PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012763-25.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CICALTU LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A, ROMILDO PONTELLI - SP124962 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CICALTU LTDA contra r. julgado que manteve a penhora de automóvel de sua propriedade.
Afirma a impenhorabilidade de veículo utilizado no exercício ordinário da atividade empresária, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta que, em razão do seu faturamento anual, se enquadra como Empresa de Pequeno Porte - EPP. O enquadramento fiscal burocrático, com a alteração da denominação social, está sendo providenciado. Indeferido o efeito suspensivo vindicado.
Peticionou a agravante juntando comprovante de ser EPP, suplicando pela reconsideração da decisão monocrática. Apresentou, ainda, Agravo Interno. Em contraminuta, a FAZENDA NACIONAL pugna pela manutenção do decidido. É a síntese do necessário.
DECIDO. Ao examinar o pleito precário, proferiu-se nos seguintes ditames, em 28/05/2020: “(...) Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade demanda prova certa e irrefutável. Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
O Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; O Superior Tribunal de Justiça afirma a impenhorabilidade dos bens de micro e pequena empresa ou firma individual, desde que haja prova de que são necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social (REsp 1224774/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEl GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016).
A LC nº. 123/06: Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...)
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (...) § 4º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) A agravante é sociedade empresária limitada (fls. 22, ID 132626290). Apresenta declaração de faturamento no valor de R$ 3.142.703,09, no exercício de 2019 (ID 132626284). Declaração do contador de que a empresa se enquadra como empresa de pequeno porte (ID 132626081).
O contrato social (fls. 23/, ID 132626290) prova que os sócios são pessoas físicas e que é objetivo social “a participação em outros empreendimentos correlatos ou não com suas atividades, na qualidade de sócio quotista ou acionista” (cláusula 6ª, item “b”). Não há documentação que permita verificar a participação, ou não, dos sócios, em outras empresas. No atual momento processual, não há prova da qualidade de empresa de pequeno porte.
Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição”. Ao consultar o processo de primeiro grau, se afere ter havido bloqueio de ativos financeiros, já convertidos a favor da exequente e, quanto ao remanescente, a executada/agravante aderiu a parcelamento administrativo, o que levou ao sobrestamento do feito desde 25/06/2021. Foi prolatada decisão por aquele Juízo nos seguintes termos: “D E S P A C H O Havendo notícia do parcelamento do débito, fica suspenso o curso da presente ação até nova manifestação da exequente, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Na hipótese de comunicação da rescisão do parcelamento, intime-se o executado para que pague o saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário, devendo o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, observada a ordem legal de preferência, valendo-se de todos os meios eletrônicos disponíveis. Na hipótese de manifestação da parte executada, a qualquer tempo, intime-se a exequente para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que os autos aguardarão nova manifestação em arquivo, com anotações de baixa-sobrestado. Mantenham-se eventuais restrições incidentes sobre veículos, se realizadas antes do parcelamento do débito. Caberá à exequente, independentemente de nova vista, comunicar eventual formalização/inadimplemento do parcelamento/quitação do débito”. (g.n.) Ante à solução por ora adotada e tendo em vista que o automóvel constrito é a única garantia para o crédito tributário residual, suspende-se também a marcha do presente recurso a fim de aguardar o deslinde do feito em primeira instância.
Deve a Vara Originária comunicar imediatamente esta Relatoria em caso de continuidade da execução fiscal. Desta feita, determino o SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos supra fundamentados. P. I.. Comunique-se à Vara de Origem. Anote-se no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se. São Paulo, 7 de março de 2023.