PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012802-67.2025.4.03.6201 AUTOR: REINALDO YASUHIRO SADOYAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA - MS30272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei n. 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º).
Todavia, como decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a
C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Por sua vez, a TNU, em incidente de uniformização representativo de controvérsia, julgado em 14 de abril de 2016, “a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica, em face da inexistência de presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial” (processo 50000493-92.2014.4.04.7002).
No mesmo sentido, forte na Lei n. 13.146/2015, a Lei n. 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão desse benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§
11. do art. 20 da Lei n. 8.742/93), positivando a jurisprudência do STJ sobre o tema (AgRg noAREsp 379927 de 15/10/2013). Cumpre destacar que filhos casados não compõem o núcleo familiar da demandante por expressa opção legislativa (artigo 20 da Lei 8.742 de 1993), conforme ressaltado pela jurisprudência: ASSISTENCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação do apelado na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. -A LOAS prevê que miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). - Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. - A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 400,00, superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00). - As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
A família da autora tem acesso aos mínimos sociais e suas necessidades básicas estão sendo supridas. - O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade. - Apelação a que se nega provimento. (TRF-3-AC: 00178079120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2017) (grifou-se) Dessa forma, os filhos devem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar, uma vez que constituem núcleo familiar diverso, a despeito dos deveres de ajuda para com seu genitor.
Evidentemente não se trata de entendimento absoluto, sendo inafastável a análise de cada caso, notadamente porque a Constituição Federal, em seu art. 229, prevê, expressamente, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos, bem como o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Ainda, o Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também obriga a prestação de alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais, dos irmãos entre si, e de avós com netos e vice-versa.
Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família.
Registre-se, assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona Simone Barbasian Fontes: “A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das pessoas situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da própria família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida da absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio trabalho ou por conta de auxílio familiar.” (O conceito aberto de família e seguridade social.
P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009.) Descabe tornar o Estado como ‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Desta feita, a se levar ao extremo tal consideração de dissociação da renda dos familiares, favorecer-se-ia situações nas quais as pessoas são abandonadas em estado de penúria por seus parentes, os quais gozam de excelentes condições econômicas, atribuindo um ônus indevido a ser suportado por toda a sociedade. Convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Feitas estas considerações, passo a análise do caso. No que tange à composição familiar e à capacidade financeira, o laudo social (ID. 591080294) atesta que o núcleo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas: o autor; sua esposa Graciana Elias da Silva Sadoyama, de 46 anos; seu afilhado Anthony Francisco Sadoyama Elias da Silva Ferreira, de 19 anos e; sua filha Ayanne Esther Elias da Silva Sadoyama, de 10 anos.
Embora tenha sido omitido à perita Assistente Social, em consulta ao CNIS em anexo, constatou-se que a renda total do grupo familiar é composta pela aposentadoria por invalidez da Senhora Graciana, no importe de R$1.611,81 (um mil, seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos), somado ao salário de Anthony, que na data de entrada do requerimento administrativo recebeu o valor de R$1.651,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais), e à remuneração decorrente do trabalho informal do autor, estimada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Somadas as rubricas, a renda familiar mensal totaliza R$3.562,81 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavo). Dividindo-se o montante pelo número de componentes (quatro pessoas), obtém-se a renda mensal per capita aproximada de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais). À época da DER (20/07/2025), vigia o salário mínimo nacional de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), de modo que a fração de 1/4 (um quarto) correspondia a R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Constata-se, portanto, que a renda per capita do núcleo familiar (R$ 890,00) ultrapassa numericamente o parâmetro objetivo fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Não obstante, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27 da Repercussão Geral), o critério de 1/4 do salário mínimo não consubstancia presunção absoluta de ausência de miserabilidade, sendo admitida a aferição da situação de vulnerabilidade e penúria econômica por outros elementos de convicção.
Na hipótese vertente, observa-se que a família reside em imóvel próprio, uma chácara localizada em condomínio fechado, composta por duas edificações geminadas. A parte em que reside o autor é composta por dois quartos, banheiro social, uma suíte com closet e jardim de inverno, sala, cozinha, área gourmet e garagem. A segunda parte da propriedade é ocupada pelo sogro do autor, composta por três quartos, banheiro, sala, cozinha e área de serviço.
Nesse aspecto, lembro que o Benefício de Prestação Continuada não ostenta natureza de complementação de renda para famílias que enfrentam dificuldades orçamentárias inerentes à média da população brasileira. Sua finalidade é a garantia do mínimo existencial em situações de desamparo ou indigência. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 77 (setenta e sete) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário à alegada miserabilidade da autora.
IV - O estudo social feito em 21.10.2014, às fls. 109/114, informa que a autora reside com o marido, Sr. Satunino Nascimento dos Santos, de 85 anos, a filha, separada, Sra. Idalina Fortuna dos Santos Silva, os netos, filhos desta, Paulo Henrique Santos da Silva, de 19, na ocasião estava detido, Zaqueu dos Santos Silva, de 16, e Giovane Fortuna dos Santos, de 12, a filha, solteira, Elza Fortuna dos Santos, de 40, o filho, casado, Gilberto Fortuna dos Santos, de 45, a nora Adriana Aparecida Rossi dos Santos, de 39, e o neto, filho destes, Gustavo Rossi dos Santos, de 06, em casa própria, contendo oito cômodos, sendo quatro quartos, sala, cozinha e dois banheiros.
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa são antigos e parcialmente desgastados. As despesas são: alimentação R$ 2.000,00; água R$ 250,00; energia elétrica R$ 110,00; gás R$ 45,00; remédios R$ 200,00. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de um salário mínimo mensal, do trabalho da filha Elza, como balconista, no valor de R$ 846,40 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, do trabalho formal de Gilberto, trabalhador rural, no valor de R$ 1.270,00 (mil e duzentos e setenta reais) mensais, e do trabalho formal de Adriana, como vendedora, no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) mensais.
IV - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
V - As despesas giravam em torno de R$ 2.605,00, consistindo em alimentação, água, energia elétrica, gás e remédios; ou seja, as despesas são inferiores às receitas, R$ 3.855,00.
VI - Prevê o art. 229 da Constituição da República o dever de reciprocidade na prestação de assistência entre pais e filhos ao estatuir que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
VII - A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem reconhecidamente condições de prestá-la.
VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223596 - 0006655-46.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 – grifou-se). Assim, não se verifica o requisito referente à hipossuficiência econômica. Como os requisitos são cumulativos, a hipótese é de improcedência da demanda.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REINALDO YASUHIRO SADOYAMA
Advogado
FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA (OAB 30272/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012802-67.2025.4.03.6201 AUTOR: REINALDO YASUHIRO SADOYAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA - MS30272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 26 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. Y. S.
Advogado
FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA (OAB 30272/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012802-67.2025.4.03.6201 AUTOR: R. Y. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA - MS30272 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Intime-se as partes sobre a (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora, A PARTIR DO DIA 11/06/2026 às 16h30min - ROSANGELA QUEIROZ - Assistente Social. Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013).
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. Y. S.
Advogado
FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA (OAB 30272/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012802-67.2025.4.03.6201 AUTOR: R. Y. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA - MS30272 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável. Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 8 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. Y. S.
Advogado
FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA (OAB 30272/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012802-67.2025.4.03.6201 AUTOR: R. Y. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELYPPE MATHEUS PULIEZE DA SILVA - MS30272 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 26/03/2026 às 08h20min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.