PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012776-57.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCIA HELENA CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
LUCIA HELENA CONSTANTINO DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O INSS contestou o feito.
É o relatório
DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda.
1 - Da alegada deficiência Inicialmente, esclareço à parte autora que o modelo biopsicossocial para avaliação da presença ou não de deficiência já foi aplicado ao laudo pericial, cabendo ao juízo eventual análise de condições pessoais e conclusão final a respeito do cumprimento do requisito. Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, no qual consta que a parte autora é portadora de cegueira monocular do olho esquerdo. Ressalto ainda que, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular passou a ser tratada como deficiência sensorial para todos os fins, veja-se: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” No entanto, observo que a TNU se manifestou recentemente no seguinte sentido, no julgamento do Tema 378: Tese firmada: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." Desse modo, observando que, ao longo da vida, a parte autora apresentou apenas vínculos de trabalhos físicos na roça, somado a relatos feito no laudo socioeconômico a respeito das condições de vida e barreiras enfrentadas por conta da condição narrada, entendo por atendido o requisito do benefício assistencial.
Observo ainda que a perícia médica constatou para a autora pontuação que resulta em deficiência nos termos do IFBRa. Nesse sentido, resta atendido o requisito necessário.
2 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário-mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que a miserabilidade deve ser aferida tendo-se em vista o disposto no § 1º do referido artigo legal, segundo o qual a família a ser considerada é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 20, §1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário-mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida.
Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário-mínimo), foi majorado para a metade do salário-mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
De acordo com o parágrafo 14 do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo eventualmente já concedido a qualquer membro da família, desde que idoso ou pessoa com deficiência, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Tal disposição não se aplica, entretanto, a benefícios de valor superior a um salário-mínimo. No caso concreto, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside com seu marido.
O sustento da família é mantido por meio da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$1.621,00. Em seguida, descontado o valor da aposentadoria do marido da autora nos termos da legislação supra, por ser igual ao salário-mínimo, a renda total a ser considerada é inexistente. Portanto, foi também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial.
3 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
4 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício assistencial para a parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da DER, em 02/05/2025. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB e a data da efetivação da antecipação de tutela.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 23 de junho de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta