Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Julho 20226 eventos
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Março 20221 evento
Publicação
Fevereiro 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
2 eventos
Dezembro 20212 eventos
Expedida/certificada
2020
20 eventos
Outubro 20201 evento
Conclusão
Agosto 20209 eventos
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DENIS MAURILIO MARICATO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012785-64.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: DENIS MAURILIO MARICATO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012785-64.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: DENIS MAURILIO MARICATO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) (ID.139137382) contra sentença proferida nos seguintes termos: "Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014 e, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à anuidade de 2015.
Sem condenação em honorários". Sustenta a recorrente que: a) o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 determina que os conselhos profissionais não executarão judicialmente as dívidas que tenham valores inferiores a quatro vezes àquele correspondente às anuidades, de maneira que não se pode ingressar com ação antes de seus profissionais se tornarem devedores de 4 anuidades, de forma que não há possibilidade de contagem do prazo prescricional (Precedente); b) trata-se de questão aritmética, uma vez que considerado o valor das 4 anuidades, o montante necessário à execução só seria atingido após o não pagamento da quarta, ocorrida após o vencimento do valor do ano de 2015; c) o ano de 2015, encontrava-se em vigor a Resolução CAU/BR nº 61, de 2013 que prescrevia em seu artigo 3º, inciso II, que o vencimento da última parcela seria no último dia de maio do respectivo exercício, ou seja, em 31/05/2015.
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Expedida/certificada
Com efeito suspensivo
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Junho 20205 eventos
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Ausência das condições da ação
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Maio 20205 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Desse modo, pela CDA, após o vencimento da anuidade de 2015, os encargos moratórios começaram a incidir em 1º de junho de 2015, razão pela qual a soma dos valores, com base no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, ocorreu a partir da referida data (Precedentes); d) a demanda foi ajuizada antes de 1º de junho de 2020, não há o que se falar em prescrição das anuidades de 2012 a 2014, razão pela qual a sentença deve ser reformada, visto que carece de fundamentação legal e está em desacordo com o entendimento dos tribunais o que enseja o regular prosseguimento da execução fiscal.
Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, à falta de advogado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012785-64.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: DENIS MAURILIO MARICATO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) (ID.139137382) contra sentença proferida nos seguintes termos: "Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014 e, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à anuidade de 2015.
Sem condenação em honorários". O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.
De outro lado, dispõe os artigo 8º da Lei 12.514/11: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
À vista dessa norma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades.
Nesse sentido os julgados do STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)" (destaquei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) Esta corte também já se manifestou, verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI 12.514/2011. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A constituição de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, ocorre imediatamente com o seu vencimento, data a partir da qual, em regra, tem início a fluência do prazo prescricional.
3. Todavia, tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional das anuidades deve ter início quando o crédito tributário se tornar exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
4. Na espécie, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015.
5. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015 e que a ação de execução fiscal foi proposta em 18/06/2020, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição das anuidades.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015514-63.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2021) De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015.
Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 19/05/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie.
Ante o exposto, dou provimento à apelação a fim reformar a sentença para afastar a prescrição na espécie e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO. - O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades.
Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - A ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015.
De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 19/05/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação a fim reformar a sentença para afastar a prescrição na espécie e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.