PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012774-03.2018.4.03.6183 APELANTE: CARLOS AYRTON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais. A parte autora aduz, preliminarmente, o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial para a comprovação da atividade especial dos períodos de 29/08/1978 a 31/03/1982 e 03/10/1983 a 05/09/1984, laborados na empresa Greif Embalagens Industriais do Brasil Ltda. e do período de 14/09/1995 a 24/11/2016, laborado junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Quanto ao mérito, aduz que restou comprovado o labor de natureza especial nos períodos indicados na exordial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Tenho que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de produção de prova pericial técnica. Com efeito, pretende o demandante o reconhecimento do caráter especial do período de 14/09/1995 a 24/11/2016, laborado junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, na função de motorista e recepcionista. Verifico, contudo, que o autor alega que era motorista de ambulância, exposto de forma habitual a agentes biológicos nocivos e os PPP's fornecidos pela empregadora não indicam a atividade de motorista de ambulância nem tampouco a exposição a quaisquer agentes nocivos.
Por seu turno, os PPP's fornecidos pela "Greif Embalagens Industriais do Brasil Ltda." (ID 147989119) revelam a inexistência de laudo técnico relativo ao período em que a atividade foi exercida. Assim, no caso em apreço, entendo que a realização de perícia judicial com vistas à verificação do caráter prejudicial do trabalho é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil.
Ademais, durante a instrução a parte autora já havia requerido a produção de prova pericial, de modo que o seu indeferimento, com o julgamento antecipado da lide, caracteriza evidente cerceamento do direito de defesa.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, acolho a preliminar arguida pelo autor e declaro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
MARCUS ORIONE Desembargador Federal