14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012762-44.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: WANDERSSON DE ALMEIDA VITORIO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712, TATIANA CAMPANHA BESERRA - SP215934 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela Caixa Econômica Federal, em face de despacho que determinou a intimação da parte executada, para que providenciasse o pagamento de valor, referente à diferença, em relação ao montante depositado judicialmente.
Narra a parte embargante que a exequente, ora embargada, mencionou que houve diferença de crédito não pago em relação ao valor depositado judicialmente, apenas em razão da não aplicação de juros moratórios por parte da executada, apresentando o valor da diferença – id 23774092. Sustenta que, a decisão foi omissa, por não ter sido fundamentado o motivo de se acolher a diferença encontrada pela parte exequente.
Destaca, ainda, que em se tratando de honorários sucumbenciais, os juros moratórios somente são computados a partir da intimação para pagamento e, no caso em apreço, o pagamento ocorreu no mesmo mês da intimação, não havendo incidência dos juros. Em seguida, a CEF peticiona alegando que, caso entenda este Juízo que inexiste omissão, requer a reconsideração do despacho, afirmando que os juros moratórios fluem em caso de execução de honorários, a partir da intimação para pagamento e, no presente caso, o pagamento ocorreu no mesmo mês da intimação (id 38763502).
A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões (id 40122508). Afirma que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na decisão recorrida, não havendo omissão. Alega que a planilha apresentada pelo exequente foi elaborada nos termos do julgado, com a incidência da correção monetária desde a fixação dos honorários e aplicação de juros a partir do trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observo a presença da omissão apontada pela parte embargante. Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, em que Caixa Econômica Federal foi condenada a determinar a alocação do saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS, de titularidade dos autores, de modo a vincular à amortização do financiamento imobiliário indicado nos autos (id 8489999 - Pág. 8).
A sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 8490310 - Pág. 7). O feito transitou em julgado (id 8490310 - Pág. 10). O advogado Paulo de Tarso Ribeiro Kachan, requereu a intimação da Caixa Econômica Federal, para o pagamento da quantia de R$ 4.322,70, em abril de 2019, à título de verba honorária (id 16493856). Foi proferido despacho, determinando a intimação da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC (id 22776628).
Em seguida, a CEF requereu a juntada de guia de depósito judicial (id 23773535). A parte exequente alegou que a executada aplicou a correção monetária, mas não os juros mensais (id 29083299). Requereu o pagamento da diferença, com a inclusão da multa de 10% e honorários de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Em seguida, a parte devedora foi, de plano, intimada para providenciar o pagamento da diferença, tendo sido proferido despacho com a seguinte redação (id 37791255): ID 29084753: Informe a parte credora os dados de conta bancária (banco, agência, conta, CPF ou CNPJ) de sua titularidade para a transferência bancária autorizada pelo artigo 906, parágrafo único, do CPC, dispensando-se assim a expedição do alvará de levantamento.
ID 29083299: intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 10 dias, providencie o pagamento da diferença devida. Após, conclusos. Int. De fato, o despacho recorrido não fundamentou os motivos do acolhimento da pretensão formulada pelo exequente, restando omisso. No mérito, sustenta a embargada pela aplicação dos juros a partir do trânsito em julgado; enquanto a embargante, defende que, em se tratando de honorários, os juros moratórios somente poderiam ser computados a partir da intimação para pagamento.
Assiste razão à parte embargante. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data da intimação do executado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Neste sentido, dispõem os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença.
4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. (EDcl no REsp n. 1.539.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO.
2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da referida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. JÁ a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1563325 RJ 2015/0257336-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) – grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 965.471/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o despacho de id 37791255, não havendo diferenças a serem pretendidas. Tendo a parte credora fornecido os dados bancários, AUTORIZO a transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento, com amparo no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da importância depositada no id 23773540, para a conta mencionada no id 38906550 (procuração id 8489985 - Pág. 21), com dedução de alíquota de IR no momento da transferência.
Retornando o ofício (liquidado), tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.