Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MICHEL ANGELO DE PAULA
- Advogado
- AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012829-29.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MICHEL ANGELO DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por MICHEL ANGELO DE PAULA contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava: sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, independentemente de aprovação em exame de qualificação técnica (Id. 363911022 dos autos originais). Pleiteia a reforma da decisão agravada, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, decorrentes de prejuízos à sua remuneração.
A tutela recursal antecipada foi indeferida (Id. 327425287). Contraminuta apresentada (Id. 328013601).
VOTO
Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo à remuneração do agravante, porém sem a comprovação documental dessa condição.
Saliente-se que a parte recorrente acostou documentos à inicial da ação de origem, mas nenhum deles comprova o alegado dano. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
