PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012829-40.2023.4.03.6324 AUTOR: VALDECI ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO ANDRIOLI CHIARELLI - SP468026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por essa regra, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, de tempo de contribuição, e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº 20/1998.
A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado inciso II do art.
25. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). DO TEMPO RURAL A dificuldade para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo decorre, via de regra, da falta de prova material, considerando que as pessoas, tanto o empregado quanto o empregador, quando do labor no campo, à época requerida, não se preocupavam com procedimentos burocráticos e registros que o confirmassem.
Conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, é o enunciado da súmula 149 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assume importância, assim, o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). É citada pela doutrina e corroborada pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS e de documentos públicos nos quais conste a qualificação da parte requerente.
Assim, a atividade rurícola, de difícil comprovação, deve ser analisada sob todos os meios de prova apresentados pelo interessado que, somada a outros elementos de convicção, ensejará o reconhecimento do tempo de serviço rural. Para fins de concessão do benefício ou mera averbação do tempo rural este Juízo adotará como início de prova material documentos contemporâneos à época, sejam eles públicos ou privados, escrituras imobiliárias, fotos, contratos de meação ou parceria, provas emprestadas de outros processos judiciais ou administrativos em que houve o reconhecimento de referido tempo, justificações judiciais ou administrativas, declaração de sindicatos rurais desde que contemporânea à época, contas bancárias que atestem a condição de rurícola, dentre outros, revelando a qualificação de lavrador do autor, declaração de empregadores rurais, ainda que sem registro etc.
Referidos documentos devem evidenciar a atividade, para que possa coadunar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. É bom frisar que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91, é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91). Entretanto, após o ano de 1991, ainda que o exercício do labor rural tenha ocorrido em regime de economia familiar são devidos os recolhimentos previdenciários para o reconhecimento do tempo trabalhado, ainda que haja prova documental e oral idônea nesse sentido.
Em tema rural há várias decisões, em sede de Recursos Repetitivos, e Súmulas estabelecendo diretrizes para o reconhecimento do tempo trabalhado na lavoura, levando-se em conta a documentação e a prova produzida por testemunhas. A jurisprudência pacificou, também, a questão da exigência de contribuições à previdência para o reconhecimento do vínculo rurícola. Nesse sentido, confiram-se os excertos: SÚMULA 577 É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) SÚMULA 272 O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012. Tempo Rural Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido entre 02/01/1969 a 30/10/1991.
Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância (id. 310930579): fls. 12/21: CTPS do autor, contendo vínculos como trabalhador da avicultura (junto ao Frigorífico Avícola de Tanabi Ltda.), no período de 01/10/1994 a 19/10/1996, e como frentista (junto à empresa Eduardo A. R. Guizilini Combustíveis), com admissão em 01/05/2009; fl. 28: Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos (Imposto de Renda): Referente ao exercício de 1973 (ano-base 1972), em nome do pai do autor, com domicílio registrado na Fazenda Santa Bárbara (bairro rural do município de Macaubal); fls. 29 e 40: Registro Escolar: Ficha de identificação escolar listando o autor matriculado na referida instituição, atrelando-o à época aos dados e à localidade da família; fls. 30/37, 41/57: Notas Fiscais de Produtor Rural de comercialização de produtos agrícolas (como arroz, algodão, café e casulos de bicho-da-seda), emitidas em nome do pai do autor (João Antonio da Silva), com remetente na Fazenda Santa Bárbara ou Sítio São João, referentes aos anos de 1972 a 1977, 1979 a 1991; fl. 38: Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor (FUNRURAL): Formulário datado do ano de 1975, em nome do pai do autor, qualificando-o como proprietário da Fazenda Coqueiro ou Santa Bárbara; fl. 39: Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos (Imposto de Renda): Referente ao exercício de 1970/1972, em nome do pai do autor, com domicílio registrado na Fazenda Santa Bárbara (bairro rural do município de Macaubal); fl. 58: Certidão de Casamento, contraído em 28/10/1989, constando o autor com a profissão de "lavrador"; fl. 59: Certificado de Matrícula de Produtor Rural, expedido em 18/04/1967, em nome do pai do autor, qualificando-o como produtor rural estabelecido na Fazenda Santa Bárbara.
O requerente busca a validação de atividade rural sem registro em regime de economia familiar desde os seus 6 anos de idade até a data imediatamente anterior ao advento da legislação que alterou o custeio previdenciário do campo (02/01/1969 a 30/10/1991). Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU).
Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar, o que não restou demonstrado no presente caso. Assim, fixo o termo inicial em 03/03/1974, quando o autor completou 12 anos de idade (DN 03/03/1962), restando improcedente o interregno de 02/01/1969 a 02/03/1974 por ausência de comprovação de efetivo labor regular.
O acervo material coligido ao feito apresenta início de prova material contemporâneo aos fatos discutidos, para tanto, constata-se o início de prova material os inúmeros documentos, destacando, dentre eles, Notas Fiscais de Produtor Rural de comercialização de produtos agrícolas (como arroz, algodão, café e casulos de bicho-da-seda), emitidas em nome do pai do autor (João Antonio da Silva), com remetente na Fazenda Santa Bárbara ou Sítio São João, referentes aos anos de 1974 a 1977, 1979 a 1991; Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor (FUNRURAL): Formulário datado do ano de 1975, em nome do pai do autor, qualificando-o como proprietário da Fazenda Coqueiro ou Santa Bárbara; e Certidão de Casamento, contraído em 28/10/1989, constando o autor com a profissão de "lavrador".
A prova testemunhal colhida (id. 468547320) com a oitiva de Elias Candido do Nascimento (id. 468551418) e José Paulo Negrini (id. 468551421) mostrou-se uníssona, coerente e idônea, confirmando que a família do autor sempre subsistiu da exploração agropecuária na Fazenda Santa Bárbara, em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados, e que o requerente trabalhava na lide campesina diariamente.
A testemunha Elias Cândido do Nascimento relatou que conhece o autor desde que este tinha cerca de oito anos de idade. Segundo a testemunha, durante a infância, o autor morava em um sítio no Córrego do Coqueiro, localizado na zona rural do município de Macaubal. A testemunha informou que era vizinha do autor. Após o matrimônio, o autor continuou morando e trabalhando na mesma propriedade, pertencente ao seu pai.
A testemunha detalhou que o sítio tinha um tamanho médio de "5" (sem especificar a unidade de medida) e que a família do autor trabalhava sozinha, sem a necessidade de contratar funcionários. A respeito das atividades rurais, a testemunha afirmou que eles cultivavam milho, café e arroz, e que todo o trabalho realizado na roça era estritamente manual. Por fim, a testemunha confirmou que mora na região até hoje e mencionou que nunca chegou a fazer "troca-dia" de trabalho com a família do autor.
Por fim, a testemunha José Paulo Negrini declarou conhecer o autor há muitos anos, desde a época em que ambos eram crianças, ressaltando que eram vizinhos de sítio próximos. Sobre a rotina de trabalho na propriedade, a testemunha confirmou que o autor e sua família trabalhavam em regime de economia familiar, sem a contratação de qualquer funcionário. A testemunha relatou que eles cultivavam roças de café, arroz e milho no local.
De acordo com as lembranças da testemunha, o autor se casou por volta do ano de 1988. Após o casamento, o autor permaneceu no sítio trabalhando na roça ao lado de sua esposa por um período de cerca de cinco a seis anos. Portanto, no período de 03/03/1974 a 30/10/1991 afere-se que a parte autora exerceu atividades rurais, sendo devido o seu reconhecimento. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço ora reconhecido aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos autos, apurou-se tempo total insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (08/03/2023).
Ainda, no que tange à possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 995, chancelou a viabilidade de fixar o termo inicial do benefício em momento posterior ao protocolo administrativo caso os requisitos legais sejam preenchidos no curso da lide, com amparo no fato superveniente regulado pelo art. 493 do Código de Processo Civil.
Sob essa ótica processual e previdenciária, orientada pelo princípio do acertamento e pelo dever de concessão do benefício mais vantajoso, o Magistrado possui a prerrogativa de aplicar a reafirmação de ofício, independentemente de pedido expresso na petição inicial, visto que a adequação da proteção social à realidade fática do segurado traduz matéria cognoscível pelo julgador e afasta a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita.
Contudo, ainda que reafirmada a DER (DER reafirmada: 11/06/2026), verifica-se que a parte autora ainda não atingiu os requisitos para a concessão do benefício: Desta forma, reconheço o período de 03/03/1974 a 30/10/1991 como exercício de atividade rural, e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não preenchimento dos requisitos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação para determinar ao INSS a averbar o período de 03/03/1974 a 30/10/1991 em que a parte autora laborou em atividade rural. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.