ANTONIO FERREIRA LOURENCO (OAB 375441/SP), RYHAN ARISVALDO DA SILVA (OAB 484142/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012777-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: EDRICE HERMITUS, FADELINE PROSPER Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441-A, RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012777-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: EDRICE HERMITUS, FADELINE PROSPER Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDRICE HERMITUS e outro contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu a tutela provisória cujo objeto consiste na autorização para ingressar no território brasileiro, por via aérea, se a necessidade de apresentação do visto.
Em apertada síntese, a parte agravante alega que o sistema de emissão de vistos na Embaixada Brasileira em Porto Príncipe é falho e que, apesar das diversas tentativas, não consegue obter o referido documento. Aduz que a medida almejada não viola os princípios da separação dos poderes e da igualdade. Frisa que o caso em concreto exige medida excepcional, em razão de grave de desigualdade verificada em relação aos haitianos que conseguiram o visto humanitário.
Pede que seja observado o direito à reunião familiar, sobretudo, em razão do notório estado de calamidade pública que passa o Haiti. Com contraminuta. O D. Representante do Ministério Público Federal requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012777-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: EDRICE HERMITUS, FADELINE PROSPER Advogado do(a) AGRAVANTE: - SP375441-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: “... Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos do do CPC, tendo em vista os documentos juntados com a inicial.
Para concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. Segundo a petição inicial e documentos a ela acostados, os coautores são nacionais da República do Haiti, sendo que apenas o primeiro demandante ingressou em território nacional, sob visto permanente (ID 281805627), e que pretende trazer sua esposa, a qual teria dificuldades em obter visto por autoridades consulares brasileiras, ante a notícia de grave distúrbio institucional naquele país.
Contudo, observo que, muito embora a inicial mencione detalhadamente todos os problemas existentes no Haiti, e as enormes dificuldades para obtenção, no momento, do visto, junto à embaixada do Brasil, requerendo o acolhimento do pedido de ingresso da autora, sem visto, no país, para efetivação de acolhida humanitária, de se observar que, atualmente o Brasil tem concedido vistos aos cidadãos haitianos, de forma temporária para fins de acolhida humanitária, conforme previsão da Portaria Interministerial nº 13, de 16 de dezembro de 2020, dos Ministérios de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.
Referida Portaria dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, nos termos do seu art. 5º, citado a seguir: ... Assim, a solicitação da acolhida humanitária, nos termos do aludido § 4º do artigo 5º da Portaria Ministerial nº 13/2020, pressupõe presença do solicitante no território nacional e, por conseguinte, anterior visto para ingresso, o qual não é dispensado para fins da medida.
Embora narrem os demandantes efetivos obstáculos para obtenção do visto junto à embaixada brasileira pelo sistema “e-consular”, mencionando a ocorrência de sistema inoperante ou mesmo, não existente, conforme links de acesso informados, de forma que não havia meio disponível para a solicitação, além de efetivos problemas oriundos de possível cobrança de propina, entre outros, este Juízo, em consulta a página eletrônica https://www.gov.br/mre/pt-br/embaixada-porto-principe/porto-principe-arquivos/portugues/servicos-consulares/e-consular, verificou que aparece a seguinte informação (acesso em 17.04.2023, 16:00h): ...
Assim, não obstante a alegação de indisponibilidade do sistema “e-consular” junto à embaixada brasileira, que, provavelmente, ocorreu, em grande parte, dadas as agruras e terremoto sofrido pelo Haiti, no presente momento, há a implementação/manutenção do sistema on-line, o qual permite reduzir o tempo de espera no processamento das solicitações de visto e atender aos interesses dos brasileiros e da comunidade haitiana no Brasil.
Efetivamente, é de se consignar que o sistema "e-consular" não disponibiliza imediatamente as datas para agendamento de visto, pelos interessados. Para agendar, é preciso enviar pelo sistema todos os documentos requeridos para cada serviço (fazer o upload das imagens, e seguir o passo a passo), sendo que, após a avaliação e validação da documentação, pela Embaixada, poderá o solicitante agendar seu atendimento.
Vislumbra-se, ademais, que há, instruções claras para atendimento com fins de obtenção de visto, cujo agendamento pode ser realizado por sistema eletrônico (e-consular), que se encontraria configurado e em funcionamento, ao menos, no momento presente. Dessa forma, não se verifica a demonstração da existência de óbice à formulação do pedido de visto pela 2º coautora, não obstante as agruras e percalços mencionados na inicial.
Observo que eventuais dificuldades extra-embaixada (cobrança de propinas, situação de risco à segurança, etc), não se configuram, por si, aptas a inviabilizar o pedido pela via ordinária, administrativa, disponibilizada pela própria embaixada, devendo os cidadãos seguir as orientações das autoridades públicas do Haiti, no tocante a acesso a locais públicos, privados, restrições, etc, dada a própria situação de calamidade pública enfrentada pelo país.
Não bastasse todo o acima exposto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela decisão monocrática proferida em 20.04.2022 pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente, no pedido de suspensão de liminar e sentença nº 3.092/SC, determinou a suspensão de efeitos de todas as decisões judiciais que autorizaram a entrada de haitianos no território nacional sem o devido visto. No mesmo sentido, encontra-se a decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Reclamação 43.896/SP, com publicação datada de 20.10.2022, na qual se suspendeu liminar que permitiu a vinda de haitianos para o Brasil, independentemente de visto.
Embora a decisão na SLS 3.092/SC tenha sido recentemente revista pela Corte Especial, no julgamento de agravos internos interpostos naquele feito, cujo acórdão foi publicado em 15.12.2022, destaco que houve oposição de embargos de declaração pela União Federal, ainda pendentes de apreciação, de modo que mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo por aquele Colegiado. Assim, considerando o efeito vinculante daquelas decisões, fica prejudicada a apreciação do pedido antecipatório, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. ...” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...)
5. Agravo regimento não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (...)
XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Convém ressaltar que o art. 6º da Lei 13.445/17, que regulamenta os procedimentos migratórios, estabelece que "o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional." Em seu art. 37, a Lei de Migração prevê as hipóteses de concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar: Art.
37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Posteriormente, foi publicada a Portaria Interministerial nº 29, pelos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores, para deliberar sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais haitianos e apátridas. Dispõe o art. 2º, § 1º desta Portaria: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." Nota-se, pois, que a legislação foi clara ao prever que o único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque a política de imigração do país é atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Tal intervenção deve se restringir a casos excepcionais para afastar qualquer ilegalidade no procedimento, sem adentrar ao campo discricionário da autoridade executiva competente. Caso o pedido autoral seja provido, também estará evidente a violação ao devido processo legal e à isonomia com os outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário.
A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo. No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público. Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto.
Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento. Por seu turno, a judicialização do processo de imigração realizado pela comunidade haitiana, ou por representações, acaba por interferir na fila de atendimento e também, como forma mais grave, possibilita a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração." Portanto, devem ser observados os princípios da legalidade, da isonomia e do devido processo legal, resguardando a separação dos poderes como um pilar das nações democráticas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTRANGEIRO. HAITI. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
4. O único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque trata-se de atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, do devido processo legal e da isonomia com os outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário.
5. A judicialização do processo de imigração realizado pela comunidade haitiana, ou por representações, acaba por interferir na fila de atendimento e também, como forma mais grave, possibilita a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração."
6. Observância aos princípios da legalidade, da isonomia e do devido processo legal, resguardando a separação dos poderes como um pilar das nações democráticas.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.