24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012776-86.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: ALECIO PEREIRA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CIUFFI - SP371932 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual fundamentada da Ação Coletiva – AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 0017510- 88.2010.403.6100, em que figura como parte Autora o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares do Estado de São Paulo e Zona Postal de Sorocaba/SP - SINTECT-SP, na qual o (a) exequente pleiteia, individualmente, o pagamento das verbas previdenciárias retidas indevidamente.
Sustentou excesso de execução, alegando várias irregularidades quanto a elaboração dos cálculos do exequente. Apresentou como montante devido o valor de R$ 1.248,50 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizados até 07/2020. Devidamente intimada a parte impugnada apresentou manifestação discordando das alegações da impugnante (id 255118927). Os autos foram remetidos para Contadoria Judicial, estão apresentou a manifestação informando que apurou o montante de R$ 2.149,53 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 07/2020, bem como esclareceu o seguinte: “Observamos que o autor considerou como diferenças os valores de INSS – rubrica 054003 e apurou a parcela 03/2014, período de depósitos judiciais.
A União aplicou o percentual sobre os valores pagos a título de gratificação de férias – 1/3 – rubrica 031064, sem reconstituir a base de cálculo, e não considerou em seus cálculos parcelas posteriores a 02/2015. Porém, conforme acórdão somente o período de 11/2013 a 01/2015 se refere a depósitos judiciais e serão devolvidos aos funcionários em folha de pagamento”. As partes foram intimadas para se manifestar em relação os cálculos da Contadoria Judicial.
Apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pela CECALC em relação aos critérios utilizados pelas partes em seus cálculos, nos seguintes termos: “Observamos que o autor considerou como diferenças os valores de INSS – rubrica 054003 e apurou a parcela 03/2014, período de depósitos judiciais. A União aplicou o percentual sobre os valores pagos a título de gratificação de férias – 1/3 – rubrica 031064, sem reconstituir a base de cálculo, e não considerou em seus cálculos parcelas posteriores a 02/2015.
Porém, conforme acórdão somente o período de 11/2013 a 01/2015 se refere a depósitos judiciais e serão devolvidos aos funcionários em folha de pagamento”. Considerando, ainda, que a CECALC é um serviço o auxiliar da Justiça Federal, dotada de capacidade técnica e atribuição específica para elaboração de cálculos, dessa forma, o Juízo poderá se valer dela para conferência dos cálculos das partes, uma vez que ela não tem interesse na lide e goza de fé pública e responsabilidade funcional.
Diz a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se apelação, na qual a parte autora requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 103.807,86 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) Id 4611605, p. 12 a 14, atualizado para a data da conta embargada (05/2015), ora homologados.
4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029684-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Assim, acolho como correto o montante de R$ 2.149,53 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 07/2020, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União Federal em relação a existência de excesso de execução, bem como o montante acima indicado. Condeno as partes em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do montante aqui acolhido e o por elas apresentados, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução.
Intime-se. São Paulo, data de registro do sistema. lsa