PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: EDVALDO DEGAN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - ÁGUA BRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. EDVALDO DEGAN, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – ÁGUA BRANCA, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, que foi apresentado pedido de Revisão administrativa, na data de 11/06/2025, sob o protocolo nº 2114165459. Contudo, continua, não foi proferida decisão até a presente data e a autoridade sequer justificou o motivo para tal demora.
Sustenta que o prazo para análise e conclusão do processo administrativo é de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/99, o que já foi ultrapassado. Pede a concessão da segurança para que seja determinada a análise do pedido administrativo em questão. A liminar foi deferida no Id. 545086118. Notificada, a autoridade impetrada informou que, após a migração integral do sistema CV3 (manutenção programada para atualização da infraestrutura tecnológica entre os dias 28/01/2026 a 31/01/2026), algumas indisponibilidades sistêmicas foram observadas, e, a partir desse fato, aguarda solução da Dataprev.
Assim, não há como proceder a análise do pedido administrativo, no presente momento, devido à instabilidade do Sistema (Id 564479970). Foi dada vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para que a Administração decida o processo administrativo, cuja instrução esteja concluída. E é esse o prazo que tem sido aceito, por nossos Tribunais Regionais, para a apreciação dos pedidos formalizados perante a Administração Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.452, DE 29.07.1988. INSTRUÇÃO NORMATIVA 26, DE 25.02.1993, DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.784, DE 29.01.1999. (...)
4. Tendo a empresa administradora encaminhado projeto de empresas ao CZPE, para o devido exame e aprovação, o Conselho tem, segundo o art. 49 da Lei 9.784, de 1999, o prazo de até trinta dias para decidir, "salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. (AG nº 200201000289024/MG, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 22/10/2002, DJ de 05/12/2002, p. 59, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto) Ora, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece uma série de prazos.
Ao tratarem do assunto, SERGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI ensinam: “A Lei federal 9.784, de 1999, andou muito perto de enfrentar sem erros a matéria dos prazos no processo administrativo. Assim é que, tendo optado – e bem o fez, saliente-se – por um prazo genérico curto (art. 24, caput – 5 dias), ao mesmo tempo previu ser razoável que tal lapso pudesse ser elastecido (10 dias), à luz de circunstâncias concretas, mediante comprovada justificação (art. 24, parágrafo único).
Mais adiante, ao cuidar da instrução processual, visualizou a hipótese de se tornar imprescindível ouvir um órgão consultivo; e assinalou para a emissão do parecer um prazo máximo de 15 dias, admitindo, porém, seu elastecimento, pelo tempo necessário, em caso de comprovada necessidade (art. 42, caput). Ainda reverentes à idéia de duração razoável do processo as fixações da mesma lei de 10 dias para alegações finais (art.
44) e recurso (art.
59) bem como de 5 dias para o juízo de retratação (parágrafo 1o do art. 56). Mas padece de acerto a consignação de prazo pela metade (apenas 5 dias) para contra-arrazoar recurso (art. 62).” (in PROCESSO ADMINSTRATIVO, Malheiros Editores, 2001, pág.
40) Portanto, se se entender que o prazo previsto no art. 49 somente se aplica aos processos administrativos com instrução encerrada, deve-se observar o prazo de 5 dias para a prática de cada ato dentro do procedimento, no caso para a apreciação do pedido do impetrante. De acordo com os documentos juntados aos autos, foi apresentado pedido de Revisão administrativa, em 11/06/2025, ainda sem conclusão (Ids 544164317 e 544164318).
Com efeito, comprovada a data de formalização do pedido, em 11/06/2025, ou seja, há mais de dez meses, já se esgotou o prazo para o atendimento do mesmo. Ressalto que a parte impetrante não pode aguardar indefinidamente pela análise do seu pedido, em razão de problemas operacionais do INSS, eis que seu requerimento administrativo refere-se a verba alimentar. Assim, está presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de Revisão nº 2114165459, no prazo de 30 dias. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei.
P.R.I.C.