PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012808-07.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: WALTER KUFEL JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento por Walter Kufel Junior (ID 336344325) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/185.011.908-0, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com o seguinte teor: "(...) Portanto, considerando todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido da parte autora de revisão da vida toda.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação de efeitos promovida pelo STF em relação à decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo." A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 336344652), pugnando pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1276977 - Tema 1102/STF.
Requer o provimento do recurso, com a suspensão do processo. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Pelo inteiro teor das razões recursais apresentadas pela parte autora, se infere a insurgência contra a r. sentença de improcedência apenas no tocante ao sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1276977 - Tema 1102/STF.
A controvérsia objeto da ação diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade 41/185.011.908-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, conforme o teor da decisão: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (...) c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator." Acresce relevar, que o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão do processo, vez que, na forma do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator a determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional.
A suspensão nacional, por Recurso Extraordinário, com repercussão geral, perdura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator. Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, que tratam, dentre outras matérias, sobre a validade da Lei nº 9.876/1999, que alterou o regime de previdência social do INSS, definindo que a regra de transição utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória.
Neste passo, se infere a declaração de constitucionalidade da regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida lei. Portanto, não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
Isso porque as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES DAS DECISÕES EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou apelação ajuizada em ação previdenciária visando à concessão da denominada "revisão da vida toda".
O agravante requereu a reforma da decisão agravada para manutenção da suspensão do feito, com fundamento na pendência de julgamento definitivo do STF no RE 1276977 (Tema 1.102 da repercussão geral), e, ao final, a procedência de seu próprio pedido inicial. A parte agravada permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o feito deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do RE 1276977 (Tema 1.102/STF); e (ii) estabelecer se a superação da tese do Tema 1.102/STF, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, autoriza a manutenção da improcedência do pedido de revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, fixando a tese de que o dispositivo deve ser observado de forma cogente, sem permitir ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. O STF, ao apreciar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, afirmou expressamente que o julgamento dessas ações, em 2024, superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
Conforme entendimento consolidado pelo STF na Rcl 3632 AgR, a eficácia vinculante das decisões em controle concentrado de constitucionalidade opera-se a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão. Não subsiste necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, tendo em vista a superação do Tema 1.102/STF e a eficácia imediata da decisão do STF nas ADIs mencionadas. grifei A improcedência do pedido de revisão da vida toda deve ser mantida, diante da vinculação aos efeitos das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A superação da tese firmada em recurso com repercussão geral reconhecida, em razão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, autoriza o imediato prosseguimento dos feitos sobrestados, independentemente do trânsito em julgado do recurso paradigma. As decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a observância obrigatória do dispositivo por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, vedada a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela regra transitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Plenário, j. 2024; STF, ADI nº 2.111, Plenário, j. 2024; STF, Rcl nº 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025); "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/RG PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, afastando a suspensão fundada no Tema 1.102/RG, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado.O fundamento da insurgência recursal é a alegação de que os autos deveriam permanecer suspensos até decisão definitiva do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1.102/RG deve ser mantida, mesmo após o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese firmada no Tema 1.102/RG.
4. A jurisprudência do STF reconheceu que, com a superação do Tema 1.102/RG, não subsiste a determinação de suspensão nacional de processos.
5. A continuidade da suspensão ofenderia o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). grifei
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, foi superada a tese do Tema 1.102 da repercussão geral, razão pela qual não subsiste a suspensão nacional de processos fundada nesse precedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 78.265 AgR, Rel.
Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75.736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025) Neste passo, não prosperam as alegações da parte autora/apelante quanto ao sobrestamento do feito.
Sem condenação em verba honorária, em favor da autarquia previdenciária, considerando o teor da modulação dos efeitos da decisão, proposta pelo Ministro Relator do RE 1276977: "2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. (...)".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/185.011.908-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.
2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."
3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.
6. Precedentes desta E. Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025; 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025.
7. Recurso de Apelação da parte autora improvido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora