PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012799-11.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO CANINDE RUFINO Advogado do(a)
AUTOR: LINDALVA CAVALCANTE BRITO - SP231124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CANINDE RUFINO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente (NB 616.358.163-0) desde a cessação administrativa (19/11/2018), bem como pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Petição inicial instruída com documentos. Afastada a prevenção, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a designação de perícia prévia. A perícia médica (especialidade psiquiatria) foi designada para o dia 02/02/2022. Foram fixados os honorários do perito e apresentados os quesitos do Juízo.
Realizada a perícia, foi juntado aos autos Laudo Pericial. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do INSS. Apresentada contestação com proposta de acordo nos seguintes termos (ID 256750443):
1. A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir de 30/07/2020 (dia seguinte ao término do NB 31/6320332097), com pagamentos administrativos a partir de 01/08/2022 (DIP - data de início do pagamento administrativo).
2. No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente de realização de nova perícia médica. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP da implantação, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
4. Será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável, seguro-desemprego ou outra verba não cumulável ou durante o qual o(a) segurado(a) desempenhou atividade laboral.
5. O pagamento dos valores indicados no item 3 será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo.
6. A título de honorários advocatícios, será oferecido o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, salvo em se tratando de ação proposta perante o Juizado Especial Federal ou pela Defensoria Pública da União, ocasião em que não haverá pagamento de honorários advocatícios.
7. Caberá à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais.
8. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática).
9. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
10. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991.
11. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação.
12. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015. Concordância da parte autora com a proposta de acordo oferecida pelo INSS (ID 257094484). Os autos vieram conclusos para homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Homologo o acordo realizado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015. Honorários advocatícios são devidos nos termos do acordo celebrado. Custas na forma da lei. Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.