SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA - GO19966 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5012829-96.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Pólo Passivo IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 264.330,72 Data da Distribuição: 20/05/2024 11:33:14 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "q" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 APELANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de setembro de 2025
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 APELANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS CERTIDÃO DE TERMOS Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 325918439, interposto nestes autos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, para ciência da interposição do recurso excepcional supracitado e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357-A APELADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA - GO19966-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, para declarar a legalidade da cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Alega a apelante, em síntese, que de forma desproporcional e ilegal o IBAMA majorou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA cobrada de sete estabelecimentos, alterando o porte econômico de suas filiais e, consequentemente, da base de cálculo da taxa, de médio e pequeno porte para grande porte. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento.
A parte apelante informa que houve descumprimento da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO
Advogado
LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA (OAB 19966/GO)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) IMPETRADO: LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA - GO19966
DESPACHO
ID 341368453 - Ciência às partes da decisão, que recebeu no efeito suspensivo a apelação interposta pelo impetrante (ID 340583301 e ID 340583303). Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intime-se o IBAMA para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se, intime-se a autoridade impetrada e o IBAMA. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) IMPETRADO: LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA - GO19966
DESPACHO
ID 341368453 - Ciência às partes da decisão, que recebeu no efeito suspensivo a apelação interposta pelo impetrante (ID 340583301 e ID 340583303). Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intime-se o IBAMA para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se, intime-se a autoridade impetrada e o IBAMA. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO
Advogado
LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA (OAB 19966/GO)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) IMPETRADO: LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA - GO19966
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, no qual busca invalidar o ato coator que alterou o porte econômico dos seus estabelecimentos, a fim de que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) seja calculada com base no faturamento individual de cada estabelecimento.
Narra a impetrante ser comerciante de derivados de petróleo, sujeita ao controle e fiscalização do IBAMA, devendo se registrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), cabendo a ela, trimestralmente, pagar a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental. A impetrante aduz que, no início de abril, ao tentar imprimir o boleto para pagamento da TCFA, foi surpreendida com a informação de que o porte dos seus estabelecimentos cadastrado no CTF/APP foi alterado de ofício pelo IBAMA.
Aduz que a cobrança, da forma atual, alterou cenário consolidado há 24 anos, representando aumento de 438% do valor até então cobrado de seus estabelecimentos. Afirma que a alteração promovida pela Portaria 260/2023, na qual as pessoas jurídicas passaram a ser consideradas como um todo e não mais cada estabelecimento individualmente, subverte a lógica estabelecida pela PNMA e viola os princípios da legalidade tributária, referibilidade e equivalência, proporcionalidade e capacidade contributiva e ausência de análise do impacto regulatório.
Ao final, requer a concessão da segurança, com confirmação da liminar. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão de ID. 325998610, a impetrante peticionou no ID 326285765. O exame da liminar foi postergado para depois da oitiva da autoridade impetrada (ID. 326351117), que não ofereceu manifestação nos autos (ID. 327635990). O IBAMA requereu seu ingresso na lide, na forma do nciso II, da (ID. 327796022).
Intimação
D
Julho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO
Advogados
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP), LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA (OAB 19966/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) IMPETRADO: LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA - GO19966 D E S P A C H O ID 330892018 - Ciência às partes da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte impetrante, em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se o IBAMA, a autoridade coatora e o Ministério Público Federal, com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, no qual busca a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator que alterou o porte econômico dos seus estabelecimentos.
Narra a impetrante ser comerciante de derivados de petróleo, sujeita ao controle e fiscalização do IBAMA, devendo se registrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), cabendo a ela, trimestralmente, pagar a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental. A impetrante aduz que, no início de abril, ao tentar imprimir o boleto para pagamento da TCFA, foi surpreendida com a informação de que o porte dos seus estabelecimentos cadastrado no CTF/APP foi alterado de ofício pelo IBAMA.
Aduz que a cobrança, da forma atual, alterou cenário consolidado há 24 anos, representando aumento de 438% do valor até então cobrado de seus estabelecimentos. Afirma que a alteração promovida pela Portaria 260/2023, na qual as pessoas jurídicas passaram a ser consideradas como um todo e não mais cada estabelecimento individualmente, subverte a lógica estabelecida pela PNMA e viola os princípios da legalidade tributária, referibilidade e equivalência, proporcionalidade e capacidade contributiva e ausência de análise do impacto regulatório.
Ao final, requer a concessão da segurança, com confirmação da liminar. Juntou documentos. Em cumprimento ao despacho de ID 325998610, a impetrante peticionou no ID 326285765. O exame da liminar foi postergado para depois da oitiva da autoridade impetrada (ID. 326351117), que não ofereceu manifestação nos autos (ID. 327635990).
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, no qual busca a concessão de medida liminar que suspenda os efeitos do ato coator que alterou o porte econômico dos seus estabelecimentos.
Narra a impetrante que é comerciante de derivados de petróleo, sujeita ao controle e fiscalização do IBAMA, devendo se registrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), e, trimestralmente, cabendo a ela pagar a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental. Diz que, no início de abril, ao tentar imprimir o boleto para pagamento da TCFA, foi surpreendida com a informação de que o porte dos seus estabelecimentos cadastrado no CTF/APP foi alterado de ofício pelo IBAMA.
Aduz que a cobrança, da forma atual, alterou cenário consolidado há 24 anos, representando aumento de 438% do valor até então cobrado de seus estabelecimentos. Afirma que alteração promovida pela Portaria 260/2023, na qual as pessoas jurídicas passaram a ser consideradas como um todo, e não mais cada estabelecimento individualmente, subverte a lógica estabelecida pela PNMA e viola os princípios da legalidade tributária, referibilidade e equivalência, proporcionalidade e capacidade contributiva e ausência de análise do impacto regulatório.
Ao final, requer a concessão da segurança, com confirmação da liminar. Juntou documentos. Em cumprimento ao despacho de ID 325998610, a impetrante peticionou no ID 326285765. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a petição de ID 326285765 como emenda à inicial. Considerando o teor das alegações da impetrante, DETERMINO a intimação da autoridade impetrada para manifestação acerca do pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo do prazo legal para prestar as informações. A intimação deve ser realizada pelo senhor Oficial de Justiça, em face da urgência. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que ingresse no feito, nos termos do nciso II, da .
Intimação
D
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357-A APELADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA - GO19966-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, resta prejudicado o pedido formulado no ID nº 313956812 (pedido de antecipação de tutela), em razão do julgamento do mérito recursal desta apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação de exorbitância de poder regulamentar. Pois bem. Defende a agravante que, há mais de 24 anos vinha recolhendo a TCFA, nos termos da legislação vigente, mas, em dezembro de 2023, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que promoveu a alteração do porte econômico da matriz e filiais, em violação aos princípios da referibilidade e equivalência das taxas.
O tributo discutido na ação principal está definido na Lei nº 6.938/1981, que assim dispõe: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (grifei) Por sua vez, o art. 13, da Portaria IBAMA nº 260/2023, editada em 20/12/2023, estabelece: Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:
I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). (grifei) Denota-se que, a portaria acabou por afastar o estabelecido no citado art. 17-D, caput, que define que o valor a ser cobrado deve ter como base o faturamento de cada estabelecimento.
Em relação a este ponto, a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapola a sua função ao promover tal alteração. Trata-se de afronta ao princípio da legalidade tributária e hierarquia das leis. Realmente, o ato infralegal alterou a forma de classificar o porte da pessoa jurídica composta por matriz e filiais. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
IRPJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO 10.854/2021.
1. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é o incentivo fiscal aplicável às pessoas jurídicas que tenham despesas em programas de alimentação fornecidos aos seus empregados, permitindo a dedução em dobro dos valores gastos com a alimentação de seus empregados sobre o IRPJ, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.321/1976.
2. A legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a benesse fiscal em comento consistiria na possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IR, pelas pessoas jurídicas, do dobro das despesas efetivamente realizadas em programas de alimentação de seus trabalhadores, com limitação de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do lucro mencionado, no período base, consoante artigo 1º, caput e §1º, regulamentado pelo Decreto n.º 78.676/76.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 9.532/97 que, em seus artigos 5º e 6º, trouxe alterações na matéria
3. O Decreto nº 10.854/21, editado para regulamentar o PAT, extrapolou sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária, na medida em que estabeleceu limitações não existentes na lei que dispõe sobre o benefício fiscal, visto que o regulamento não pode incluir no sistema positivo qualquer norma que gere direitos ou obrigações novos.
4. A limitação da dedutibilidade do IRPJ em razão de pagamentos feitos no âmbito do PAT representa aumento de carga tributária, na medida em que deduções menores têm como consequência aumento do valor da renda para fins de recolhimento do IRPJ, tendo o Decreto nº. 10.854 de 2021 inovado o ordenamento jurídico.
5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
6. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
7. Apelo e remessa oficial providos em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036529-09.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024-grifei) Anoto ainda que, no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto.
O caso é de reforma da sentença, para decretar a ilegalidade dos autos de infração, devendo o valor do tributo devido ser calculado considerando o faturamento de cada uma das pessoas jurídicas (matriz e filiais). As medidas a serem adotadas para o cumprimento deste provimento jurisdicional deverão ser efetivadas pelo juízo de origem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. PORTARIA 260/2023. EXORBITÂNCIA DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício de poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. - O art. 17-D, caput, da Lei nº 6.938/1981 define que o valor do tributo a ser cobrado deve ter como base o faturamento de cada estabelecimento. - A Portaria IBAMA nº 260/2023, em seu art. 13 ao definir que o faturamento a ser utilizado como base de cálculo será o somatório do da matriz e filial da pessoa jurídica acabou por extrapolar os limites estabelecidos pela Lei nº6.938/1981, violando a legalidade. - No âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto. - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des.
Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
artigo 7º, i
Lei nº 12.016/2009
O pedido de liminar foi indeferido (ID. 327806418), resultando na interposição de agravo de instrumento nº 5017029-16.2024.4.03.0000, ao qual se conferiu efeito suspensivo ativo (ID. 330892018). As informações foram prestadas no ID. 329466539, arguindo-se preliminar de inadequação da via eleita por incidência da Súmula 266 do STF, que veda o mandado de segurança contra lei em tese. Parecer do MPF em ID. 331370431.
A parte impetrante peticionou no ID. 334408596, informando o descumprimento da liminar. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. PRELIMINAR A meu ver, não prospera a preliminar articulada, visto que não se trata de impetração contra lei em tese, mas de ação mandamental que visa afastar submissão à norma geradora de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, decorrendo daí o pedido de afastamento do ato que acabou por impor pagamento da TCFA com base no porte global da empresa e não de cada estabelecimento individualizado.
Assim, repilo a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. MÉRITO Analisando os autos, observo que a questão controvertida foi apreciada ao tempo do exame do pleito liminar, razão pela qual reitero o entendimento outrora firmado. Inicialmente, cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 416.601, reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei nº 10.165/00, que deu nova redação a alguns artigos da Lei nº 6.938/81, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145,
II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. A Lei nº 10.165/2000, alterando as disposições da Lei nº 6.938/81, dispôs que: "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. (...) "Art. 17-C.
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (...) "Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR) "§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: "I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC) "II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC) "III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC) "§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC) "§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC) O artigo acima transcrito porta clara previsão de que todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que exerçam atividade poluidora estão sujeitos ao pagamento da taxa, mas não há determinação legal para que o pagamento da TCFA seja realizado em conformidade com a receita bruta de cada estabelecimento.
Ainda a respeito da controvérsia, é importante salientar que a finalidade da TCFA é o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, o que, à toda evidência, se aufere pelo porte da empresa, não guardando relação com a atividade específica desenvolvida individualmente por seus estabelecimentos. Trata-se de entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência, mesmo antes do advento da Portaria nº 260/2023, que, no ponto, nada alterou os ditames da Lei nº 10.165/2000, visto que apenas a explicitou.
Seguem precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS).
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas).
2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017).
3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora.
4. Recurso especial do IBAMA provido. (REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020). TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320).
3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.547/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Desse modo, não vislumbro a relevância do fundamento desta impetração.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas pela impetrante. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em tempo, comunique-se ao Relator do agravo de instrumento nº 5017029-16.2024.4.03.0000 acerca do presente julgamento, encaminhando-se cópia desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) IMPETRADO: LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA - GO19966
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, no qual busca invalidar o ato coator que alterou o porte econômico dos seus estabelecimentos, a fim de que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) seja calculada com base no faturamento individual de cada estabelecimento.
Narra a impetrante ser comerciante de derivados de petróleo, sujeita ao controle e fiscalização do IBAMA, devendo se registrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), cabendo a ela, trimestralmente, pagar a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental. A impetrante aduz que, no início de abril, ao tentar imprimir o boleto para pagamento da TCFA, foi surpreendida com a informação de que o porte dos seus estabelecimentos cadastrado no CTF/APP foi alterado de ofício pelo IBAMA.
Aduz que a cobrança, da forma atual, alterou cenário consolidado há 24 anos, representando aumento de 438% do valor até então cobrado de seus estabelecimentos. Afirma que a alteração promovida pela Portaria 260/2023, na qual as pessoas jurídicas passaram a ser consideradas como um todo e não mais cada estabelecimento individualmente, subverte a lógica estabelecida pela PNMA e viola os princípios da legalidade tributária, referibilidade e equivalência, proporcionalidade e capacidade contributiva e ausência de análise do impacto regulatório.
Ao final, requer a concessão da segurança, com confirmação da liminar. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão de ID. 325998610, a impetrante peticionou no ID 326285765. O exame da liminar foi postergado para depois da oitiva da autoridade impetrada (ID. 326351117), que não ofereceu manifestação nos autos (ID. 327635990). O IBAMA requereu seu ingresso na lide, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID. 327796022).
O pedido de liminar foi indeferido (ID. 327806418), resultando na interposição de agravo de instrumento nº 5017029-16.2024.4.03.0000, ao qual se conferiu efeito suspensivo ativo (ID. 330892018). As informações foram prestadas no ID. 329466539, arguindo-se preliminar de inadequação da via eleita por incidência da Súmula 266 do STF, que veda o mandado de segurança contra lei em tese. Parecer do MPF em ID. 331370431.
A parte impetrante peticionou no ID. 334408596, informando o descumprimento da liminar. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. PRELIMINAR A meu ver, não prospera a preliminar articulada, visto que não se trata de impetração contra lei em tese, mas de ação mandamental que visa afastar submissão à norma geradora de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, decorrendo daí o pedido de afastamento do ato que acabou por impor pagamento da TCFA com base no porte global da empresa e não de cada estabelecimento individualizado.
Assim, repilo a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. MÉRITO Analisando os autos, observo que a questão controvertida foi apreciada ao tempo do exame do pleito liminar, razão pela qual reitero o entendimento outrora firmado. Inicialmente, cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 416.601, reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei nº 10.165/00, que deu nova redação a alguns artigos da Lei nº 6.938/81, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145,
II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. A Lei nº 10.165/2000, alterando as disposições da Lei nº 6.938/81, dispôs que: "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. (...) "Art. 17-C.
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (...) "Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR) "§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: "I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC) "II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC) "III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC) "§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC) "§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC) O artigo acima transcrito porta clara previsão de que todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que exerçam atividade poluidora estão sujeitos ao pagamento da taxa, mas não há determinação legal para que o pagamento da TCFA seja realizado em conformidade com a receita bruta de cada estabelecimento.
Ainda a respeito da controvérsia, é importante salientar que a finalidade da TCFA é o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, o que, à toda evidência, se aufere pelo porte da empresa, não guardando relação com a atividade específica desenvolvida individualmente por seus estabelecimentos. Trata-se de entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência, mesmo antes do advento da Portaria nº 260/2023, que, no ponto, nada alterou os ditames da Lei nº 10.165/2000, visto que apenas a explicitou.
Seguem precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS).
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas).
2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017).
3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora.
4. Recurso especial do IBAMA provido. (REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020). TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320).
3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.547/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Desse modo, não vislumbro a relevância do fundamento desta impetração.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas pela impetrante. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em tempo, comunique-se ao Relator do agravo de instrumento nº 5017029-16.2024.4.03.0000 acerca do presente julgamento, encaminhando-se cópia desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO
Advogado
LUIZA HELENA PONTES COSTA SILVA (OAB 19966/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017029-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 AGRAVADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão dos efeitos do ato coator que alterou o porte econômico dos estabelecimentos da recorrente, pertencentes aos CNPJs nº 00.***.***/0021-84; 00.***.***/0026-99; 00.***.***/0025-08; 00.***.***/0001-30; 00.***.***/0002-11; 00.***.***/0006-45; 00.***.***/0010-21; 00.***.***/0012-93; 00.***.***/0013-74; 00.***.***/0015-36; 00.***.***/0017-06; 00.***.***/0033-18; 00.***.***/0034-07; e 00.***.***/0036-60.
Alega a agravante, em síntese, que de forma desproporcional e ilegal o IBAMA majorou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA cobrada de sete estabelecimentos, alterando o porte econômico de suas filiais e, consequentemente, da base de cálculo da taxa, de médio e pequeno porte para grande porte. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. É o caso dos autos. Defende a agravante que, há mais de 24 anos vinha recolhendo a TCFA, nos termos da legislação vigente, mas, em dezembro de 2023, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que promoveu a alteração do porte econômico da matriz e filiais, em violação aos princípios da referibilidade e equivalência das taxas.
O tributo discutido na ação principal está definido na Lei nº 6.938/1981, que assim dispõe: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (grifei) Por sua vez, o art. 13, da Portaria IBAMA nº 260/2023, editada em 20/12/2023, estabelece: Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:
I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). (grifei) Denota-se que, a portaria acabou por afastar o estabelecido no citado art. 17-D, caput, que define que o valor a ser cobrado deve ter como base o faturamento de cada estabelecimento.
Em relação a este ponto, a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapola a sua função ao promover tal alteração. Trata-se de afronta ao princípio da legalidade tributária e hierarquia das leis. Realmente, o ato infralegal alterou a forma de classificar o porte da pessoa jurídica composta por matriz e filiais. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
IRPJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO 10.854/2021.
1. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é o incentivo fiscal aplicável às pessoas jurídicas que tenham despesas em programas de alimentação fornecidos aos seus empregados, permitindo a dedução em dobro dos valores gastos com a alimentação de seus empregados sobre o IRPJ, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.321/1976.
2. A legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a benesse fiscal em comento consistiria na possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IR, pelas pessoas jurídicas, do dobro das despesas efetivamente realizadas em programas de alimentação de seus trabalhadores, com limitação de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do lucro mencionado, no período base, consoante artigo 1º, caput e §1º, regulamentado pelo Decreto n.º 78.676/76.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 9.532/97 que, em seus artigos 5º e 6º, trouxe alterações na matéria
3. O Decreto nº 10.854/21, editado para regulamentar o PAT, extrapolou sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária, na medida em que estabeleceu limitações não existentes na lei que dispõe sobre o benefício fiscal, visto que o regulamento não pode incluir no sistema positivo qualquer norma que gere direitos ou obrigações novos.
4. A limitação da dedutibilidade do IRPJ em razão de pagamentos feitos no âmbito do PAT representa aumento de carga tributária, na medida em que deduções menores têm como consequência aumento do valor da renda para fins de recolhimento do IRPJ, tendo o Decreto nº. 10.854 de 2021 inovado o ordenamento jurídico.
5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
6. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
7. Apelo e remessa oficial providos em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036529-09.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024-grifei) Anoto ainda que, no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto.
Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante sofre o risco de cobrança indevida, inclusive com inscrição de valores em dívida ativa.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017029-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 AGRAVADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão dos efeitos do ato coator que alterou o porte econômico dos estabelecimentos da recorrente, pertencentes aos CNPJs nº 00.***.***/0021-84; 00.***.***/0026-99; 00.***.***/0025-08; 00.***.***/0001-30; 00.***.***/0002-11; 00.***.***/0006-45; 00.***.***/0010-21; 00.***.***/0012-93; 00.***.***/0013-74; 00.***.***/0015-36; 00.***.***/0017-06; 00.***.***/0033-18; 00.***.***/0034-07; e 00.***.***/0036-60.
Alega a agravante, em síntese, que de forma desproporcional e ilegal o IBAMA majorou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA cobrada de sete estabelecimentos, alterando o porte econômico de suas filiais e, consequentemente, da base de cálculo da taxa, de médio e pequeno porte para grande porte. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. É o caso dos autos. Defende a agravante que, há mais de 24 anos vinha recolhendo a TCFA, nos termos da legislação vigente, mas, em dezembro de 2023, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que promoveu a alteração do porte econômico da matriz e filiais, em violação aos princípios da referibilidade e equivalência das taxas.
O tributo discutido na ação principal está definido na Lei nº 6.938/1981, que assim dispõe: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (grifei) Por sua vez, o art. 13, da Portaria IBAMA nº 260/2023, editada em 20/12/2023, estabelece: Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:
I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). (grifei) Denota-se que, a portaria acabou por afastar o estabelecido no citado art. 17-D, caput, que define que o valor a ser cobrado deve ter como base o faturamento de cada estabelecimento.
Em relação a este ponto, a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapola a sua função ao promover tal alteração. Trata-se de afronta ao princípio da legalidade tributária e hierarquia das leis. Realmente, o ato infralegal alterou a forma de classificar o porte da pessoa jurídica composta por matriz e filiais. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
IRPJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO 10.854/2021.
1. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é o incentivo fiscal aplicável às pessoas jurídicas que tenham despesas em programas de alimentação fornecidos aos seus empregados, permitindo a dedução em dobro dos valores gastos com a alimentação de seus empregados sobre o IRPJ, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.321/1976.
2. A legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a benesse fiscal em comento consistiria na possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IR, pelas pessoas jurídicas, do dobro das despesas efetivamente realizadas em programas de alimentação de seus trabalhadores, com limitação de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do lucro mencionado, no período base, consoante artigo 1º, caput e §1º, regulamentado pelo Decreto n.º 78.676/76.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 9.532/97 que, em seus artigos 5º e 6º, trouxe alterações na matéria
3. O Decreto nº 10.854/21, editado para regulamentar o PAT, extrapolou sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária, na medida em que estabeleceu limitações não existentes na lei que dispõe sobre o benefício fiscal, visto que o regulamento não pode incluir no sistema positivo qualquer norma que gere direitos ou obrigações novos.
4. A limitação da dedutibilidade do IRPJ em razão de pagamentos feitos no âmbito do PAT representa aumento de carga tributária, na medida em que deduções menores têm como consequência aumento do valor da renda para fins de recolhimento do IRPJ, tendo o Decreto nº. 10.854 de 2021 inovado o ordenamento jurídico.
5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
6. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
7. Apelo e remessa oficial providos em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036529-09.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024-grifei) Anoto ainda que, no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto.
Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante sofre o risco de cobrança indevida, inclusive com inscrição de valores em dívida ativa.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Inicialmente, cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 416.601, reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei nº 10.165/00, que deu nova redação a alguns artigos da Lei nº 6.938/81, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145,
II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. A Lei nº 10.165/2000, alterando as disposições da Lei nº 6.938/81, dispôs que: "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. (...) "Art. 17-C.
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (...) "Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR) "§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: "I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC) "II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC) "III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC) "§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC) "§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC) O artigo acima transcrito porta clara previsão de que todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que exerçam atividade poluidora estão sujeitos ao pagamento da taxa, mas não há determinação legal para que o pagamento da TCFA seja realizado em conformidade com a receita bruta de cada estabelecimento.
Ainda a respeito da controvérsia, é importante salientar que a finalidade da TCFA é o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, o que, à toda evidência, se aufere pelo porte da empresa, não guardando relação com a atividade específica desenvolvida individualmente por seus estabelecimentos. Trata-se de entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência, mesmo antes do advento da Portaria nº 260/2023, que, no ponto, nada alterou os ditames da Lei nº 10.165/2000, visto que apenas a explicitou.
Seguem precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS).
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas).
2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017).
3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora.
4. Recurso especial do IBAMA provido. (REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020). TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320).
3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.547/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Desse modo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a relevância do fundamento desta impetração.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se. Em tempo, providencie a CPE a retirada do processo do fluxo “URGENTE” de tramitação, encaminhando-o ao fluxo padrão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
artigo 7°, i
Lei nº 12.016/2009
Após a manifestação da autoridade impetrada, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado
IGOR FERREIRA LUNA LOURO (OAB 376357/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012829-96.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O
Vistos em inspeção. ID. 325717274 - Preliminarmente, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: a) regularizar a sua representação processual, com a juntada de procuração que esteja em conformidade com o disposto na cláusula 5ª, parágrafo quarto, do contrato social consolidado, apresentado em ID 325717278, fls. 04/05; e b) comprovar, documentalmente, o alegado ato tido como coator, além da imagem lançada à fl. 03 da inicial.
Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.