PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012829-46.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA MARIA SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP), PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012829-46.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939-A APELADO: SONIA MARIA SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de recurso de apelação interposto em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido de revisão da RMI de benefício com fundamento no artigo 29, II, da Lei n. 89.213/91. Aduz o INSS ser inviável a revisão pretendida e requer a suspensão do feito. Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, cuja ementa é a seguinte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “ A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”.
3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I, superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “ A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”.
3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral”. O STF, no julgamento das ADI n. 2.110, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente.
Existente a coisa julgada “erga omines” não cabe qualquer questionamento. Em razão da modulação, excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que acolheu parcialmente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, em demanda relativa à denominada “revisão da vida toda”. O INSS sustenta a inviabilidade da revisão pretendida e requer a suspensão do feito. Apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de aplicação da denominada revisão da vida toda após o julgamento do Tema 1102 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) os efeitos da modulação estabelecida no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF quanto à cobrança de honorários advocatícios e custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante de que o segurado enquadrado na regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. Nos embargos de declaração opostos no Tema 1102 da repercussão geral, a Corte Suprema cancelou a tese anteriormente firmada e fixou nova tese vinculante, determinando a observância cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
A decisão proferida em controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo a observância obrigatória da tese fixada. O STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 5/4/2024; e (ii) a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais dos autores em ações pendentes de conclusão até a mesma data.
Em razão da modulação estabelecida, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS provido e da parte autora improvido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória, vedada ao segurado a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A decisão do STF nas ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
A modulação de efeitos estabelecida pelo STF impede a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais dos autores em ações pendentes de conclusão até 5/4/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 2.110/DF, rel. Min. Nunes Marques; STF, ADI nº 2.111/DF, rel.
Min. Nunes Marques.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP), PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2026 Processo n° 5012829-46.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 24-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SONIA MARIA SANTOS SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP), PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012829-46.2021.4.03.6183 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo INSS. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP), MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012829-46.2021.4.03.6183 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação comum por meio da qual a parte requerente pretende a revisão de seu benefício previdenciário para que seja aplicada a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1999, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício. Os processos referentes a tal pretensão tiveram sua suspensão determinada, em 2.6.2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do tema repetitivo nº 999, até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.276.977 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 1.12.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou referido recurso, objeto do tema repetitivo nº 1.102, tendo sido o acórdão paradigma publicado em 13.4.2023. Não houve, ainda, o seu trânsito em julgado. Com fundamento no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja intelecção deve ser no sentido de que a aplicação da tese do tribunal superior prescinde do trânsito em julgado da decisão, exigindo apenas a publicação do acórdão paradigma, este Juízo determinou a retomada do curso dos processos para julgamento e aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal.
Sucede que, em 28.7.2023, o Excelentíssimo Ministro relator do RE nº 1.276.977 proferiu decisão deste teor: ... "acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023”. (destaquei) Determino, pois, em cumprimento à referida decisão, a suspensão do presente processo até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social no mencionado recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP), MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012829-46.2021.4.03.6183 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo m) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 287006331, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para “a) revisar o benefício de aposentadoria da parte requerente (NB 41/188974764-2), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição da ação no que se refere aos valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da presente ação”.
Sustenta, em síntese, na peça de id 288234694, que o julgado padece de contradição, pois: a) julgou procedente o pedido da revisão da vida toda, mas limitou o cômputo apenas dos salários de contribuição constantes do CNIS; b) ora, se considerar apenas as anotações do CNIS poderá resultar diminuição significativa do benefício a ser concedido; c) assim, devem ser consideradas as remunerações anotadas em sua CTPS, que gozam de presunção de veracidade.
A parte adversa não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP), MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012829-46.2021.4.03.6183 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum por meio da qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a revisão de seu benefício de aposentadoria, para que seja aplicada, na apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício.
Ainda, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Houve pedido de tutela provisória de urgência, que foi indeferido (id 135676135). O requerido, em contestação (id 146777458), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a falta de interesse processual, a decadência do direito à revisão do ato concessivo e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, a improcedência da pretensão inicial.
A parte requerente apresentou réplica (id 150757168). Feito o relatório, fundamento e decido. Consigno, primeiramente, que não há a alegada falta de interesse processual, pois no caso em tela se questiona a metodologia de cálculo utilizada pela autarquia previdenciária, pelo que não caracteriza matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Ainda que assim não fosse, não se exige prévio requerimento quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (STF, Tema 350).
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O presente processo estava suspenso com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no âmbito dos recursos especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, objeto do tema repetitivo nº 999, até o julgamento do recurso extraordinário nº 1276977, pelo Supremo Tribunal Federal.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP), MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012829-46.2021.4.03.6183 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a publicação, em 13/04/2023, do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.276.977, pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação da tese relativa ao Tema 1.102 da repercussão geral, com fundamento no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o dessobrestamento do processo e seu prosseguimento para julgamento. Venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP), MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012829-46.2021.4.03.6183 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de RESP nº 1.554.596-SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 999, firmou a tese de que “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Entretanto, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em r. decisão publicada no DJe de 02/06/2020, pronunciou-se da seguinte forma: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.".
A questão foi retirada do julgamento virtual, pelo pedido de destaque, na sessão de 25/02/2022 a 08/03/2022. Diante disso, suspendo o trâmite da presente ação até o julgamento definitivo de sobredito recurso extraordinário pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, Tema 1102.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP), MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012829-46.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SONIA MARIA SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 351, CPC (RÉPLICA), no prazo legal.
São Paulo, 3 de novembro de 2021
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA SANTOS SOUZA
Advogados
PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP), MANUEL PEIXOTO FILHO (OAB 299939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012829-46.2021.4.03.6183 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, sendo a parte requerente titular de benefício previdenciário cuja revisão pretende, não se há falar em perigo da demora a ensejar a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
Não sendo contestada a ação, intime-se a parte requerente para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Sendo apresentada contestação, a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos e 351, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Ocorre a contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado.
A parte requerente fez pedido expresso na petição inicial de que “Tais períodos devidamente demonstrados através da CTPS e CNIS de Contribuições anexos à presente prefacial devem ser considerados, fato de total relevância para revisão do benefício em favor do autor” (id 135563846 - Pág. 5).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a contradição acima explicitada, dar nova redação ao dispositivo da sentença, nestes termos: “No caso dos autos, conforme carta de concessão de id 135564962, a aposentadoria da parte requerente teve data de entrada do requerimento (DER) em 14/08/2018 e data de início do benefício (DIB) em 14/08/2018. De acordo com o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) de id 135564979, há registro de salários-de-contribuição da parte requerente anteriores ao mês de julho de 1994.
Analisando a presente lide, constato que se ajusta aos fundamentos do acórdão paradigma objeto do mencionado tema repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal. Logo, a parte requerente tem direito à pretendida revisão do salário-de-benefício e renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que seja computado, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição - todos eles -, anteriores ao mês de julho de 1994.
Observe-se que há períodos sem os salários-de-contribuição registrados no CNIS de id 135564979, devendo, pois, ser considerados os constantes da(s) CTPS(s) apresentada(s) pela parte requerente (id 135565854). Ora, a CTPS, documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos igualmente previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Ao INSS incumbe o ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS são inverídicas para serem desconsideradas, o que não ocorreu. O fato de (uma parte d)o período laborado não constar no CNIS ou for incluído extemporaneamente não constitui óbice ao seu reconhecimento, pois, além de os sistemas informatizados serem passíveis de falhas, há, inclusive, previsão acerca da possibilidade de retificação dos dados inseridos, não sendo incomum que vínculos antigos não constem do cadastro em referência.
Também não se alegue que a falta de registro no CNIS transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que “é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
Nesse sentido, diante da prova documental constante do processo administrativo/desses autos, CTPS(s) legível(is), com registro(s) do(s) vínculo(s) empregatício(s) em ordem cronológica, contribuições sindicais no período, alterações salariais, anotações de férias e opção pelo regime do FGTS, todas anotações sem rasuras e qualquer indício de irregularidade, tenho que deve(m) ser computado(s) tal(is) período(s)/salário(s) de contribuição para fins de aposentadoria. 3.1.
DANO MORAL Passo ao julgamento do pleito reparatório. O caso em tela insere-se no âmbito da responsabilidade extracontratual do Estado por ação comissiva, por se tratar de indeferimento de benefício previdenciário. Estabelece, a propósito, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
É sabido que a ação administrativa, geradora de danos, materiais ou morais, pode ser omissiva ou comissiva. Em se tratando de fato comissivo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa do agente ou do serviço estatal, tendo como requisitos apenas: a) a ação administrativa; b) o dano; c) o nexo causal entre ambos e d) a ausência de causa excludente de responsabilidade. É certo que, mesmo sendo de ordem objetiva, a responsabilidade pode ser afastada pelo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No caso dos autos, verifica-se que a autarquia não agiu com conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela parte requerente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) revisar o benefício de aposentadoria da parte requerente (NB 41/188974764-2), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição da ação no que se refere aos valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da presente ação.
A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais.
Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021.
Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023.
O requerido está isento do pagamento de custas. Não é cabível, no presente caso, a aplicação do comando do artigo 497 do Código de Processo Civil, pois o cumprimento da obrigação de fazer, pelo requerido, pressupõe a elaboração de cálculos de certa complexidade, notadamente porque as contribuições anteriores ao mês de julho de 1994 eram feitas com base em moedas extintas, tais como o cruzado, o cruzado novo, o cruzeiro e o cruzeiro real.
Eventuais cálculos unilaterais da parte demandante, ainda não submetidos ao contraditório, não são idôneos para ensejar tal efeito. Igualmente, a parte requerente não faz jus à tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que recebe benefício previdenciário. Finalmente, não é passível de concessão a tutela de evidência prevista no artigo 311, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há indicativo de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido. O acórdão objeto do citado tema repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em julgado. Além disso, a acima referida complexidade dos cálculos recomenda que a condenação objeto desta sentença seja cumprida após o seu trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: SONIA MARIA SANTOS SOUZA - CPF: 006.***.***-09; b) benefício concedido: revisão da aposentadoria, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considerando o período básico de cálculo e os salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994 (Tema Repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal); c) NB 41/188974764-2, com DIB em 14/08/2018; f) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; d) tutela: NÃO”.
Intime-se a apelada/requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo INSS/requerido (id 287595157). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2023.
O Supremo Tribunal Federal, em 1.12.2022, julgou referido recurso extraordinário, objeto do tema repetitivo nº 1.102, tendo sido o acórdão paradigma publicado em 13.4.2023. Estabelece o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
VÊ-se, pois, que basta a publicação do acórdão paradigma para que a tese do tribunal superior seja aplicada, não se exigindo o trânsito em julgado da decisão.
1. Decadência De acordo com o artigo 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que deu nova redação do referido artigo para instituir a decadência do direito também relativamente aos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Por conseguinte, foi restaurada a redação anterior do dispositivo.
No presente caso, conforme carta de concessão de id 135564962, o benefício cuja revisão se pretende tem os seguintes parâmetros: a) data de entrada do requerimento (DER): 14/08/2018; b) data de início do benefício (DIB): 14/08/2018. A presente ação foi ajuizada em 21/10/2021, antes, portanto, de ultimado o prazo decadencial, iniciado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Prescrição Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura.
3. Mérito A questão controvertida consiste no cômputo ou não, no período básico de cálculo, para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte requerente, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, afastando-se a limitação trazida pela regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, porque menos favorável. O requerente pleiteia a aplicação do comando do artigo 29 da Lei nº 9.876/1999, ao passo que o requerido defende a incidência da regra de transição.
Sobre o salário-de-benefício, estabelecia o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação originária, que “o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
O artigo 2º da Lei nº 9.876, de 29.11.1999, deu nova redação ao dispositivo, alterando o parâmetro de cálculo para os novos segurados, nestes termos: “o salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. O artigo 3º da mesma lei trouxe regra de transição aplicável aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, em 28.11.1999: “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Sucede que, em muitos casos concretos, a aplicação da regra de transição resulta num salário-de-benefício de valor inferior ao decorrente da incidência da regra permanente, o que não concretiza a própria finalidade daquela regra, de amenizar, para segurados já filiados à Previdência Social, os efeitos do novo sistema jurídico mais gravoso, além de malferir o postulado do direito ao benefício mais vantajoso quando por mais de um meio puder ser calculado.
Dirimindo a controvérsia que sobre a questão que se instalou na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no âmbito do tema repetitivo nº 999, a seguinte tese: “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
JÁ o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do citado tema repetitivo nº 1.102, fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.
1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Portanto, passou a ser juridicamente inquestionável que os segurados que cumpriram os requisitos para a aposentadoria após 28.11.1999, têm direito de optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 29.11.1999, quando esta lhe for mais favorável do que a regra de transição do artigo 3º desta lei, a fim de que sejam considerados, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994.
No entanto, não fazem jus à referida opção os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, pois, de acordo com seu artigo 26, “caput”, “até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência” Até o momento, não foi publicada lei que discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema repetitivo nº 1.102, decidiu expressamente que a vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019 tornou definitiva a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Em suma, o direito à revisão ora tratada é inerente aos segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria entre 29.11.1999 e 13.11.2019, e que ostentem salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994.
No caso dos autos, conforme carta de concessão de id 135564962, a aposentadoria da parte requerente teve data de entrada do requerimento (DER) em 14/08/2018 e data de início do benefício (DIB) em 14/08/2018. De acordo com o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) de id 135564979, há registro de salários-de-contribuição da parte requerente anteriores ao mês de julho de 1994. Analisando a presente lide, constato que se ajusta aos fundamentos do acórdão paradigma objeto do mencionado tema repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a parte requerente tem direito à pretendida revisão do salário-de-benefício e renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que seja computado, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição - todos eles -, anteriores ao mês de julho de 1994. Observe-se que, dentro dos limites da lide e dos fatos incontroversos, apenas os salários-de-contribuição registrados no CNIS deverão ser computados para o efeito do parágrafo anterior. 3.1.
DANO MORAL Passo ao julgamento do pleito reparatório. O caso em tela insere-se no âmbito da responsabilidade extracontratual do Estado por ação comissiva, por se tratar de indeferimento de benefício previdenciário. Estabelece, a propósito, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
É sabido que a ação administrativa, geradora de danos, materiais ou morais, pode ser omissiva ou comissiva. Em se tratando de fato comissivo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa do agente ou do serviço estatal, tendo como requisitos apenas: a) a ação administrativa; b) o dano; c) o nexo causal entre ambos e d) a ausência de causa excludente de responsabilidade. É certo que, mesmo sendo de ordem objetiva, a responsabilidade pode ser afastada pelo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No caso dos autos, verifica-se que a autarquia não agiu com conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela parte requerente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) revisar o benefício de aposentadoria da parte requerente (NB 41/188974764-2), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição da ação no que se refere aos valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da presente ação.
A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais.
Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021.
Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023.
O requerido está isento do pagamento de custas. Não é cabível, no presente caso, a aplicação do comando do artigo 497 do Código de Processo Civil, pois o cumprimento da obrigação de fazer, pelo requerido, pressupõe a elaboração de cálculos de certa complexidade, notadamente porque as contribuições anteriores ao mês de julho de 1994 eram feitas com base em moedas extintas, tais como o cruzado, o cruzado novo, o cruzeiro e o cruzeiro real.
Eventuais cálculos unilaterais da parte demandante, ainda não submetidos ao contraditório, não são idôneos para ensejar tal efeito. Igualmente, a parte requerente não faz jus à tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que recebe benefício previdenciário. Finalmente, não é passível de concessão a tutela de evidência prevista no artigo 311, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há indicativo de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido. O acórdão objeto do citado tema repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em julgado. Além disso, a acima referida complexidade dos cálculos recomenda que a condenação objeto desta sentença seja cumprida após o seu trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: SONIA MARIA SANTOS SOUZA - CPF: 006.***.***-09; b) benefício concedido: revisão da aposentadoria, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considerando o período básico de cálculo e os salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994 (Tema Repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal); c) NB 41/188974764-2, com DIB em 14/08/2018; f) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; d) tutela: NÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
intime-se
artigos 350
Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.