Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VALTER ANTONIO PEREIRA
- Advogado
- RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB 163787/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012836-21.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: VALTER ANTONIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER ANTONIO PEREIRA em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Sustenta a parte agravante, em suma, a necessidade de reforma da decisão. O pedido de liminar foi indeferido.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Conforme consulta ao Sistema de Informações processuais, o juízo de origem proferiu sentença, a qual julgou a ação subjacente. A sentença proferida, em cognição exauriente, esvazia o conteúdo do agravo. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no do CPC. Precedentes do STJ.
