PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012763-66.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE - SP315298-A APELADO: MARIA MONTEIRO DE LIMA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 20 de outubro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1975 a 31/12/1984, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, em 15/12/2017. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 10/04/2023, que reconheceu o trabalho rural no período de 08/11/1977 a 31/12/1984, e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (15/12/2017). No mais, foram antecipados os efeitos da tutela para implantação do benefício. (Id. 281877443) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31/10/2023. Requer a apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea para comprovar o labor rural no período de 08/11/1977 a 31/12/1984. A autarquia argumenta que os documentos juntados são insuficientes para amparar todo o intervalo reconhecido, em violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e à Súmula 149 do STJ.
De forma subsidiária, alega que, ainda que o período seja mantido, este não pode ser computado para fins de carência, e contesta o reconhecimento do trabalho exercido pela autora antes dos 14 anos de idade. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido inicial, com a devolução dos valores pagos por força da tutela. (Id. 281877449) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 281877533)
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares, passo à análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento do trabalho rural no período de 08/11/1977 a 31/12/1984. Passa-se ao exame do interregno. Para comprovar o trabalho rural, foram apresentadas as seguintes provas: a) Certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em 08/11/1965, na qual consta a profissão do pai, o sr. Luiz Candido Monteiro, como lavrador (id. 281877268 - Pág. 43); b) Histórico escolar do 1º e 2º grau da parte requerente, na qual comprova que nos anos de 1975 a 1978 estudou em escola rural (id. 281877268 - Pág. 45); c) Escritura Pública de Compra e Venda da Gleba Kaloré, com área de 5,00 alqueires paulistas, em 1965, em nome do genitor da autora, o sr.
Luiz Cândido Monteiro, qualificando-o, ainda, como lavrador (id. 281877268 - Pág. 59/62); d) Ficha de inscrição do pai da parte requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Kaloré, em 01/01/1975, comprovando os recolhimentos sindicais rurais no período de janeiro de 1975 a dezembro de 1983, com indicação de seu cadastro profissional como “lavrador”; (id 135466465 - Pág. 63/64); e) Certidão de casamento dos pais, na qual consta a profissão do pai da parte autora como sendo lavrador (id. 281877268 - Pág. 67); O conjunto probatório apresentado é suficiente para caracterizar início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 08/11/1977 a 31/12/1984, na medida em que contemporaneidade dos documentos com o período alegado, aliada à indicação reiterada da profissão do genitor como lavrador, bem como à demonstração de vínculo da parte autora com a zona rural, reforça a credibilidade da prova material apresentada.
Ademais, o STJ firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Para corroborar o início de prova material apresentado, foram ouvidas as testemunhas João Meloqueiro, Luiz Antonio da Silva e Laureni Prado Riguetti (Id. 281877382).
O Sr. Luiz declarou que conhece a parte autora no período de 1975 a 1982, quando ambos eram vizinhos, sendo que, à época, a autora tinha cerca de 10 anos de idade. Informou que, em 1982, mudou-se para outro local, onde reside até os dias atuais. Relatou que, naquele período, a autora residia com sua família no Sítio São Luiz, onde havia área destinada ao plantio de milho, feijão e arroz, sendo que a família sobrevivia exclusivamente da renda proveniente do sítio, o qual possuía aproximadamente 3 alqueires.
Afirmou, ainda, que a autora auxiliava o pai nas atividades rurais, conciliando o trabalho na lavoura com a frequência escolar, ajudando-o após o retorno da escola. Acrescentou que a autora mudou-se para São Paulo no ano de 1985. Por fim, informou que a autora possui sete irmãos e que o pai da autora mantém a propriedade rural até os dias atuais, esclarecendo, ainda, que no local não havia empregados nem utilização de tratores.
O Sr. João declarou que conhece a parte autora desde a infância, bem como seus pais. Relatou que a família possuía, e ainda possui, propriedade rural localizada no Sítio São Luiz, com aproximadamente 3 alqueires. Afirmou que já presenciou a parte autora laborando no local, uma vez que as propriedades eram próximas. Informou que a família cultivava feijão, milho, entre outros produtos, e que o trabalho era realizado exclusivamente pelos próprios membros da família, sem a contratação de empregados, considerando que eram oito irmãos.
Por fim, declarou que a autora mudou-se, tempos depois, para a cidade de São Paulo. A Sra. Laureni declarou que conhece a família da autora e afirmou que eles possuem um sítio denominado São Luiz. Relatou que seu pai possuía propriedade rural próxima ao local. Afirmou que a autora trabalhou no sítio desde aproximadamente os 12 anos de idade até, em média, o ano de 1985, esclarecendo que, quando se mudou para São Paulo, já se encontrava “formadinha”.
Relatou, ainda, que, quando mais jovem, presenciava a autora trabalhando na lavoura, com o plantio de milho, arroz e feijão, bem como na atividade de capina. Por fim, afirmou que toda a família trabalhava na roça, sem a contratação de empregados, uma vez que eram oito irmãos. No mais, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 5 da TNU, desde que devidamente comprovado o labor.
Nesse contexto, diante do início de prova material apresentado, corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos, reconheço o exercício de atividade rural no período de 08/11/1977 a 31/12/1984. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora, em 15/12/2017, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 7 meses, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 322 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo, em 15/12/2017. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
Da Sucumbência Mantenho os honorários nos termos em que fixados na r. Sentença. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Da Atualização do Débito Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Da Tutela de Urgência Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Da Isenção de custas A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 08/11/1977 a 31/12/1984 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 15/12/2017. A autarquia sustentou ausência de início de prova material contemporânea, impossibilidade de reconhecimento do labor rural antes dos 14 anos de idade e impossibilidade de cômputo do período rural para fins de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício de atividade rural no período de 08/11/1977 a 31/12/1984; (ii) se é possível o reconhecimento de labor rural exercido a partir dos 12 anos de idade; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 admite a comprovação do labor rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Os documentos apresentados, consistentes em certidões civis, histórico escolar rural, escritura pública rural e ficha sindical em nome do genitor qualificado como lavrador, constituem início de prova material idôneo e contemporâneo ao período alegado.
A prova testemunhal produzida em contraditório confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes, demonstrando que a autora auxiliava a família nas atividades agrícolas desde a infância até sua mudança para São Paulo em 1985. O STJ admite a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar como início de prova material do labor rural dos filhos.
Também é possível reconhecer período rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal convincente. O reconhecimento do labor rural exercido a partir dos 12 anos de idade observa a Súmula nº 5 da TNU, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural. A parte autora preencheu, na DER, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 33 anos e 7 meses de tempo de contribuição e 322 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, na redação da EC 20/1998.
O termo inicial do benefício deve corresponder à DER, conforme entendimento firmado no Tema 1124/STJ, diante da apresentação, na esfera administrativa, dos elementos necessários à comprovação do direito alegado. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantida a tutela de urgência concedida em razão da natureza alimentar do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Documentos em nome dos pais qualificados como lavradores constituem início de prova material do labor rural exercido pelos filhos em regime de economia familiar. É admissível o reconhecimento de atividade rural exercida a partir dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor.
Preenchidos os requisitos legais na DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 201, § 7º,
I. CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11, e
91. Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57 e 106,
III. Decreto nº 3.048/1999, art.
70. EC 20/1998. EC 113/2021. EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 5 da TNU; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2022; TRF 3ª Região, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1170/RG; STF, ADI 7873.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA MONTEIRO DE LIMA
Advogado
GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE (OAB 315298/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5012763-66.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA MONTEIRO DE LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MONTEIRO DE LIMA
Advogado
GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE (OAB 315298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012763-66.2021.4.03.6183 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MONTEIRO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE - SP315298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo m) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 281544606, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para “a) reconhecer e averbar, o(s) períodos de trabalho rural da parte requerente de 08/11/1977 a 31/12/1984; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (15/12/2017), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela”.
Sustenta, em síntese, na peça de id 282145891, que o julgado padece de contradição, pois: a) “o conteúdo da r. Sentença proferida em 10/04/2023, id. 281544606, diverge da planilha de cálculo (id. 281544606)”. Isto porque apesar de na sentença constar que a parte tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, o cálculo juntado aplicou o fator previdenciário, demonstrando o valor inicial do benefício no valor de R$ 937,00.
A parte adversa não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado.
Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Ocorre a contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado.
Relendo a sentença, constato que nenhum fundamento colide com outro de forma objetiva, tendo sido as alegadas contradições construídas pelo embargante por força de interpretações que deles fez. Ora, a planilha que acompanha a r. sentença prolatada serviu apenas para o cômputo do tempo de contribuição da parte requerente e o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Não foram lançados os salários de contribuições e, portanto, o cálculo da correta RMI/RMA e atrasados será feito no momento da liquidação de sentença.
A r. sentença foi clara ao prever na sua fundamentação: “Em 15/12/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015)”. Nada há de ser alterado na r. sentença embargada. Havendo, no caso, a concessão de tutela provisória de urgência, o INSS implantará/implantou o benefício de aposentadoria, conforme Carta de Concessão com RMI no valor de R$ 1.435,41 (id 287600026), e o momento adequado para eventual discussão quanto à forma de cálculo aplicada será feita na liquidação do julgado/fase de cumprimento de sentença.
Não há qualquer contradição no julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Intime-se a apelada/requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo INSS/requerido (id 282018873). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de agosto de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MONTEIRO DE LIMA
Advogado
GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE (OAB 315298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012763-66.2021.4.03.6183 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MONTEIRO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE - SP315298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo m) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 281544606, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para “a) reconhecer e averbar, o(s) períodos de trabalho rural da parte requerente de 08/11/1977 a 31/12/1984; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (15/12/2017), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela”.
Sustenta, em síntese, na peça de id 282145891, que o julgado padece de contradição, pois: a) “o conteúdo da r. Sentença proferida em 10/04/2023, id. 281544606, diverge da planilha de cálculo (id. 281544606)”. Isto porque apesar de na sentença constar que a parte tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, o cálculo juntado aplicou o fator previdenciário, demonstrando o valor inicial do benefício no valor de R$ 937,00.
A parte adversa não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado.
Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Ocorre a contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MONTEIRO DE LIMA
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GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE (OAB 315298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012763-66.2021.4.03.6183 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MONTEIRO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE - SP315298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência para o momento da prolação de sentença, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a data de seu requerimento administrativo (15/12/2017), ou, alternativamente, desde a data do preenchimento dos requisitos, diante da possibilidade de reafirmação desta data.
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser computado(s) período(s) de atividade(s) rural(is); b) todavia, o requerido deixou de reconhecer período(s) de trabalho rural e indeferiu o requerimento do benefício. O requerido, em contestação (id 149291383), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício.
A parte requerente apresentou réplica (id 240483413). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id 274245072 e ids que o acompanham), tendo a parte requerente apresentado razões finais (id 275532846). O requerido quedou-se inerte. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
1. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do , prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A , em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MARIA MONTEIRO DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012763-66.2021.4.03.6183 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MONTEIRO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE - SP315298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a opção expressa da parte requerente pela audiência na modalidade telepresencial, designo-a para o dia 01.02.2023, às 14h00min, cujo acesso à sala virtual (para todas as partes processuais, seus procuradores, representantes e testemunhas) será feito pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2YyYzg1M2ItMjNjMy00YWZlLWE1NjEtMzdlZDdhMGY2OWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%222440388d-89d6-4337-b2b1-3d68f4bdcc10%22%7d O Advogado e/ou Procurador Federal será responsável por orientar e auxiliar a parte e suas testemunhas quanto ao acesso à aludida plataforma, na ocasião da audiência telepresencial, cuidando para que recebam o aludido “link”, disponham de câmera e microfone em bom funcionamento, bem como que permaneçam em lugares distintos, de modo a assegurar sua incomunicabilidade, o que será previamente verificado por Servidor(a) deste Juízo.
Para facilitar este mister, deixa-se consignado o seguinte: a) o acesso à plataforma Microsoft Tems poderá se dar por meio de computador, “tablet” ou celular onde instalado o respectivo aplicativo; b) caso não tenha o aplicativo instalado, o participante deverá abrir o “link” mencionado acima, “clicar” em “Obter o Teams”, e, em seguida, na próxima janela, “clicar” em baixar/instalar; com o download/instalação finalizada, “clicar” novamente no “link” para ingresso; c) se o participante estiver utilizando computador ou notebook, é possível utilizar o Microsoft Teams apenas pelo navegador Microsoft Edge, sem necessidade de instalar o programa na área de trabalho, bastando “clicar” no respectivo “link”; d) todos os participantes, no dia e hora da audiência telepresencial, deverão “clicar” no “link” acima, para acesso à “sala virtual”, onde aguardarão na “sala de espera” autorização para ingresso; e) após abrir o “link”, o participante será direcionado para uma janela perguntando “Como você deseja ingressar?”.
Deverá “clicar” na opção “PARTICIPAR COMO CONVIDADO”. Se estiver utilizando o programa pelo computador, o participante poderá ser automaticamente direcionado para a tela descrita a seguir. Na próxima tela, o participante deverá digitar o nome completo. Após, deverá “clicar” em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”. Deverá permitir o acesso ao microfone e à câmera e aguardar o início da audiência telepresencial. Este Juiz Federal presidirá a audiência telepresencial a partir da sala de audiências física da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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MARIA MONTEIRO DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012763-66.2021.4.03.6183 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MONTEIRO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE - SP315298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Não havendo preliminares de natureza estritamente processual nem nulidades a serem sanadas, considero saneado o processo. Verifico a necessidade de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo por objeto o alegado tempo rural. Nos termos do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Os artigos 385, § 3º, 453, § 1º, e 461, § 2º, todos do mesmo Código, autorizam a prática de atos probatórios por meio de videoconferência. O artigo 3º, “caput”, primeira parte, da Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que “as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável”, ou, de ofício, nas hipóteses dos seus incisos I a
V. De acordo com o artigo 2º, II, deste diploma infralegal, são telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o artigo 6º da Resolução da Presidência nº 343, de 14.4.2020, com a alteração da Resolução da Presidência nº 494, de 12.1.2022, dispõe que “é permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, observando-se os termos desta resolução, assim como as normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo Gabinete da Conciliação e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região”.
Ainda que o dispositivo se refira à videoconferência, é juridicamente adequada a interpretação analógica para abranger a audiência telepresencial. No presente caso, não se mostram presentes as hipóteses dos incisos I a V do da citada Resolução do Conselho Nacional de Justiça, mas há conveniência e viabilidade da audiência telepresencial, com a concordância das partes. Manifestem-se, pois, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na forma telepresencial, que se dará por meio da plataforma Microsoft Teams.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012763-66.2021.4.03.6183 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MONTEIRO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE - SP315298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação contida no despacho inicial proferido nestes autos, intimo as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil.
São Paulo, 30 de maio de 2022. ANDRE ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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DESPACHO
INICIAL Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista ofício nº 2/2016, do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição.
Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do mencionado estatuto processual. Não sendo contestada a ação, venham-me os autos conclusos. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Relendo a sentença, constato que nenhum fundamento colide com outro de forma objetiva, tendo sido as alegadas contradições construídas pelo embargante por força de interpretações que deles fez. Ora, a planilha que acompanha a r. sentença prolatada serviu apenas para o cômputo do tempo de contribuição da parte requerente e o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Não foram lançados os salários de contribuições e, portanto, o cálculo da correta RMI/RMA e atrasados será feito no momento da liquidação de sentença.
A r. sentença foi clara ao prever na sua fundamentação: “Em 15/12/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015)”. Nada há de ser alterado na r. sentença embargada. Havendo, no caso, a concessão de tutela provisória de urgência, o INSS implantará/implantou o benefício de aposentadoria, conforme Carta de Concessão com RMI no valor de R$ 1.435,41 (id 287600026), e o momento adequado para eventual discussão quanto à forma de cálculo aplicada será feita na liquidação do julgado/fase de cumprimento de sentença.
Não há qualquer contradição no julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Intime-se a apelada/requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo INSS/requerido (id 282018873). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de agosto de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
artigo 201, I
Lei nº 8.213/1991
artigos 52
A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998.
De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição.
A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”.
Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição.
Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
2. TRABALHO RURAL Nos termos do artigo 53, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. (destaquei) Ressalte-se que, em se tratando de tempo de trabalho rural registrado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), deve ser computado para efeito de carência, a teor da tese fixada no tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014.
Cumpre assentar as principais categorias de trabalhadores rurais brasileiros e como são disciplinadas pela legislação previdenciária em vigor. 2.1. Empregado rural Nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.213/1991, o empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural a empregador, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, sendo segurado obrigatório da Previdência Social.
Nesse caso, o contrato de trabalho deve ser objeto de registro pelo empregador, de anotação na carteira de trabalho e previdência social e de inserção no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (CLT, artigos 29 e 41, e Decreto nº 97.936/1989, alterado pela Lei nº 8.490/1992). São atos que se destinam a servir de prova do contrato. O empregado rural deve contribuir para a Previdência Social, a teor dos artigos 12, I, e 20, ambos da Lei nº 8.212/1991.
Cabe, porém, ao seu empregador arrecadar as contribuições, descontando-as da respectiva remuneração, conforme artigo 30, I, da mesma lei. Os empregados rurais têm direito ao cômputo do tempo de trabalho para todos os benefícios previdenciários referidos no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. Têm, também, no tocante à aposentadoria por idade, direito à redução prevista no artigo 48, § 1º, da referida lei.
O descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações de registrar o contrato de trabalho, anotá-lo na carteira de trabalho, inseri-lo no cadastro nacional de informações sociais e descontar as contribuições sociais da remuneração e repassá-las ao órgão arrecadador, obviamente não prejudica o direito do empregado rural. A propósito: STJ, RESP 554068, 5ª Turma, DJ 17.11.2003, pág. 378. 2.2. Trabalhador rural segurado especial De acordo com o artigo 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore a atividade: a) agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/ 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.
Também figura como segurado especial, conforme a alínea “b” do dispositivo, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissional habitual ou principal meio de vida. Finalmente, é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem com o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado referido nos parágrafos anteriores, desde que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo, a teor da alínea “c” e § 6º do referido dispositivo.
O regime é de economia familiar “quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Da intelecção das normas resulta que não basta à pessoa ser proprietária ou residir em gleba rural.
É preciso que a explore economicamente, visando a subsistência da família. Fica, portanto, descaracterizado o regime de economia familiar no caso de seu membro possuir outra fonte de rendimento que não seja as elencadas no § 9º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. Também ocorre a descaracterização quando a pessoa não explorar a gleba ou utilizá-la apenas no âmbito residencial, ainda que venha a semear parcos gêneros alimentícios e cultivar horta.
Nesse caso, porque na atualidade os habitantes de zonas rurais têm necessidade de aquisição de produtos e serviços comuns aos moradores das zonas urbanas, presume-se a existência de outra fonte de renda. Nesse sentido: TRF 4ª Região, AC 9704295545, 6ª Turma, DJ26.01.2000, pág. 567. Os trabalhadores especiais, desde que contribuam para a Previdência Social com base em percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, ou facultativamente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, têm direito ao cômputo do tempo para todos os benefícios previdenciários, conforme artigos 18 e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Caso não contribuam para a Previdência Social, ainda assim os segurados especiais têm direito à contagem do tempo para os benefícios de “aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”, consoante o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Igualmente, têm direito ao cômputo dos períodos de tal atividade, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, para a aposentadoria urbana por tempo de contribuição, sem que, contudo, possam ser considerados para fins de carência. Nesse sentido: TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 0006794-61.2018.4.03.9999 7ª Turma, 19/03/2021). Têm os segurados especiais, quanto à aposentadoria por idade, direito à redução prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2.3.
Trabalhador rural diarista ou volante Este trabalhador é a pessoa que, desprovida de terras de cultivo, desloca-se para as glebas de terceiros, a fim de executar, em caráter temporário, trabalho rural. Deslocam-se porque, ou habitam em Estados ou cidades distantes do empreendimento agrícola, ou na zona urbana dos municípios vizinhos. São, geralmente, recrutados por agenciadores e transportados em grupos, em veículos de terceiros, até o sítio do trabalho, este quase sempre sazonal.
Estes trabalhadores não foram adequadamente contemplados pela legislação trabalhista, e a previdenciária silenciou sobre eles. Em face dessa precária situação jurídica, obviamente eles não contribuem para a Previdência Social, não fazendo jus, dado o caráter contributivo do regime, aos benefícios previdenciários. No entanto, os trabalhadores rurais diaristas sem contribuições têm direito ao cômputo dos períodos para os benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, bem como para a aposentadoria urbana por tempo de contribuição - nesse caso, exceto para fins de carência -, nos mesmos termos em que devidos aos chamados segurados especiais.
Aplica-se, nesse caso, a analogia, cabível em virtude da identidade de situação fático-jurídica de ambas as categorias. Com efeito, ambos os segurados exercem atividades rurais, os diaristas para terceiros e os especiais para si mesmos, e ambos não pagam contribuições, ainda que o regime seja contributivo. Por que, então, apenas os segurados especiais, principalmente quando dispõem de terras próprias, têm direito aos citados benefícios, embora calculados no valor mínimo, independentemente de contribuições?
Não há razão plausível para discriminação prejudicial aos diaristas. 2.4. Produtor rural contribuinte individual Nos termos do artigo 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/1991, consiste na “pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo”.
O que distingue o produtor rural acima legalmente definido e o segurado especial é justamente a maior extensão da área explorada e o auxílio de empregados permanentes. Tais produtores rurais devem contribuir para a Previdência Social, conforme os artigos 12, V, “a”, e 25, ambos da Lei nº 8.212/1991. Caso contribuam, têm direito a todos os benefícios previdenciários listados no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, não fazem jus a benefícios independentemente de contribuições, pois não foram previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, não se assemelhando estes empreendedores rurais aos segurados especiais, não há permissão para o emprego da analogia, como na hipótese do diarista. Finalmente, os produtores rurais não se beneficiam da redução etária prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, dada a exclusão legislativa deliberada. 2.5.
Idade mínima para atividade rural É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de atividade rural dos menores de 12 anos de idade, cujo labor tenha sido desempenhado antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Deveras, a Constituição Federal de 1946, em seu artigo 157, IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 anos. Posteriormente, a Constituição Federal de 1967, em seu artigo 165, X, proibiu o trabalho de menores de 12 anos, devendo ser este o parâmetro adotado, uma vez que a falta de fiscalização do trabalho infantil não deve ser oposta às suas vítimas. 2.6.
Prova da atividade rural A comprovação das atividades rurais para fins previdenciários reclama início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A teor do enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, em rol exemplificativo, os meios de prova material da atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. No tocante aos trabalhadores rurais diaristas ou volantes, acima caracterizados, deve ser aplicada a tese fixada no tema repetitivo nº 554 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 5.3.2013: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda com referência à prova documental, deve-se aplicar a tese do enunciado da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
3. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (15/12/2017). Note-se que é cabível a reafirmação da DER, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 2.1.
Período(s) de atividade(s) urbana(s) Não há controvérsia entre as partes sobre o(s) período(s) de atividade(s) urbana(s) objeto da causa de pedir. 2.2. Período(s) de atividade(s) rural(is) A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho rural(is), que não foi(ram) aceito(s) pelo requerido administrativamente: a) 01/01/1975 a 31/12/1984, dos seus 9 aos 19 anos de idade (nascimento em 08/11/1965), trabalho em regime de economia familiar.
A fim de comprovar as suas alegações, apresenta os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da parte requerente, na qual consta a profissão do pai como lavrador (id 135466465 – p. 43); b) Histórico escolar do 1º e 2º grau da parte requerente, ou seja, cursado desde 1975 em diante, em escola rural e local Kaloré – PR (id 135466568 e id 135466465 – p. 45/56); c) Escritura Pública de Compra e Venda da Gleba Kaloré, com área de 5,00 alqueires paulistas, em 1975, para os genitores da parte requerente (id 135466465 - Pág. 59/62); d) Ficha de inscrição do pai da parte requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Kaloré em 1975 (id 135466465 - Pág. 63); e) Certidão de casamento dos pais, ocorrido em 12/06/1967, na qual consta a profissão do pai lavrador (id 135466465 - Pág. 67 e id 135466572); Procede o reconhecimento, como de atividade rural para fins previdenciários, apenas do(s) período(s) de 08/11/1977 a 31/12/1984, isto é, dos 12 aos 19 anos de idade.
Efetivamente, os documentos juntados, contemporâneos aos fatos, indicam que a parte requerente desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar. Além disso, a prova testemunhal foi segura no mesmo sentido. Deveras, as testemunhas ouvidas nesse Juízo comprovaram ter a parte requerente exercido atividade rural, plantando feijão, milho, arroz, em regime de economia familiar, sem contratação de empregados.
Ainda, a parte requerente frequentava escola, mas fora do horário da escola, trabalhava nas terras de seus pais. 2.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral O(s) período(s) de serviço/contribuição urbano(s), somado(s) ao(s) de trabalho rural ora reconhecido(s), perfaz 33 anos, 7 meses e 0 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NN3WB-MRYRG-JYUJB Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 48 anos. Em 15/12/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015). A data de início do benefício – DIB - será a do requerimento administrativo, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte querente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016). Nesse caso, deve-se atentar para a tese fixada no tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, de 21.2.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, o(s) períodos de trabalho rural da parte requerente de 08/11/1977 a 31/12/1984; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (15/12/2017), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 135465407 - Pág.
14) com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: MARIA MONTEIRO DE LIMA - CPF: 082.***.***-88; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) rural(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) rural(is): 08/11/1977 a 31/12/1984; d) NB 41/185.408.636-4, com DER/DIB em 15/12/2017; e) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; f) tutela: SIM.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
artigo 3º
Na hipótese de manifestação de interesse, ficam cientes o(a) Advogado(a) e o(a) Procurador(a) Federal que será(ão) responsável(is) por orientar e auxiliar a parte e suas testemunhas quanto ao acesso à aludida plataforma, na ocasião da audiência telepresencial, cuidando para que recebam o aludido “link”, disponham de câmera e microfone em bom funcionamento, bem como que permaneçam em lugares distintos, de modo a assegurar sua incomunicabilidade, o que será previamente verificado por Servidor(a) deste Juízo.
O “link” de acesso e as instruções básicas para tanto constarão no despacho de designação da audiência telepresencial, observando-se que este Juiz Federal a presidirá a partir da sala de audiências física da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Em manifestando interesse, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, com observância estrita do artigo 450 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”, bem como juntar aos autos cópia do RG e CPF das testemunhas indicadas.
Havendo decurso do prazo em silêncio ou manifestação de desinteresse, venham-me os autos conclusos para designação de audiência presencial. Nesse caso, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para apresentação do rol de testemunhas, sendo que sendo que as intimações deverão ser feitas nos termos do artigo 455, “caput”, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que a testemunha que residir fora da sede desta Subseção de São Paulo – SP, será ouvida por meio de videoconferência, nos termos do artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil, presentes os demais intervenientes na sala de audiências do Juízo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal