Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EQUIPE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012829-92.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: EQUIPE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região - SP contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de pesquisa via sistema ARISP, ao fundamento de que a exequente prescinde de intervenção judicial para a finalidade buscada. Alega (Id 371886352) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização do sistema objetiva a realização da penhora e garantia da execução e que não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de medidas extrajudiciais para o deferimento da medida.
In albis o prazo para contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que atende aos princípios da economia e celeridade processual, bem como observa o entendimento dominante acerca do tema. A demanda originária é uma execução fiscal na qual foi indeferido o pedido de utilização do sistema ARISP, ao fundamento de que há outros meios de localização de bens do executado disponíveis à exequente, de modo que não justificado o pedido para a utilização do sistema.
O Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou para localizar seus bens fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. É o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da , com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
