Intimação
D- Órgão
- 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- WILIAM APARECIDO DOS SANTOS
- Advogado
- THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012844-07.2025.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: WILIAM APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO MAGAROTTO MACHADO - SP391779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para a concessão do benefício.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. A perícia judicial apontou que (ID 388130431): "O periciado apresenta histórico de fraturas múltiplas tratadas cirurgicamente, com evolução para consolidação óssea e ausência de sequelas incapacitantes objetivas no exame atual.
As queixas álgicas lombares referidas encontram-se em investigação, sem comprovação de patologia estrutural incapacitante até o presente momento. Do ponto de vista ortopédico-funcional, não se evidenciam limitações que impeçam o exercício de atividade laborativa, inclusive em funções compatíveis com sua capacidade atual. Dessa forma, não há incapacidade laborativa caracterizada no momento da perícia, não sendo constatados elementos técnicos que justifiquem a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
