MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012816-63.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SOLUTIA BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - SP304375-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos que resultem da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, na forma do artigo 151, IV, do CTN, de modo que não constitua óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante, bem como seja obstado qualquer ato tendente à cobrança dos débitos em questão ou inscrição em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final.
Sustenta a impetrante, em síntese que a base de cálculo do IPI, na hipótese de incidência, é o valor total da operação. Porém, a Autoridade Coatora Impetrada inconstitucionalmente determina que a Impetrante deva recolher o IPI com a inclusão do ICMS, PIS e da COFINS, em sua base de cálculo. Aduz, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/PR, tema referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no âmbito do festejado RE nº 574.706/PR, firmou a seguinte tese, “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", cujo entendimento deve ser estendido ao IPI.
Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Recebo a petição ID 364355448 como emenda à inicial. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Sobre o tema em deslinde, o artigo 153 da Constituição Federal, dispõe no tocante ao imposto de produtos industrializados: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...)
IV - produtos industrializados; (...) § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Em continuidade, o Código Tributário Nacional, traz além de regras gerais, a hipótese de incidência do IPI nos seguintes termos: Art.
46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art.
47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Por sua vez, a Lei nº 7.798/89 alterou o artigo 14 da Lei nº 4.502/64 para considerar como valor tributável, quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, compreendendo o valor da operação “o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário”.
Nesse ponto, c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a inclusão de tributos na base de cálculo do IPI, firmou entendimento no sentido de que o valor total da operação para fins de incidência do IPI abrange o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro, como é o caso do PIS e da COFINS. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando reconhecer o alegado direito líquido e certo da impetrante de não ter incluído os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IPI, bem como o alegado direito à restituição administrativa e/ou compensação dos valores pagos, supostamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação mandamental, com atualização pela Taxa Selic.
O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de Apelação. No Recurso Especial a impetrante apontou violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, 46, 47, 97, 110, do CTN, 14 da Lei 4.502/64 e 489, II, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que: a) "o Tribunal a quo deixou de enfrentar argumentos abarcados em sede de recurso de Apelação"; b) "o enfrentamento do tema passa pela interpretação e aplicação do artigo 110 do CTN"; c) "o entendimento do Tribunal a quo não leva em consideração que a tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, deve ser observada por juízes e tribunais não apenas em casos idênticos, mas também em casos semelhantes"; d) "a base de cálculo do IPI deve ter na sua composição apenas os valores relacionados a gastos de produção, isto é, aqueles decorrentes da industrialização do produto.
Desta feita, o valor correspondente ao ICMS, PIS e COFINS não possuem tal natureza, se tratando apenas de recurso financeiro que transita na conta da empresa, em caráter temporário para posterior destinação ao Estado, titular do recurso". Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Com relação à alegada violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013.
IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.
V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VI. Tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS).
Nesse sentido: STJ, REsp 610.908/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 10/10/2005; AgRg no REsp 462.262/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/11/2007; REsp 675.663/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010; AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Conforme consignado na jurisprudência supracitada, a legislação tributária que exclua crédito tributário deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. No presente caso, o impetrante almeja estender os motivos determinantes do que foi decidido no RE nº 574.706/PR, no entanto, deve-se considerar que a decisão exarada pela Suprema Corte não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada.
Assim, não se pode estender os motivos determinantes do paradigma a outras matérias que não foram objeto do julgamento em repercussão geral. Impende anotar que o Supremo Tribunal Federal ao determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerou contribuições que incidem sobre a receita bruta, ao passo que, na hipótese vertente, o IPI incide sobre o valor total da operação de saída da mercadoria, disciplinando operações que envolvem o mercado interno.
Assim, ausente a mesma razão jurídica, não é aplicável ao IPI ao entendimento firmado no RE nº 574.706/PR. A respeito da questão sob exame, transcreva-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade de exclusão do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS. - Na data de 13/05/2021, o E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Contudo, a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada (exclusão do IPI), não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança.
Grifos nossos - Agravo interno desprovido. (TRF3. Apelação Cível n. 5011725-46.2023.4.03.6119. 6ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Julgamento: 25/10/2024. Intimação via sistema Data: 28/10/2024) Diante da fundamentação supra, conclui-se que o IPI é tributo sobre consumo, tendo por parâmetro de creditamento a cadeia econômica do produto ou mercadoria, diferente do ICMS, PIS e da COFINS, tributos pessoais, que têm por base a receita, a qual não se insere em tal cadeia propriamente, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar.
Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, o outro requisito, a irreparabilidade ou difícil reparação do direito invocado pela impetrante, periculum in mora, não tem o condão, por si só, de ensejar o deferimento da liminar pleiteada, ainda que restasse configurado, já que devem coexistir ambos os requisitos supracitados.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.019/2009, a ser enviado via sistema processual. (Assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO Juíza Federal