PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012776-86.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: NELSINA LAUREANO Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Inicialmente, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada, considerando a vigência da Lei n. 13.846/2019, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS e da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do TRF4, que - em todos os sentidos - dispensa a produção de prova oral em audiência de instrução, quando os elementos de prova se mostrarem suficientes para o julgamento de mérito da demanda.
Da mesma sorte, ainda que a parte autora tenha requerido a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sem o início de prova material contemporâneo, não há de se reconhecer o período na qualidade de segurado especial (Súmula 149, STJ), ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito (REsp 1.352.721 / SP - STJ), de modo que a audiência, para esse fim, atenta contra a celeridade e economia processual.
Soma-se a isso o fato de o INSS não ter requerido a prova oral, não ter interesse em produzi-la e nem em comparecer às audiências desta subseção, de modo que não há prejuízo no julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida para 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.
Em se tratando de segurado especial, a previsão está contida no art. 39, I da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O segurado especial está definido na Lei 8.213/91 como segurado obrigatório, nos seguintes termos: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993): (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do §
12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) Implementada a idade, necessário analisar a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento dos requisitos do benefício. DO TEMPO RURAL A dificuldade para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo decorre, via de regra, da falta de prova material, considerando que as pessoas, tanto o empregado quanto o empregador, quando do labor no campo, à época requerida, não se preocupavam com procedimentos burocráticos e registros que o confirmassem.
Conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, é o enunciado da súmula 149 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assume importância, assim, o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). É citada pela doutrina e corroborada pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS e de documentos públicos nos quais conste a qualificação da parte requerente.
Assim, a atividade rurícola, de difícil comprovação, deve ser analisada sob todos os meios de prova apresentados pelo interessado que, somada a outros elementos de convicção, ensejará o reconhecimento do tempo de serviço rural. Para fins de concessão do benefício ou mera averbação do tempo rural este Juízo adotará como início de prova material documentos contemporâneos à época, sejam eles públicos ou privados, escrituras imobiliárias, fotos, contratos de meação ou parceria, provas emprestadas de outros processos judiciais ou administrativos em que houve o reconhecimento de referido tempo, justificações judiciais ou administrativas, declaração de sindicatos rurais desde que contemporânea à época, contas bancárias que atestem a condição de rurícola, dentre outros, revelando a qualificação de lavrador do autor, declaração de empregadores rurais, ainda que sem registro etc.
Referidos documentos devem evidenciar a atividade, para que possa coadunar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora, NELSINA LAUREANO, a concessão de benefício previdenciário consistente em APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NB 187.263.937-0, requerido em 11/04/2023- DER. Nascida em 30/09/1965, a parte autora completou 55 anos de idade em 2020.
Para provar suas alegações, apresentou os seguintes documentos, de maior relevância (Processo Administrativo ID 289315040): Fls.06: Cédula de identidade da autora, nascida em 30/09/1965, filha de ANTONIO LAUREANO e FRANCISCA DA SILVA; Fls.08-13: Autodeclaração do segurado especial, em nome da autora, referente ao período de 23/05/1987 a 02/03/2026, individualmente, no Sitio do Paulo, localizado em Piedade, com 1,0 hectares; Fls.14: Certidão de casamento da autora com ISRAEL RODRIGUES, celebrado em 23/05/1987, com averbação alegando que a profissão de ISRAEL é lavrador.
Emitida em 23/02/2023; Fls.15: Certidão de nascimento do filho da autora, RAFAEL RODRIGUES, nascido em 18/10/1988, com averbação de que seu genitor era lavrador. Emitida em 23/02/2023; Fls.16: Certidão de quitação eleitoral em nome da autora, qualificada como trabalhadora rural, emitida em 15/02/2023; Fls.17-18: CTPS do cônjuge da autora, emitida em 05/02/1990, com vínculo no cargo de serviços gerais de 26/05/2008 a 15/12/2009 e vínculo no cargo de serviços gerais rural de 01/02/2013 a 11/10/2016; Fls.19-20: Contrato de parceria rural com a autora e seu genitor como parceiros-outorgados, referente a 1,0 hectare no imóvel Sitio do Paulo, localizado no Bairro Piraporinha, Piedade-SP, de 01/03/2023 a 02/03/2026, com firma reconhecida em 03/04/2023; Fls.23: CNIS da autora, sem vínculos empregatícios.
No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura, não há documentos em nome próprio capazes de demonstrar que houve o exercício de atividades rurais nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima necessária para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural. De se destacar que há apenas contrato de parceria rural celerado em 2023, quitação eleitoral em que a própria autora se qualificou como trabalhadora rural, insuficientes para comprovar a carência necessária para o deferimento do benefício.
Ademais, está demonstrado nos autos que o marido da autora possui vínculo empregatício desde 1990, conforme consta de sua CTPS (ID 289315040 - Fls.17-18). Assim, a autora não está caracterizada como segurada especial, vez que não demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar - atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Consigne-se, outrossim, que o cônjuge é empregado rural. Sendo assim, seus documentos são inservíveis para aproveitamento como início de prova material. Dessa forma, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural como segurada especial nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou da DER, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Ressalto, com isso, que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é favorável à parte autora em tais circunstâncias, uma vez que não lhe obstará de formular novo requerimento perante o INSS, com o necessário início de prova material, e até mesmo em juízo, caso tenha seu pleito indeferido indevidamente na via administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). À Secretaria: certificado o trânsito em julgado da presente sentença e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.