Intimação
D- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
- Advogados
- NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-09.2018.4.03.6100 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY.
Trata-se de apelação em face da sentença denegatória proferida no mandado de segurança, impetrado com vistas ao reconhecimento do direito à dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas líquidas das reversões de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD -, uma vez que tais valores correspondem a efetivas despesas, vinculadas às suas atividades de intermediação financeira, enquadráveis no Artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.718/1998.
A impetrante também pleiteia o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Denegada a segurança, subiram os autos com apelação e contrarrazões.
Decido. Importa observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/03/2025, em sede do REsp nº 1.938.891/RS, admitiu por unanimidade o Incidente de Assunção de Competência nº 19, nos termos do Artigo 947, § 2º, do CPC, para delimitar a seguinte questão jurídica controvertida: "Definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998".
Outrossim, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos e recursos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do .037, inciso II, do CPC. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até que o Colendo STJ resolva o dissenso. Intime(m)-se. Providencie a Subsecretaria as anotações de praxe. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
