Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IRONILDO RAMOS DE SOUZA
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012777-03.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRONILDO RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRONILDO RAMOS DE SOUZA contra ato do GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando seja determinado à autoridade impetrada o imediato cumprimento da diligência determinada pela 13ª Junta de Recursos aos 13.03.2023.
Fundamenta sua pretensão, em suma, no direito à duração razoável do processo diante da inércia da autoridade em observar o prazo legal e regulamentar para movimentação do processo administrativo. Procuração e documentos acompanham a inicial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade. Deferida a gratuidade e a análise do pedido de medida liminar foi postergada (Id 325829508). O impetrado manifestou-se no ID 325913567, afirmando que a demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do Sr. (a) IRONILDO RAMOS DE SOUZA, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS.
Deferido o pedido liminar (Id 326134151). Novas informações deram conta que após o cumprimento de exigências pela parte interessada, os autos do processo de recurso 44235.314978/2021-19 foram encaminhados à 13ª Junta de Recursos/CRPS (Id´s 326531162 e 330934656). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, por perda superveniente do interesse processual (Id 332691537). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.
