Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIANDRO PERES
- Advogado
- DANILO CACERES DE SOUZA (OAB 362502/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012820-16.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIANDRO PERES REPRESENTANTE: JANUARIO TOMAZ FILHO Advogados do(a) AUTOR: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ELIANDRO PERES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário, desde o requerimento administrativo.
Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Foi determinada a emenda da inicial no pronunciamento de ID 300724531, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. O prazo assinalado pelo juízo decorreu in albis. O autor foi intimado novamente para cumprir as determinações judiciais. Uma vez mais, houve decurso do prazo sem manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. É certo que a parte autora deixou de promover ato necessário para o regular prosseguimento do feito, deixando de cumprir as determinações do juízo.
Diante do exposto, ante a omissão da parte autora, indefiro a inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça já deferida. Os honorários advocatícios não são cabíveis porque não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja interposição de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
. São Paulo, na data da assinatura digital.
