PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012793-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AFONSO CARLOS PAGNONCELLI MOZZAQUATRO EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CAGNONI ABRAHAO DUTRA - SP235542-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012793-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AFONSO CARLOS PAGNONCELLI MOZZAQUATRO EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CAGNONI ABRAHAO DUTRA - SP235542-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por AFONSO CARLOS PAGNONCELLI MOZZAQUATRO EIRELI - EPP (id. 153041732) contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para apreciar, em sede de exceção de pré-executividade, o mérito do pedido de cerceamento de defesa por ausência de contraditório no processo administrativo de inscrição do débito em dívida ativa e manteve integralmente a sua rejeição (id. 152112588).
Alega, em síntese, que não se enfrentou de forma específica a jurisprudência trazida pela parte embargante em suas razões recursais, a qual a ausência dos requisitos legalmente preconizados resulta na nulidade da CDA. Aduz que a referência ao livro de inscrição e sua página do débito fiscal averbado é requisito expressamente previsto no artigo 202, parágrafo único, do CTN. Com manifestação da parte adversa (id 162912357).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012793-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AFONSO CARLOS PAGNONCELLI MOZZAQUATRO EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CAGNONI ABRAHAO DUTRA - SP235542-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado não é omisso ou contraditório. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “Destaco a redação dos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, verbis: (...) A documentação acostada aos autos evidencia que as CDA observaram os requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Saliente-se que há expresso apontamento de que a dívida foi inscrita com os elementos constantes dos processos administrativos relacionados sobre os quais recai a presunção de legitimidade, no sentido de que foram apuradas a liquidez e certeza do débito após o devido processo legal, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, bem como que até a sua liquidação está sujeita à correção monetária, aos juros de mora, com expressa indicação da legislação aplicável.
Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida. Nesse sentido: TRF3 - AI 00309871920084030000, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO; TRF3 - AC 00461634820104036182, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO.
Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título, verbis: (...) Ademais, é ônus do devedor a juntada de processo administrativo em execução fiscal se entender que é indispensável à sua defesa. Veja-se o entendimento do STJ: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no REsp 1580219/RS).
Descabida a transferência dessa providência ao juízo (artigos 396 e 438 do Código de Processo Civil), especialmente considerado que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF.” O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado.
Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O julgado não é omisso ou contraditório. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado.
Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.