PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito descrito na petição de id. n. 603693406, atualizado monetariamente até a data do depósito, conforme requerido. Se o pagamento não for efetuado no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, bem como será expedido mandado de penhora de bens do devedor, para garantia do pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 523, §§ 1.º e 3.º do Código de Processo Civil.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista o provimento da apelação interposta pela autarquia previdenciária (id. n. 601569930), pelo qual restou determinado o prosseguimento do feito, abra-se vista para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012736-88.2018.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IVONE SALERNO - SP190026-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A APELADO: RENATO REITZ NUNES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por RENATO REITZ NUNES em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença voltado à restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
A decisão agravada consignou inicialmente que o feito comportava julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em razão da existência de precedente de observância obrigatória sobre a matéria controvertida. Constou da fundamentação que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 692, reafirmou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, facultando-se a restituição mediante descontos limitados a 30% sobre eventual benefício em manutenção.
A decisão ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de dedução da pretensão restitutória nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, bem como considerou irrelevante a boa-fé da parte beneficiária para fins de incidência da obrigação de restituição. Assentou, também, que a obrigação de restituição independeria de previsão expressa no título executivo judicial, por decorrer diretamente da disciplina prevista no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com fundamento nesses elementos, concluiu pela incidência do entendimento firmado no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, reformando a sentença recorrida para reconhecer a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o entendimento aplicado na decisão agravada não deve prevalecer no caso concreto.
Alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui orientação diversa daquela consolidada no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os valores previdenciários recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial, possuem natureza alimentar e, por essa razão, não estariam sujeitos à repetição de indébito. Aduz que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 799 reforçaria a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé mesmo em hipóteses de revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Argumenta que a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça implicaria afronta aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da irrepetibilidade dos alimentos, sustentando a prevalência da orientação do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, dentre eles ARE n.º 1.484.756/SC, MS n.º 32.185 ED, MS n.º 25.921 AgR, RE n.º 1.310.781/MA, bem como decisão monocrática proferida no RE n.º 1.534.635, alegando que tais julgados afastariam a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática em juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto observados os pressupostos recursais de admissibilidade. Destaco, ainda, o cabimento do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à apreciação possui entendimento consolidado em precedente de observância obrigatória, circunstância expressamente prevista na legislação processual e adotada na decisão agravada.
No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. Verifica-se que a parte agravante não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se, em essência, à reiteração das razões já apreciadas, insistindo na impossibilidade de restituição dos valores percebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. Todavia, a controvérsia submetida à apreciação já se encontra solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, impondo-se sua observância, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado na decisão agravada, foi firmada no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Também foi expressamente reconhecida a possibilidade de dedução da pretensão nos próprios autos, conforme precedentes já reproduzidos na decisão agravada.
No mesmo sentido, adota-se integralmente o precedente transcrito na decisão agravada: "PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – ENTENDIMENTO DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário.
2. Exercício do juízo de retratação. Apelação do INSS provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)." Ainda, quanto à ausência de necessidade de previsão expressa no título executivo judicial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) Logo, em havendo expressa normativa dispondo que o dever de ressarcimento do prejuízo causado à parte adversa pela vigência precária de uma tutela de urgência é consequência natural da respectiva cessação, tem-se por prescindível que tal obrigação seja consignada no título judicial (...)." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022507-49.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA:10/11/2022). Os precedentes invocados pela agravante não possuem aptidão para afastar a aplicação da tese repetitiva obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria específica em discussão, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de distinção fática ou superação do entendimento consolidado. Assim, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para determinar o retorno dos autos à origem, visando ao prosseguimento do cumprimento de sentença destinado à restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. A parte agravante sustenta a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e princípios da boa-fé, segurança jurídica e irrepetibilidade dos alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se valores previdenciários recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada devem ser restituídos, ainda que percebidos de boa-fé; e (ii) estabelecer se a restituição depende de previsão expressa no título executivo judicial ou pode ser promovida nos próprios autos do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 692 do Superior Tribunal de Justiça fixa entendimento vinculante segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe a devolução dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais. O artigo 927, III, do Código de Processo Civil impõe a observância obrigatória dos precedentes firmados em recursos repetitivos.
A restituição dos valores pode ser promovida nos próprios autos, inclusive mediante descontos limitados a 30% sobre eventual benefício em manutenção. A obrigação de restituição decorre diretamente da disciplina do artigo 302, III, do Código de Processo Civil, constituindo consequência natural da cessação da tutela provisória, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. Os precedentes invocados pela agravante não demonstram distinção fática nem superação do entendimento consolidado no Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação de tutela provisória que assegurou pagamento de benefício previdenciário gera obrigação de restituição dos valores percebidos. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692 do STJ possui observância obrigatória nos termos do artigo 927, III, do CPC. A restituição dos valores recebidos por força de tutela revogada pode ocorrer nos próprios autos, inclusive mediante descontos limitados a 30% de benefício previdenciário em manutenção.
A obrigação restitutória independe de previsão expressa no título executivo judicial quando decorre diretamente do artigo 302, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, III; 927, III; 932; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins, j. 16.12.2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI nº 5022507-49.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo intenro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5012736-88.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 23-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RENATO REITZ NUNES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: IVONE SALERNO - SP190026-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos autos do cumprimento de sentença nº 5012736-88.2018.4.03.6183, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que, em cumprimento de sentença manejado para restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, acolheu a impugnação do executado, reconheceu a inexigibilidade da obrigação, e extinguiu o feito, nos termos dos arts. 525, III, e 925, ambos do CPC.
A sentença ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de cobrança dos valores pagos em razão de tutela antecipada revogada, invocando o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, bem como a previsão do art. 115, II, e §3º, da Lei 8.213/91, e do art. 302 do CPC, defendendo que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela impõe a devolução dos valores recebidos.
Aduz, ainda, ser possível a cobrança nos próprios autos, inclusive por meios executivos diversos, mencionando decisão proferida na ACP nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP no sentido de que a via adequada seria o cumprimento de sentença no processo em que concedida e revogada a tutela. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e viabilizar a cobrança dos valores, ou, alternativamente, que se permita a cobrança administrativa nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do CPC, eis que sobre a questão a apreciar já há precedente de observância obrigatória. Com efeito, o
C. STJ, ao apreciar o tema 692, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
A Corte Superior deixou assentada, ainda, a possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, o que, inclusive, tem sido determinado por esta
C. Turma: PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – ENTENDIMENTO DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário.
2. Exercício do juízo de retratação. Apelação do INSS provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Acresça-se que, em se tratando de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, a boa-fé da parte é irrelevante, na forma delineada pelo
C. STJ ao apreciar o tema 692. E a previsão expressa no título formado na fase de conhecimento quanto à obrigação de restituição dos valores buscados pelo INSS não é exigida, pois ela independe de expressa previsão no título, decorrendo da legislação processual pátria (302, inciso III, do CPC/15), a qual prevê a responsabilidade objetiva da parte pela restituição dos valores recebidos a título de tutela precária revogada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Outrossim, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
3. Examinada a insurgência, tem-se que o julgado merece integração, com efeitos infringentes.
4. A controvérsia envolve tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo
C. STJ. Nesse passo, A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento da Pet 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado no denominado Tema 692, acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos mediante tutela provisória pelo autor da ação previdenciária, posteriormente cassada.
5. Fixou-se a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
6. Não se olvida que esta E. Oitava Turma possui precedentes no sentido de que, nos termos do princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, §4º, do CPC/2015), não havendo determinação de devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos, descaberia pleitear, nesses, a correspondente restituição. Por todos: AI5022633-60.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, julgado em 06/09/2022, unânime).
7. Todavia, melhor refletindo sobre o tema, vislumbro que o art. 302, caput e parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa” se a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, bem que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida”.
8. Logo, em havendo expressa normativa dispondo que o dever de ressarcimento do prejuízo causado à parte adversa pela vigência precária de uma tutela de urgência é consequência natural da respectiva cessação, tem-se por prescindível que tal obrigação seja consignada no título judicial, podendo o correspondente valor, assim, ser liquidado nos próprios autos, em consideração, também, aos preceitos da economia processual e razoável duração do processo.
Jurisprudência do
C. STJ.
9. Destarte, revendo entendimento anterior, impõe-se o acolhimento destes aclaratórios com efeitos infringentes, para que, suprida a omissão sobre ponto suscitado pela parte e não analisado no decisório embargado, seja dado provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que a execução relativa à devolução de valores recebidos por tutela provisória revogada se dê nos próprios autos em que concedida, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial.
10. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO -5022507-49.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA:10/11/2022) Sendo assim, não há como se afastar a aplicação da tese firmada no Tema 692 do caso vertente, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão apelada, reconhecendo-se a possibilidade de restituição dos valores pagos à apelada a título de tutela precária que veio a ser revogada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA/CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento de alguns períodos especiais, deixando de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, determinando a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
2. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
3. No caso, a decisão transitada em julgado determinou expressamente a devolução dos valores recebidos antecipadamente a título de tutela.
4. A repetição de valores pagos indevidamente no curso da ação, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser analisada no próprio cumprimento de sentença, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma.
5. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, tendo em vista que a pretensão relativa à devolução de valores teve início com o trânsito em julgado (02/05/2018), de maneira que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos (artigo 103, § único, da Lei Federal nº 8.213/1991.
6. Quanto ao pedido de exclusão dos valores relativos a título de imposto de renda e demais impostos/contribuições, deve ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
7. Assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício percebido pela parte autora, como vem ocorrendo na hipótese.
8. Dessa forma, entendo descabida, no caso, a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
9. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010305-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RENATO REITZ NUNES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVONE SALERNO BOANERGES CHAGAS - SP190026 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLORISVAL BUENO - SP109974
DESPACHO
Intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo INSS. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RENATO REITZ NUNES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVONE SALERNO BOANERGES CHAGAS - SP190026 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLORISVAL BUENO - SP109974
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nominadas, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obrigar a parte executada a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O INSS apresentou demonstrativo de crédito no valor de R$ 200.220,87, atualizado em 10//2025 (id. 447168191). A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que a jurisprudência do STF reafirma o entendimento de que valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não estão sujeitos à repetição de indébito, em razão do caráter alimentar do benefício (id. 470791477).
Feito o relatório, fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT (Tema 692) e Pet n. 12.482/DF, firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes: ARE 1.484.756/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; MS 32185 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
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SENTENÇA (156) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RENATO REITZ NUNES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVONE SALERNO BOANERGES CHAGAS - SP190026 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLORISVAL BUENO - SP109974
DESPACHO
Intime-se parte executada executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito descrito na petição de id. n. 447168191, atualizado monetariamente até a data do depósito. Se o pagamento não for efetuado no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, bem como será expedido mandado de penhora de bens da parte devedora, para garantia do pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 523, §§ 1.º e 3.º do Código de Processo Civil.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183 AUTOR: RENATO REITZ NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVONE SALERNO BOANERGES CHAGAS - SP190026 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLORISVAL BUENO - SP109974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar a omissão apontada, nos termos do expendido, ficando, contudo, inalterado o julgado.
O INSS, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado encerra várias omissões, todas relacionadas à reafirmação da DER, violação ao tema 995 do STJ 995 no tocante a impossibilidade de implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; a reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação foi expressamente vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado e vinculante lavrado no julgamento do Tema nº 995; falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo de contribuição, tampouco sua negativa pela administração; o acórdão foi omisso ao fixar a data do início do benefício na data da implantação dos requisitos (ocorrida antes do ajuizamento da ação), pois somente após a citação o INSS teve ciência da pretensão do segurado para obtenção do benefício mediante reafirmação da DER, eis que na data da conclusão do processo administrativo, de fato, ele não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria; o acórdão embargado se mostra omisso no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios; o acórdão embargado se mostra omisso no tocante à condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, considerando que o implemento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação e após a conclusão do processo administrativo, o que poderia ensejar novo requerimento, assim, não houve resistência do INSS.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5012736-88.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENATO REITZ NUNES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 25/06/2024, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada, em julgado que porta a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
PREM-EXT. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.EMPRESÁRIO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20%. RECURSO PROVIDO.
1. Não existe impedimento para que o segurado recolha contribuições previdenciárias em atraso., observada a legislação em vigor, devendo comprovar o efetivo desempenho da atividade.
2. Com relação ao período que alega ter exercido a atividade de empresário, colhe-se dos autos que o autor apresentou cópia do contrato social e das declarações do imposto de renda pessoa física referente aos anos calendário 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 298/324) sendo que as declarações do imposto de renda dos exercícios 2011 e 2012 indicam valores genéricos como rendimentos isentos e não tributáveis advindos da sociedade ou titularidade de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples (fl. 157/184); Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (comprovante de inscrição e situação cadastral - data de abertura em 19/08/2010 e ativa) fl. 297 e documentos da Junta Comercial (fls. 294/296)
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de janeiro de 2025.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 25/06/2024, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada O julgado porta a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não existe impedimento para que o segurado recolha contribuições previdenciárias em atraso., observada a legislação em vigor, devendo comprovar o efetivo desempenho da atividade.
2. Com relação ao período que alega ter exercido a atividade de empresário, colhe-se dos autos que o autor apresentou cópia do contrato social e das declarações do imposto de renda pessoa física referente aos anos calendário 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 298/324) sendo que as declarações do imposto de renda dos exercícios 2011 e 2012 indicam valores genéricos como rendimentos isentos e não tributáveis advindos da sociedade ou titularidade de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples (fl. 157/184); Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (comprovante de inscrição e situação cadastral - data de abertura em 19/08/2010 e ativa) fl. 297 e documentos da Junta Comercial (fls. 294/296)
3. Comprovou, assim, que na condição de empresário recebia rendimentos da pessoa jurídica, enquadrandose como contribuinte individual,nos termos da alínea f, inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213/91.
4. A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo
5. Na hipótese dos autos, haure-se das guias de fls. 67/103 que o autor contribuiu para os cofres previdenciários em 11%, percentual abaixo de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição.
6. Não é possível o reconhecimento dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual, para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a legislação clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-decontribuição para fins desse benefício.
7. Por ocasião da DER, em 25/07/2016, o INSS apurou um total de 30 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado.
8. Inversão do ônus da sucumbência condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso provido. Tutela revogada.” A parte embargante sustenta, em síntese, que houve equívoco no v. acórdão ao constar que, "por ocasião da DER, em 08/07/10, o INSS apurou 30 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição" pois contrariou decisão proferida em âmbito do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, processo n.º 0042237-90.2010.4.03.6301, que considerou os tempos de serviço trabalhado em condições especiais e o tempo de serviço comum e especial já averbado pelo INSS de 33 anos, 11 meses e 02 dias na DER de 08/07/10, confirmada no acórdão proferido em 24/02/16 pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região e despacho de 04/12/18 proferido pela 9.ª Vara Previdenciária de São Paulo, que ratificou os atos do Juizado Especial Federal, decisões que comprovam de forma clara o tempo de contribuição de 33 anos, 11 meses e 02 dias na DER de 08/07/10.
Nesse sentido, alega que, o v. acórdão foi omisso em relação ao tempo de contribuição do autor de 33 anos, 11 meses e 02 dias na DER de 08/07/10, apurado na esfera judicial, processo n.º 0042237-90.2010.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo. Com lentes no expendido, o embargante pede o aclaramento do v. acórdão prolatado, a fim de retificar o acórdão embargado, considerando na DER em 08/07/10, como tempo de contribuição do autor o total de 33 anos, 11 meses e 02 dias.
Instado a se manifestar, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que não configurados os alegados vícios. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do
C. STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC.
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados." STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos. O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2016 ( NB: 180.197.575-0), mediante a averbação de tempo de recolhimentos como contribuinte individual no período de 10/2010 a 10/2013.
O Órgão colegiado entendeu pelo não reconhecimento do período pleitado, pois o autor contribuiu para os cofres previdenciários com 11%, , percentual abaixo de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, sendo a legislação clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. .
Observo, inicialmente, que não é correta a assertiva do embargante de que o acórdão embargado deixou assinalado que: “Por ocasião da DER, em 08/07/10, o INSS apurou 30 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado” Com efeito, o objeto do presente feito é o NB: 180.197.575-0 - cuja DER é 25/07/2016 e não 08/07/2010, tanto é assim que o acórdão expressamente se referiu a essa DER e não a DER objeto de outro processo, conforme excerto que destaco: "Por ocasião da DER, em 25/07/2016, o INSS apurou um total de 30 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado".
Contudo, com razão, em parte, o embargante quando alega que o acórdão embargado foi omisso -se em relação ao período de 03/12/98 a 31/12/2003, reconhecido como especial na esfera judicial, processo n.º 0042237-90.2010.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com trânsito em julgado em 05/05/2016, o que ocorreu porque o INSS não procedeu a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
Logo, considerando o acréscimo de 02 anos, 0 meses e 11 dias decorrente da conversão em tempo comum, pelo fator 1,40 do período de 03/12/98 a 31/12/2002 reconhecido no processo nº 0042237-90.2010.403.6310 , isso resulta em 25/07/2016, DER objeto deste feito, no total de 32 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do expendido, ficando inalterado o julgado.. É COMO
VOTO. ****/gabiv/.soliveir.. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. O acórdão embargado foi omisso em relação ao período de 03/12/98 a 31/12/2003, reconhecido como especial na esfera judicial, processo n.º 0042237-90.2010.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com trânsito em julgado em 05/05/2016, o que ocorreu porque o INSS não procedeu a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
3. Considerando o acréscimo de 02 anos, 0 meses e 11 dias decorrente da conversão em tempo comum, pelo fator 1,40 do período de 03/12/98 a 31/12/2002 reconhecido no processo nº 0042237-90.2010.403.6310 , isso resulta em 25/07/2016, DER objeto deste feito, no total de 32 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
4. Embargos de declaração acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do expendido, ficando inalterado o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 37/40 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de recolhimentos como contribuinte individual no período de 10/2010 a 10/2013, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o réu a computar o período que recolheu como contribuinte individual, no período de 10/2010 a 10/2013 para o fim de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 25/07/2016, NB: 180.197.575-0, nos termos acima expostos.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183
AUTOR: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a)
AUTOR: IVONE SALERNO - SP190026, FLORISVAL BUENO - SP109974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista à parte autora para contrarrazões, nos termos do disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, pelo prazo legal. Após, com ou sem estas, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 29 de março de 2021
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.08.2019; MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.04.2016; RE 1.310.781/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023. Diante da aparente divergência de entendimento entre os tribunais superiores sobre a questão, a jurisprudência da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se firmado no sentido de privilegiar o entendimento do STF, considerando, ainda, os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de direitos sociais, notadamente aqueles constantes do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário, por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. A parte autora/executada, ora agravada, ajuizou ação de conhecimento, perante a Vara Única da Comarca de Iepê/SP, sob o n. 0000211-15.2011.8.26.0240, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela antecipada, o qual foi deferido para determinar, ao INSS, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Contudo, a sentença transitada em julgado, julgou improcedente o pedido;
3. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em 11 de maio de 2022, concluiu a revisão do Tema 692 dos recursos especiais repetitivos, reafirmando tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", conforme a nova redação do inciso II, do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, advinda da Lei nº 13.846/19;
4. No entanto, a despeito do entendimento firmado pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma linha interpretativa distinta. Embora o STF, em 2015, no Tema 799, não tenha reconhecido repercussão geral à matéria por considerá-la infraconstitucional, em decisões mais recentes, a Suprema Corte tem firmado expressamente o entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar;
5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito. Tal posicionamento é corroborado por precedentes como o ARE 734242 AgR, julgado em 04.08.2015, e os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 661256, julgado em 06.02.2020, que enfatizam a natureza alimentar dos benefícios e a boa-fé do beneficiário;
6. De modo que não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão teria sido uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte ora agravada a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Contudo, o entendimento firmado por esta Décima Turma, seguindo a atual jurisprudência do
C. Supremo Tribunal Federal, é pela não devolução dos valores;
7. Ademais, em complemento ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Décima Turma tem reconhecido que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário;
8. Nesse contexto, destaca-se o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia.
Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo;
9. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante;
10. O caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do STJ no Tema 692, permitindo a devolução de valores;
11. Insta salientar que nas discussões que ensejaram as decisões do STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Esta Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do STF, entende que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada;
12. De modo que deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela. A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias;
13. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010730-86.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. BOA-FÉ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. O entendimento desta Turma é pela desnecessidade de devolução de valores recebidos em virtude de revogação de tutela, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, seguindo o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno interposto pelo INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033099-11.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027754-45.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025)
Ante o exposto, filiando-me ao entendimento esposado nos julgados acima citados, acolho a impugnação apresentada pelo executado e julgo extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação, nos termos dos artigos 525, III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a o valor da execução.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Pede, assim, sejam supridas as omissões . Instada a se manifestar, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não conheço dos presentes embargos cujas razões estão dissociadas do julgado. Com efeito, em sessão realizada em 25/06/2024, esta Eg. Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada concedida na sentença.
Opostos embargos de declaração pelo autor, eles foram parcialmente acolhidos para computar como especial o tempo de contribuição já reconhecido judicialmente no processo n.º 0042237-90.2010.4.03.6301, de 03/12/98 a 31/12/2003, resultando em 25/07/2016, DER objeto deste feito, no total de 32 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado, restando inalterado o julgado.
Ante o exposto, não conheço dos embargos. É COMO
VOTO. */gabiv/... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela Sétima Turma, que, em sessão realizada em 25/06/2024, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, revogando a tutela antecipada concedida na sentença. Os embargos anteriormente opostos haviam sido parcialmente acolhidos para reconhecer, como especial, o tempo de contribuição apurado em outro processo (n.º 0042237-90.2010.4.03.6301), no intervalo de 03/12/1998 a 31/12/2003.
Contudo, mesmo com o cômputo desse período, o autor não atingiu o tempo mínimo necessário para o benefício requerido, totalizando 32 anos, 04 meses e 20 dias até a DER em 25/07/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apresentados pelo autor atendem aos requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à identificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração devem guardar pertinência com o conteúdo do julgado impugnado, apontando vícios específicos que justifiquem sua oposição. Embargos cujas razões estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido não se prestam à integração do julgado, razão pela qual não podem ser conhecidos. A mera reiteração de inconformismo com o mérito da decisão não autoriza o conhecimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Não se conhece de embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado recorrido. A admissibilidade dos embargos exige a indicação clara de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera tentativa de rediscussão do mérito da causa não supre os requisitos legais dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
3. Comprovou, assim, que na condição de empresário recebia rendimentos da pessoa jurídica, enquadrandose como contribuinte individual,nos termos da alínea f, inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213/91.
4. A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo
5. Na hipótese dos autos, haure-se das guias de fls. 67/103 que o autor contribuiu para os cofres previdenciários em 11%, percentual abaixo de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição.
6. Não é possível o reconhecimento dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual, para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a legislação clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-decontribuição para fins desse benefício.
7. Por ocasião da DER, em 25/07/2016, o INSS apurou um total de 30 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado.
8. Inversão do ônus da sucumbência condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso provido. Tutela revogada.” O autor, ora embargante, sustenta, em apertada síntese, que, o acórdão embargado foi omisso com relação ao computo dos períodos especiais reconhecidos em ação anteriormente ajuizada perante o Juízado Especial, por ocasião da DER de 08/07/2010. Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão, retificando o acórdão proferido, considerando na DER em 08/07/10, como tempo de contribuição do autor de 33 anos, 11 meses e 02 dias.
Instado a se manifestar, o INSS deixou decorrer in albis o prazo. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6) “contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem". Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc., CASO CONCRETO.
Observo, inicialmente, que o objeto da presente ação é o reconhecimento e averbação de tempo dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual pelo autor no período de 01/10/2010 a 31/10/2013 com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 25/07/2016. Dentro desse contexto, o acórdão considerou a DER de 25/07/2016 e não a DER do processo anterior, de 08/07/2010, conforme excerto que destaco: "Por ocasião da DER, em 25/07/2016, o INSS apurou um total de 30 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado." Assim, procede a alegação de que o acórdão padece de equívoco por deixar de computar o período especial anteriormente reconhecido porém não como se a DER fosse outra, verbis: “Por ocasião da DER, em 08/07/10, o INSS apurou 30 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado”.
Ora, a DER considerada no presente feito foi 25/07/2016. Com razão o ora embargante quando argumenta que o acórdão embargado omitiu-se em relação ao tempo de contribuição de 33 anos, 11 meses e 11 dias apurado na esfera judicial, processo n.º 0042237-90.2010.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, conforme fls. 147 e ss. Portanto, há que se sanar a omissão apontada para fazer constar no acórdão embargado que: "Por ocasião da DER, em 25/07/2016, o INSS apurou um total de 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado.
Procedo à correção na forma delineada, ficando inalterado o acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do expendido. É COMO
VOTO. **/gabiv/soliveir... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou ação previdenciária visando ao reconhecimento e averbação de tempo de contribuição como contribuinte individual, no período de 01/10/2010 a 31/10/2013, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 25/07/2016. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao tempo de contribuição já reconhecido judicialmente no processo n.º 0042237-90.2010.4.03.6301.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar, por ocasião da DER de 25/07/2016, o tempo de contribuição de 33 anos, 11 meses e 11 dias reconhecido em decisão judicial anterior, o que comprometeria a fundamentação da decisão quanto à (in)suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre tempo de contribuição judicialmente reconhecido, relevante para o desfecho da controvérsia, ainda que não altere o resultado do julgamento. O acórdão embargado incorre em omissão ao desconsiderar o tempo de contribuição de 33 anos, 11 meses e 11 dias reconhecido no processo judicial anterior, limitando-se a considerar tempo inferior sem referência expressa àquele dado.
A correção do equívoco omissivo é admitida sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento quanto ao indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto ao tempo de contribuição reconhecido judicialmente em processo anterior configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. A correção de omissão que não altera o resultado do julgamento pode ser realizada sem efeitos modificativos no acórdão embargado.
II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu , acolher, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Cientifique-se a CEAB/DJ.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: o período não deve ser computado como tempo de contribuição pois o recolhimento foi efetuado abaixo do valor mínimo; a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições na condição de contribuinte individual é do próprio segurado; as anotações em carteira de trabalho não constituem prova absoluta, mas meramente relativa, incumbe ao autor apresentar documento que demonstre cabalmente que recolheu as contribuições previstas no artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, já que o faz por iniciativa própria; os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, conforme extrato CNIS, foram recolhidos de forma extemporânea possuindo indicador PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação e não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o Relatório. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012736-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO REITZ NUNES Advogados do(a) APELADO: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento e averbação de tempo dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual no período de 01/10/2010 a 31/10/2013 com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 25/07/2016. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido para computar o período que o autor recolheu como contribuinte individual, de 10/2010 a 10/2013 para o fim de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 25/07/2016, o que motivou a interposição de recurso por parte do INSS.
Insurge-se o recorrente, em apertada síntese, quanto ao computo das contribuições recolhidas pelo autor como contribuinte individual, de 10/2010 a 10/2013. Com razão o INSS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Segundo os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, do autor, verifica-se a existência do recolhimento de contribuições no período de 10/2010 a 10/2013 , acompanhadas de indicador de pendência PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).
Com lentes no expendido entendo, em primeiro lugar, que não existe impedimento para que o segurado recolha contribuições previdenciárias em atraso, observada a legislação em vigor, devendo comprovar o efetivo desempenho da atividade. Dentro desse contexto, com relação ao período que alega ter exercido a atividade de empresário, colhe-se dos autos que o autor apresentou cópia do contrato social e das declarações do imposto de renda pessoa física referente aos anos calendário 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 298/324) sendo que as declarações do imposto de renda dos exercícios 2011 e 2012 indicam valores genéricos como rendimentos isentos e não tributáveis advindos da sociedade ou titularidade de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples (fl. 157/184); Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (comprovante de inscrição e situação cadastral - data de abertura em 19/08/2010 e ativa) fl. 297 e documentos da Junta Comercial (fls. 294/296) Comprovou, assim, que na condição de empresário, recebia rendimentos da pessoa jurídica, enquadrando-se como contribuinte individual,nos termos da alínea f, inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213/91: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
V - como contribuinte individual: (...) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (...)” CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
No entanto, a norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo Na hipótese dos autos, haure-se das guias de fls. 67/103 que o autor contribuiu para os cofres previdenciários em 11%, percentual abaixo de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição.
Portanto, não é possível o reconhecimento dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual, para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a legislação clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição para fins desse benefício Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. ALÍQUOTA INFERIOR AO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 6.433,55 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza.
Justiça gratuita mantida. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. - A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005964-07.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) Anoto, por oportuno, que a legislação prevê a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas pelo contribuinte individual com alíquotas inferiores a 20% (vinte por cento), ,conforme se depreende do artigo 21, verbis: “Art.
21. (...) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)” Portanto, é possível requerer ao INSS a emissão da respectiva GPS para o complemento das contribuições caso em que elas poderão ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA
DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda a emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.” (TRF4 5001486-36.2022.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023) Por ocasião da DER, em 25/07/2016, o INSS apurou um total de 30 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada. É COMO
VOTO. ****/gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PREM-EXT. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.EMPRESÁRIO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20%. RECURSO PROVIDO.
1. Não existe impedimento para que o segurado recolha contribuições previdenciárias em atraso., observada a legislação em vigor, devendo comprovar o efetivo desempenho da atividade.
2. Com relação ao período que alega ter exercido a atividade de empresário, colhe-se dos autos que o autor apresentou cópia do contrato social e das declarações do imposto de renda pessoa física referente aos anos calendário 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 298/324) sendo que as declarações do imposto de renda dos exercícios 2011 e 2012 indicam valores genéricos como rendimentos isentos e não tributáveis advindos da sociedade ou titularidade de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples (fl. 157/184); Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (comprovante de inscrição e situação cadastral - data de abertura em 19/08/2010 e ativa) fl. 297 e documentos da Junta Comercial (fls. 294/296)
3. Comprovou, assim, que na condição de empresário recebia rendimentos da pessoa jurídica, enquadrando-se como contribuinte individual,nos termos da alínea f, inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213/91.
4. A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo
5. Na hipótese dos autos, haure-se das guias de fls. 67/103 que o autor contribuiu para os cofres previdenciários em 11%, percentual abaixo de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição.
6. Não é possível o reconhecimento dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual, para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a legislação clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição para fins desse benefício.
7. Por ocasião da DER, em 25/07/2016, o INSS apurou um total de 30 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição e carência de 320 contribuições (fl. 334), o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado.
8. Inversão do ônus da sucumbência condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso provido. Tutela revogada. :
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.