJ, que versou sobre a metodologia para aferição do ruído (id. 251869427), tendo a parte autora requerido prazo para a juntada de novo PPP, o qual foi deferido. A parte autora juntou o documento no id. 262012980, tendo sido o INSS devidamente cientificado e se manifestado no id. 263241310, requerendo a suspensão do feito em razão da indicação dos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para julgamento com base na sistemática dos recursos repetitivos.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. SUSPENSÃO DO PROCESSO No que se refere aos RESP´s nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, verifico que foi qualificado como representativo de controvérsia em conjunto com outros recursos especiais sob o Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, submetendo a julgamento a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A determinação da suspensão do trâmite de todos os processos restringe-se aos feitos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (.037, II, do CPC), não abrangendo aqueles que tramitam perante o primeiro grau de jurisdição.
AUTOR: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo o prazo suplementar de 30 dias, como requerido. Silente, conclusos para oportuno julgamento. Int.
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 18 de março de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a petição ID 165755003 como emenda à inicial. Verifico a juntada das custas iniciais (Id. 165755016/165755023). Defiro o sigilo, conforme requerido.
AUTOR: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do mesmo diploma legal, tendo em vista que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia ré. Considerando que os documentos juntados aos autos infirmam a alegação de que o autor não possui condições de arcar com as despesas do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de sua última declaração do imposto de renda ou para que comprove o recolhimento das custas processuais.
Após, voltem-me conclusos para apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. São Paulo, 22 de outubro de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso, o contrato (id. 306125338) foi celebrado após o ajuizamento da ação, o que demanda maiores esclarecimentos quanto aos limites da obrigação constituída.
Logo, entendo que a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais.
2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de destaque. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se os ofícios. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de novembro de 2023.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora também apresentou recurso de apelação, no qual reitera o reconhecimento da atividade especial no tocante ao período de ou seja, de 1º/3/2015 a 18/6/2021, quando esteve exposto a óleos e graxas, no exercício da atividade de" mecânico de manutenção" e "chefe de serviços", para a empresa "Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.", e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A APELADO: JOAQUIM JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º,
I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida.
Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP).
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Dos agentes químicos óleos e graxas Nos casos da exposição aos agentes químicos óleos e graxas, não se desconhece o julgamento do Tema n. 298 da TNU, no qual houve a deliberação de que a indicação genérica de exposição a esses agentes não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. Não obstante, remanesce dissenso na jurisprudência quanto à questão, sendo certo que, no âmbito desta Corte, prevalece a compreensão, a qual adoto, de que óleos e graxas utilizados nos processos industriais são enquadrados como hidrocarbonetos derivados do petróleo, tidos, inclusive, como potencialmente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), de maneira a restar caracterizada a nocividade desses agentes para fins de enquadramento especial.
Nesse sentido estão os recentes julgados desta Corte: TRF3, AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5004815-47.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5278388-95.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Intimação via sistema em 2/8/2022.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG.
PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto É oportuno referir que já houve enquadramento administrativo efetuado pelo INSS do período de 7/6/1994 a 31/12/2003, restando, portanto, incontroverso. Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de: (i) 1º/1/2004 a 18/6/2021 (data de emissão do documento) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id. 270178358, p. 7/8) indica exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (em relação ao lapso de 1º/1/2004 a 28/2/2015), bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos, tais como: graxas, óleos e lubrificantes - no tocante ao período de 1º/2/2004 a 18/6/2021), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no lapso supracitado.
Nessas circunstâncias, considerando todos os períodos especiais reconhecidos (seja no âmbito administrativo como judicialmente), a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER 12/7/2021) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período especial reconhecido nestes autos.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, dou parcial provimento à sua apelação e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: (i) também enquadrar como atividade especial o intervalo de 1º/3/2015 a 18/6/2021; (ii) reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER 12/7/2021); (iii) ajustar os critérios de incidência dos consectários.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios - hidrocarbonetos aromáticos). - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS, dar parcial provimento à sua apelação e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 1
Portanto, não há óbice no prosseguimento do feito. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do período de 01/01/2004 até 18/06/2021 laborado para a Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, é possível considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2 AGENTES QUÍMICOS: No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.
Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade.
Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15.
2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não como tempo especial do período 01/01/2004 até 18/06/2021 laborado para a Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou a cópia das anotações de sua CTPS (id. 135423842 – pág.
11) que informa que o autor foi admitido em 07/06/1994 para exercer o cargo de ajudante de mecânica na empresa ALIMENTOS WONDER LTDA, tendo sido transferido para LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 01/03/1996 após processo de incorporação empresarial. Apresentou também o Perfil Profissiográfico Previdenciários (id. 262012980) que informa a função de ajudante de mecânica (07/06/1994 a 30/06/1997), de ½ oficial de mecânico de manutenção (01/07/1997 a 31/12/2003) e de mecânico de manutenção de 01/01/2004 a 23/08/2022 – data da emissão do PPP.
O documento atesta a exposição do autor a ruído em intensidade igual a 95,0 dBA (07/06/1994 a 31/01/2004), a 87,8 dBA (01/02/2004 a 31/01/2005), a 88,0 dBA (01/02/2005 a 28/02/2007), a 91,8 dBA (01/03/2007 a 28/02/2015) e a 83,0 dBA (01/03/2015 a 23/08/2022 – data da emissão do PPP). HÁ a informação de que os valores foram aferidos de acordo com o critério NEN e que foi utilizada a técnica NHO-01 da Fundacentro, cuja observância passou a ser exigida a partir de 01/01/2004.
Também consta que o autor esteve exposto a agentes químicos (Graxas e Óleos lubrificantes) no lapso de 01/02/2004 a 28/02/2015. A especialidade do lapso de 07/06/1994 a 31/12/2003 foi reconhecida pelo INSS, não sendo objeto da presente demanda. Com a edição do Decreto 4.882/2003, em 19/11/2003, o limite de tolerância da exposição ao ruído foi fixado em 85,0 dBA, pelo que verifico que o autor esteve exposto a ruído acima de limite legal de 01/01/2004 a 28/02/2015, pelo que é viável reconhecer a especialidade do período com base nesse fator risco.
Após 28/02/2015, a intensidade do ruído respeitou o limite legal. Em relação ao agente químico (Graxas e Óleos lubrificantes), o documento não especifica o composto químico a que o autor estava exposto, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade em razão desse fator risco. O PPP foi corretamente preenchido, inclusive com informações sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciários juntado no Processo Administrativo (id. 135423842 – pág. 33/34) informa níveis diferentes de ruído para alguns períodos em relação ao PPP do id. 262012980: 93,0 dBA (01/02/2004 a 31/01/2005), 90,2 dBA (01/02/2005 a 28/02/2007) e 86,0 dBA (01/03/2007 a 28/02/2015), não havendo informação sobre o NEN.
Tais valores, apesar de diferentes, também superam o limite legal, de modo que não há óbice para considerar o período de 01/01/2004 a 28/02/2015 como especial.
Diante do exposto, reconheço como especial o lapso de 01/01/2004 a 28/02/2015, laborado para Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., em razão da exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. APOSENTADORIA ESPECIAL Considerando o tempo reconhecido como especial pelo INSS (07/06/1994 a 31/12/2003) e o considerado especial nesta sentença (01/01/2004 a 28/02/2015) o autor possuía, na data da DER (12/07/2021), o total de 20 anos, 08 meses e 24 dias de labor sob condições especiais, conforme planilha a seguir: Assim, na data do requerimento administrativo (12/07/2021), o autor não tinha tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial (B46), pois não possuía o mínimo de 25 anos de labor em tempo especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Convertendo o tempo especial reconhecido para tempo comum e somando com os períodos reconhecidos e convertidos para comum pelo INSS, o autor totaliza, na data da DER (12/07/2021), 36 anos, 10 meses e 02 dias, conforme planilha a seguir: Diante disso, verifico que na data do requerimento administrativo (12/07/2021), o autor tinha o tempo suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) por ter mais que 35 anos de contribuição.
Além disso, com base na planilha acima, verifico que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, em 13/11/2019, o Sr. Joaquim totalizava 35 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 3° da EC 103/2019. Assim, não é necessário o cumprimento de alguma das regras de transição previstas na EC 103/2019.
A Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91 e estabeleceu nova forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição ao afastar a aplicação do fator previdenciário nas hipóteses nas quais a somatória da idade e das contribuições, na data do requerimento, atinge ao menos 85 pontos (segurada mulher) e 95 pontos (segurado homem), observado o tempo mínimo de contribuição, respectivamente, de 30 e 35 anos.
Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.183/2015 e suas disposições vigoraram até a EC 103/2019. As regras valem, portanto, de 18/06/2015 até 13/11/2019, facultando a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que a pontuação se restringe a 85/95 e 86/96, diante das regras trazidas pela EC 103/2019. Considerando a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), observo que o autor NÃO preenche os requisitos para aplicação do artigo 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, pois o tempo de contribuição apurado nesta data (13/11/2019) (35 anos, 02 meses e 03 dias) somado à sua idade (50 anos, 02 meses e 07 dias), resulta em 87,03 pontos, valor inferior a 96 pontos, nos termos do §2º, I do artigo supracitado.
O INSS requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da apresentação do novo PPP. Ocorre que, a partir das informações do documento acostado no Processo Administrativo já era viável o reconhecimento do lapso de 01/01/2004 a 28/02/2015 como especial, pois o documento informava a exposição do autor a ruído acima do limite legal, aferido de acordo com a técnica NHO-01 da Fundacentro, sendo que o documento estava corretamente preenchido.
Assim, a DIB e os efeitos financeiros devem ser estabelecidos na data da DER. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:
1) Reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2004 a 28/02/2015, laborado para Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação.
2) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.738.786-1), a partir da data da DER (12/07/2021);
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da DER (12/07/2021), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Em que pese o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela específica, diante do decidido no Tema 692/STJ.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. P. R.
I. C. SÚMULA PROCESSO: 5012736-83.2021.4.03.6183 AUTOR(A): JOAQUIM JOSE DE SOUZA CPF: - CPF: 494.***.***-72 NOME DA MÃE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO DATA DO AJUIZAMENTO: 20/10/2021 DATA DA CITAÇÃO: 25/02/2022 ESPÉCIE DO NB:
42 – Concessão DIB: 12/07/2021 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Tempo especial: 01/01/2004 a 28/02/2015, laborado para Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., TUTELA: NÃO
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Advogado
TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAQUIM JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Diante do julgamento do tema 1083 do STJ, transcrevo a tese firmada: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Nos termos da tese firmada, somente a partir do Decreto 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, somente a partir do citado Decreto é que poderá ser exigido que conste no PPP a informação acerca do NEN. Tendo em vista a tese firmada acerca da exposição ao agente nocivo ruído, mormente quanto aos períodos de trabalho posteriores ao Decreto 4.882/2003, concedo prazo para que a parte autora requeira o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.