PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012802-55.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI PARTE AUTORA: IGOR SILVA DE ALCANTARA Advogados do(a) PARTE AUTORA: MONICA CORTONA SCARNAPIECO - SP272473-A, CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: PRESIDENTE CRDD/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por IGOR SILVA DE ALCANTARA, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, objetivando provimento jurisdicional de modo a determinar que a autoridade impetrada efetue a inscrição da parte Impetrante, para laborar como despachante, sem a necessidade de apresentação do “Diploma SSP”, de curso de qualificação profissional ou de qualquer outra exigência semelhante.
O pedido de liminar foi deferido para determinar ao impetrado que efetue a inscrição do impetrante perante seus quadros, independentemente da apresentação do Diploma SSP, da realização de curso de qualificação ou cumprimento de qualquer outro requisito não previsto em lei. A r. sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do novo CPC), a fim de garantir à parte Impetrante lhe seja permitido efetuar sua inscrição perante a Impetrada como “despachante”, sem necessidade de apresentação do denominado “Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou exigência símile.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 25 da Lei nº. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09. Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta E. Corte. Em parecer (ID 190196558), o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da remessa necessária e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em apurar se para a inscrição de profissional no Conselho Regional de Despachantes e Documentalistas do Estado de São Paulo, é legal e regular a exigência de apresentação do Diploma SSP, curso de qualificação profissional ou exigência similar.
Com efeito, a Lei nº 10.602/2002 conferiu aos referidos Conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão legal - estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. Destarte, a exigência do 'Diploma SSP', bem como de realização de curso de qualificação, entre outras, fere o princípio da legalidade aplicável ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, na forma do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, que assegura a todos a prática de qualquer mister, independentemente de qualificação técnica, excepcionando, apenas e tão somente, os casos para os quais a proteção da sociedade imponha a exigência de comprovação de pré-requisitos para o exercício da atividade.
A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de garantir o direito à efetivação de inscrição dos profissionais no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, independentemente da apresentação de diploma ou curso de qualificação profissional, ante a ausência de previsão legal, in verbis: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. - O trabalho tem valor social, pois é meio de sobrevivência do ser humano e o não fornecimento da inscrição consiste no cerceamento do livre exercício profissional. A proibição de seu exercício é atitude equivocada, tendo em vista que tal situação vai contra uma garantia fundamental que encontra amparo no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Referido dispositivo constitucional permite que seja exigido o cumprimento de certos requisitos, desde que haja previsão legal. - Lei do Estado de São Paulo nº 8.107/92. ADIn. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. - A imposição de limites excessivos ao exercício da atividade de despachante afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional e o princípio da estrita legalidade no âmbito da administração. - Possibilidade de prejuízo ao impetrante, caso não seja reconhecido seu direito a inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. - Remessa necessária improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005520-97.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE.
1. Na espécie, o presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualificação profissional, escolaridade ou exigência símile.
2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista.
3. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade.
4. Acresça-se, a propósito, que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal, restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal.
Precedente desta Corte Regional.
5. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026745-47.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMETALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. ILEGALIDADE.
LEI Nº 10.602/2002.
1. O cerne da questão posta a desate consiste no exame da legalidade e regularidade das exigências de apresentação de diploma SSP, realização de cursos de qualificação ou outras similares, para a inscrição nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.
2. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º, XIII, explicitando:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei, que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao desempenho do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público existente.
4. A corroborar esse entendimento, a própria Lei Maior outorgou à União Federal a competência para disciplinar as condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).
5. Assim, conclui-se que a regulamentação do exercício de determinada profissão é essencial no que concerne àquelas atividades que exigem qualificação específica ou formação superior, cujo mau desempenho pode vir a gerar qualquer ato danoso, nocivo ou inconveniente ao público que delas se utilizam, situações estas que, inobstante a importância e relevância da atividade ora em questão, não são características no caso em espécie.
6. E é justamente a partir dessa regulamentação, que nasce o poder de fiscalização de determinadas profissões, como forma de coibir abusos e eventuais danos materiais, à saúde ou segurança das pessoas.
7. No caso em espécie, a criação e as atividades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas foram regulamentadas pela Lei nº 10.602/2002, nada tendo sido determinado, no entanto, em relação à obrigatoriedade de apresentação de documentos ou cursos específicos para a realização das atividades profissionais.
8. Assim, as eventuais exigências formuladas pelo Conselho para a inscrição do profissional em seus quadros, resvalam no princípio da estrita legalidade, não podendo configurar óbices ao regular exercício da profissão. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte.
9. O pedido da inscrição no sistema E-CRV-SP deve feito diretamente ao DETRAN-SP, como previsto no artigo 4°, III, da Portaria DETRAN 32/2010.
10. Remessa necessária improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008230-27.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/08/2019, Intimação via sistema DATA: 29/08/2019) “CONSTITUCIONAL - LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS - REGISTRO NO CONSELHO - EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL
1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
2. A Lei Federal nº. 10.602/02, ao dispor sobre o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu exigência para a inscrição dos profissionais.
3. Os requisitos constam do Estatuto do Conselho Profissional, sem respaldo na legislação de regência da matéria.
4. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364959 - 0006238-24.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 31/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017) No mesmo sentido: REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364959 - 0006238-24.2015.4.03.6100, SEXTA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 31/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017; ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368926 - 0008315-69.2016.4.03.6100, QUARTA TURMA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2017; REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366405 - 0022806-18.2015.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 e REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366938 - 0004154-16.2016.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017.
Assim, é de ser mantida a r. sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ e custas pelo impetrado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.