Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KEILIANE FERNANDES MENDES FERREIRA
- Advogado
- CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012807-77.2025.4.03.6302 AUTOR: KEILIANE FERNANDES MENDES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
KEILIANE FERNANDES MENDES FERREIRA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. Por essa mesma razão colocada no parágrafo anterior, indefiro ainda o pedido de realização de estudo biopsicossocial da autora, eis que a prova técnica produzida é o meio adequado para aferição da repercussão que as patologias informadas têm na capacidade laborativa da autora.
Além disso, anoto o entendimento da súmula nº 77 da TNU, que diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” Quanto a eventual pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º.
Além disso, observo que a designação da perícia com especialista em psiquiatria foi designada de acordo com o pedido formulado pela parte autora em ID 563798680. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito de ser portadora de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade com instabilidade emocional, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2).
