CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES (OAB 58338/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012811-80.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ENDRIWS TIAGO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF58338 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ENDRIWS TIAGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., objetivando provimento jurisdicional que determine aos réus que regularizarem a situação do autor perante o FIES, assim como os condene ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$15.000,00.
Alega o autor que iniciou, no primeiro semestre de 2019, o curso de Direito, na Universidade Paulista, aderindo ao benefício do Programa de Financiamento ao Ensino Superior – FIES, no qual 50% do valor das mensalidades eram custeados pelo financiamento estudantil, por meio da Caixa Econômica Federal. Aduz que, em razão de problemas econômicos advindos da pandemia de Covid-19, deixou de adimplir os valores atinentes a sua coparticipação no referido financiamento, deixando em aberto as mensalidades de julho a novembro de 2020.
Afirma que, não obstante ter procedido à renegociação dos seus débitos, foi surpreendido com a informação de que ainda havia valores inadimplidos (que coincidiam com as parcelas renegociadas) e que não poderia efetuar o aditamento do contrato, passando a frequentar as aulas sem estar regularmente matriculado. Com a petição inicial vieram a procuração e documentos. A análise do pedido de tutela de urgência antecipada foi postergada para após a vinda das contestações (id 54344607).
Citado, o FNDE apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id 57719691). Assupero Ensino Superior Ltda. apresentou sua defesa, alegando que a inadimplência do autor ensejou a impossibilidade de realização do aditamento contratual, não havendo que se falar em condenação da instituição em danos materiais e/ou morais (id 57804188).
O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido, nos termos da decisão id 58130447. Réplica apresentada (id 77183520). As partes não requereram a produção de outras provas.
DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FNDE deve ser afastada. Conforme ponderado quando da apreciação do pedido emergencial, “os aditamentos e demais requerimentos operacionalizados por meio do FIES contam com a participação de vários atores (FNDE, estudante, agente financeiro e instituição de ensino)”. Dessa forma, questões atinentes ao contrato de financiamento podem reverberar na atuação dos referidos atores, razão pela qual a manutenção do FNDE no polo passivo da demanda é, por ora, medida de rigor.
Não havendo mais preliminares, passa-se à análise do mérito. Primeiramente, cumpre dizer que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso em análise. De fato, o FIES é um contrato de financiamento estudantil, de caráter eminentemente social, instituído através de recursos públicos, sendo certo que a relação estabelecida entre o contratante e o Poder Público não é de consumo, pois não há a busca pelo lucro através do fornecimento de um serviço ou produto com vistas a angariar fatias do mercado consumidor.
O que existe, no citado contrato, é uma ação estatal, de grande cunho assistencial, com o objeto de desenvolvimento social através do acesso aos estudantes de menor renda ao ensino superior. Portanto, a relação verificada não é aquela caracterizada em relação de consumo e capaz de ter sua regulação através das normas do CDC. Ademais, ainda que pese a liberdade de contratar e o prévio conhecimento da parte contratante sobre as regras do contrato firmado, um fato em especial que assume aspecto relevante na discussão é o de que as condições do FIES não são instituídas pelas regras ordinárias do mercado bancário comum.
Isso por que o FIES foi concebido originariamente pela Medida Provisória nº 1.827/99, posteriormente convertida na Lei nº 10.260/01 e assim, tem-se que eventual banco gestor, Caixa Econômica Federal, no caso concreto, nada mais é do que o órgão responsável pela execução do contrato e das regras sobre a matéria, as quais são emitidas, originalmente, pelo Ministério da Educação. A empresa gestora, CEF, na presente relação jurídica, figura como mero agente operador viabilizador do financiamento, não sendo a beneficiária dos recursos oriundos do contrato; ainda, é preciso destacar que o agente não realiza o financiamento estudantil como atividade finalística empresária, mirando a obtenção de lucros, mas sim como contrapartida ao Governo, agindo como preposto na execução de política pública.
Não se está portanto, diante de uma simples relação contratual de direito privado, estabelecida sobre as regras do mercado consumidor. Quanto às regras sobre a evolução do contrato, com suas devidas correções, estas também encontram-se previstas na legislação pertinente ao FIES, sendo universal para todos os estudantes que desejem ingressar no sistema, em nada havendo que se falar em cláusulas exorbitantes que ultrapassam regras do mercado de capitais pois, diga-se uma vez mais, o FIES é custeado por recursos públicos e as regras estipuladas para a sua manutenção são objeto de lei federal.
Lado outro, é preciso considerar que a atividade pública do Estado na implementação de política nacional de acesso à Educação não é uma atividade típica de mercado, como acima descrito, ainda que gerida por empresas vinculadas às normas de direito privado, ao menos quanto à atividade fim. Os bancos gestores destes modelos de contrato, neste agir, se desvinculam do seu padrão de atuação, auxiliando o Governo Federal na aplicação de norma Federal, permitindo uma gestão descentralizada de política nacional, ampliando o acesso igualitário aos meios de Educação.
Ora, neste atuar, ainda que haja eventual remuneração aos bancos, esta se dá no tocante ao custeio das operações necessárias à execução dos contratos e devem corresponder aos limites da efetiva aplicação do plano nacional programado pela Administração Pública, não existindo qualquer justificativa legal para a mercantilização da prática. Dito isso, o FIES, repita-se, como política de integração dos jovens ao ensino superior, deve resguardar a execução dos seus contratos aos objetivos estipulados em seu plano executivo.
A norma pactual mantida entre Governo e beneficiários deve atender ao acesso à Educação Superior, nestes estritos limites, sendo antijurídica qualquer norma que vise à efetivação de lucro para a Administração ou gestores, sob a escusa de filiação do administrado ao contrato assinado com o Governo, por via dos bancos. Feitas essas observações preliminares, no caso, alega o autor que, não obstante ter renegociado os débitos do financiamento estudantil, ao acessar o endereço eletrônico sisfies.mec.gov.br, para proceder ao aditamento do contrato, foi surpreendido com a informação de que ainda havia valores em atraso (valores esses que coincidiam com as parcelas que teriam sido objeto de renegociação).
Pondera que “a CEF não juntou o contrato no período adequado e, em razão disso, o requerente está sem matrícula, e assistindo às aulas sem a formalização adequada com a faculdade” (id 54305666). Em sua defesa, a instituição de ensino alega que “os pagamentos efetuados de julho a novembro de 2019 não corresponderam aos valores efetivamente contratados no aditamento de renovação”. Segundo argumenta a ré, “o valor efetivamente cobrado pela CEF e posteriormente repassado para esta Universidade perfez o valor de ‘apenas’ R$235,01 (...) ao invés do valor mensal de R$288,98 (R$288,98 x 6 = R$1.733,88), pactuado no aditamento de renovação (...)” (id 57803899) – o que teria ocorrido, igualmente, com as mensalidades de janeiro a maio de 2020.
Os documentos que acompanharam a inicial, não obstante se referirem a uma possível renegociação dos valores referentes ao reparcelamento da coparticipação (id 54305997), não vieram acompanhados dos comprovantes de pagamentos das parcelas. E ainda que existentes, é evidente que não correspondiam aos valores devidos, tendo em vista sua modicidade. Por outro lado, de acordo com mensagem enviada ao autor em 11/05/2021, havia ainda um débito no montante de R$438,68 (correspondente à diferença das mensalidades de julho a dezembro de 2019), outro, no montante de R$4.764,06 (referente aos meses de julho a dezembro de 2020), e, ainda, um derradeiro, no importe de R$825,77 (relativo a janeiro de 2021).
O autor tinha ciência do valor das mensalidades, e poderia facilmente dessumir que a proposta de parcelamento não se referia ao total do débito (ou por erronia no sistema, ou em razão do prazo utilizado para aferição do quantum devido). Fato é que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era ônus do autor a comprovação de que havia quitado os valores em aberto, o que tornaria irregular o óbice ao aditamento do contrato existente no Sistema do FIES.
Ocorre que, dos autos, se comprovou apenas o pagamento do valor de R$236,39 (id 54305997, p. 02 e id 54306103). Verifica-se, assim, que a atuação das requeridas não padeceu de qualquer irregularidade, tendo em vista a existência de um contrato sinalagmático que destinava direitos e obrigações às partes. Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais e/ou morais, em razão da vedação ao reparcelamento da coparticipação e, por conseguinte, à rematrícula.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a esses réus, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, a ser rateado entre os réus, na forma preconizada pelo artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Entretanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento das verbas acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENDRIWS TIAGO
Advogados
CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES (OAB 58338/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012811-80.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ENDRIWS TIAGO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF58338 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 D E S P A C H O Considerando que as partes prescindiram da produção de provas, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENDRIWS TIAGO
Advogados
CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES (OAB 58338/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012811-80.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ENDRIWS TIAGO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF58338 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 D E S P A C H O Vista à parte ré dos documentos juntados no ID 77183519.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou digam sobre o julgamento antecipado da lide. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENDRIWS TIAGO
Advogados
CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES (OAB 58338/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012811-80.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ENDRIWS TIAGO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF58338 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por ENDRIWS TIAGO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e OUTROS, objetivando, em caráter de tutela antecipada, provimento jurisdicional que determine a reintegração do autor ao programa de financiamento estudantil, matriculando-o no período letivo 2021/1º, mantendo-o matriculado na IES até o julgamento final.
Sustenta, em síntese, que no primeiro semestre de 2019 iniciou o curso de Direito na Universidade Paulista, aderindo ao benefício do Programa de Financiamento ao Ensino Superior – FIES, no qual 50% do valor das mensalidades era custeada pelo financiamento estudantil, por intermédio da Caixa Econômica Federal, no entanto, que por decorrência da pandemia de COVID não conseguiu honrar com o compromisso de realizar o pagamento da coparticipação das parcelas em atraso correspondentes aos meses de julho até novembro de 2020.
Afirma que para dar continuidade ao curso em 2021 realizou a renegociação e pagamento das parcelas em atraso, apesar disso, foi surpreendido com a informação de que haviam parcelas em atrasos, as quais coincidentemente eram as mesmas parcelas que já havia pago, de modo que não conseguiu efetuar o aditamento no período adequado, vindo a assistir as aulas sem estar regularmente matriculado, o que entende indevido.
Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para análise após o contraditório. Com a vinda da contestação, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Em contestação, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE postulou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a partir do 1º semestre de 2018, o programa de financiamento estudantil sofreu significativas alterações advindas das modificações trazidas pela , que alterou a , instituindo-se novos modelos de financiamento estudantis e alterando a sistemática de gestão do fundo, de maneira que desde o 1º semestre de 2018, incumbe à CAIXA a atividade de operação do programa, que até então era exercida pelo FNDE.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENDRIWS TIAGO
Advogado
VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES (OAB 58338/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012811-80.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ENDRIWS TIAGO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF58338 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, no caso em apreço o exame do pedido de antecipação de tutela há que ser efetuado após a contestação do feito, em atenção à prudência e ao princípio do contraditório, bem como porque não se verifica, em princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Após a apresentação da contestação ou decorrido “in albis” o prazo, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Cite-se e intimem-se. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto
Lei 13.530/2017
Lei 10.260/2001
Por sua vez, a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIP), alega em sua contestação que com relação aos pagamentos que o Autor deve efetuar a título de coparticipação, os pagamentos efetuados de julho a novembro de 2019 não corresponderam aos valores efetivamente contratados no aditamento de renovação, isto porque o valor efetivamente cobrado pela CEF e posteriormente repassado para a Universidade perfez o valor de “apenas”, R$ 235,01 (valor pactuado para o 1º semestre de 2019 – doc.
3) ao invés do valor mensal de R$ 288,98 (R$ 288,98 x 6 = R$ 1.733,88), pactuado no aditamento de renovação. O mesmo ocorreu com as mensalidades de janeiro a maio de 2020, isto porque ao invés de o repasse mensal relativo a coparticipação perfazer R$ 313,55 (R$ 313,55 x 6 = R$ 1.881,33), como estipulado no DRM abaixo, perfez “apenas” R$ 297,02 em janeiro; 299,09 em fevereiro; R$ 298,85, em março; R$ 297,84 em maio e R$ 296,93 em junho.
Pois bem. O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitas, na forma da Lei 10.260/2001. Sabe-se que os aditamentos e demais requerimentos operacionalizados por meio do FIES contam com a participação de vários atores (FNDE, estudante, agente financeiro e instituição de ensino).
Na hipótese em apreço, verifica-se que a impetrante firmou contrato de FIES com a Caixa, se comprometendo a pagar a dívida do financiamento estudantil. Conforme narrado pelo próprio autor, estava adimplente com o pagamento das parcelas de coparticipação referentes ao 1º semestre de 2020, motivo pelo qual solicitou reparcelamento da coparticipação. No entanto, apesar do autor afirmar que o seu reparcelamento não foi juntado ao contrato e, por consequência, não conseguiu efetuar o aditamento no período adequado, verifica-se dos autos que não foram anexados quaisquer comprovantes de pagamento referentes às parcelas do acordo.
Em continuidade, a partir das informações prestadas pela IES, houveram pagamentos em montante inferior aos valores efetivamente contratados no aditamento de renovação, o que pode ter ensejado o débito que obstou o aditamento em questão. Ora, no âmbito do FIES os aditamentos semestrais (renovação e transferência) apenas são permitidos se o estudante estiver adimplente com os pagamentos das parcelas de coparticipação (parte não financiada) do contrato assinado pelo estudante.
Ademais, resta consignar que o período letivo referente ao 1º semestre de 2021 já se encerrou, bem como não há como este Juízo concluir que existem turmas disponíveis para início no 2º semestre de 2021 que se encaixam na grade do curso do autor, de modo que resta prejudicado o pedido formulado em sede de tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Diante a certidão ID 58130410, decreto a revelia da corré CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, nos termos dos art. 344. Sem prejuízo, proceda a parte autora à juntada do termo de acordo realizado, bem como o comprovante de pagamento de todas as parcelas de coparticipação objeto de acordo, bem como as posteriores. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.