PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista o levantamento dos valores, conforme ID 597644654, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data desta assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes sobre o pagamento noticiado nos autos. Comprovado o levantamento e nada requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 10 de abril de 2026.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de março de 2026.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Face à expressa concordância da UNIÃO FEDERAL com o valor relativo à condenação principal, elabore-se minuta do competente ofício requisitório, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente. Após, dê-se vista às partes e na ausência de impugnação, transmita-se. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO FEDERAL nos termos do art. 535 do CPC, quanto à condenação principal. Int. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
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VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos pagamentos das quantias requisitadas, à ordem do beneficiário. Comprovado o saque dos valores, e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
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VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Julho 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
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VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
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VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 16 de junho de 2025.
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Face à expressa concordância da UNIÃO FEDERAL com o valor relativo aos honorários advocatícios, elabore-se minuta do competente ofício requisitório, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Após, dê-se vista às partes e na ausência de impugnação, transmita-se. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
Sentença
Decisão
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 352201598, requeira a parte autora o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a suspensão do ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de indenização por auxílio saúde, a partir do contracheque de março/2023, até o trânsito em julgado do Processo nº 1002525- 84.2023.8.26.0016/SP. Alega que em 7/02/2023, recebeu a Informação DPGU/SGE/SGP/CPAG nº 5878617/2023, a qual decidiu pela devolução ao erário do montante de R$ 2.814,91 (dois mil oitocentos e catorze reais e noventa e um centavos), atualizados monetariamente, recebidos a título de ressarcimento de plano de saúde, em razão da não-comprovação das referidas despesas no prazo regulamentar.
Informa que não logrou apresentar os comprovantes por culpa exclusiva da operadora de plano de saúde, questão que se encontra em discussão perante a justiça estadual. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 325969271 foi determinado que o autor demonstrasse o andamento atualizado da demanda em curso perante a justiça estadual, anexando suas peças principais e certidão de objeto e pé atualizada; esclarecesse, comprovadamente, se já houve desconto dos valores em folha de pagamento, como forma de demonstrar inclusive seu interesse processual; cumprisse o disposto no artigo 305 do CPC, indicando a lide principal e seu fundamento; e demonstrasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emenda à inicial apresentada sob o Id 328646430, momento em que o autor esclareceu que o pedido cautelar perdeu seu objeto, tendo em vista que os descontos discutidos já foram efetivados, pleiteando pela conversão do feito em ação de repetição de indébito não tributário. Procedeu ao recolhimento de custas (ID 333641711) e juntou documentos. Recebida a emenda á inicial no ID 329035828. Na mesma oportunidade determinou-se o prosseguimento do feito, tendo em vista a perda de interesse no pedido liminar.
Pedido de reconsideração formulado pelo autor no ID 333913748, pleiteando pela suspensão do presente feito, até o julgamento do feito 002525-84.2023.8.26.0016/SP – movido em face da Qualicorp. Na decisão ID 333827585, fixou-se a ausência de prejudicialidade que impeça o prosseguimento da presente demanda. No ID 336629299, o autor pleiteou pela produção antecipada de provas, pleiteando pela citação da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. para apresentação dos documentos requeridos, que comprovam o pagamento de mensalidades de plano de saúde, e, outrossim, evidenciam que os descontos da parcela de Auxilio-Saúde por parte da RÉ foram indevidos.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum em que requer o autor seja reconhecida como indevida a restituição de valores à DPU recebidos a título de auxílio-doença.
Afirma que é servidor da DPU, a qual encaminhou e-mail ao autor, por meio da Divisão de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, requerendo os comprovantes de pagamento do plano de saúde do período de junho a dezembro de 2021. Aduz que não logrou sucesso em obter os documentos solicitados à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S. A. e que, por esta razão, em 7/02/2023, A DPU decidiu pela devolução ao erário do montante de R$ 2.814,91 (dois mil oitocentos e catorze reais e noventa e um centavos), atualizados monetariamente, recebidos a título de ressarcimento de plano de saúde, em virtude da não comprovação das referidas despesas no prazo regulamentar.
Em razão da conduta da QUALICORP, o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual, extinta sem resolução de mérito, atualmente em grau de recurso (autos nº. 1002525- 84.2023.8.26.0016). O autor requereu inúmeras vezes ao longo do processo a produção antecipada de prova consistente na exibição dos documentos pela QUALICORP. Contudo, verifica-se das fls. 184 e ss. de ID 328646440 que o autor obteve administrativamente os recibos de pagamento da QUALICORP, que os apresentou novamente em juízo (fls. 198 e ss. dos autos nº. 1002525- 84.2023.8.26.0016).
Assim, diante da disponibilidade dos documentos nestes autos, fica prejudicado o pedido de expedição de ofício à QUALICORP. Tendo em vista a ausência de preliminares e demais requerimentos de prova, venham conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2024
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, manifeste-se a autora acerca da contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2024
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Cuidam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão anterior que indeferiu a produção antecipada de provas. Afirma o autor que o autor que, sem os documentos requeridos, não possui qualquer poder de barganha na audiência de conciliação, visto que a RÉ poderá alegar que não há qualquer prova da necessidade de repetição do indébito.
Brevemente relatado.
DECIDO. Não se desconhece do cabimento da produção antecipada de provas quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, II, CPC). Contudo, também é certo que a designação de audiência de conciliação como primeiro ato processual no curso da demanda visa aproximar as partes para tratativas antes de dar início à lide propriamente dita, quando se instaura a lógica adversarial, contrária à solução autocompositiva, que exige menor animosidade entre as partes a fim de obter concessões recíprocas.
A conciliação abrevia o tempo e reduz os custos do processo, soluciona os conflitos de forma construtiva e dialética e favorece a harmonia de interesses, o que a solução adjudicatória por meio de terceiro imparcial por vezes não é capaz de fazer, razão pela qual os juízes devem estimular a autocomposição (art. 3º, §3º, CPC). Neste sentido, contraria a lógica do disposto no art. 334, CPC, que o autor antecipe fases processuais, notadamente a fase instrutória, em que é mais acentuada a litigiosidade entre as partes.
Saliente-se que o autor já optou pela propositura da ação, de modo que a produção antecipada de prova não evitaria o ajuizamento da ação por meio da via conciliatória, nos termos do art. 381, CPC. Assim, o rito a ser seguido é o escolhido, a saber, o do procedimento comum e não do procedimento autônomo que resguarda o direito à prova e que tem um âmbito de cognição muito mais restrito. Como já constou na decisão embargada, não há risco de prejuízo ao autor e não há razão que justifique a produção antecipada de prova nesse momento processual.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária proposto antes da ação principal, seja em razão de risco de perecimento da prova, seja para viabilizar a autocomposição ou evitar ajuizamento da ação (art. 381, CPC).
Nada impede que o autor faça pedido incidental de produção antecipada de provas, caso haja o risco de perecimento antes da fase instrutória, o que, contudo, não se verifica no caso concreto. O autor busca a citação da administradora de benefícios para que apresente os comprovantes de pagamento do plano de saúde de junho a dezembro de 2021. Não há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados na inicial quando da fase instrutória, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
A audiência de conciliação sequer foi realizada e é certo que havendo êxito em seu resultado, a fase instrutória sequer será inaugurada. Aguarde-se pela audiência designada. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Comprove o autor o pagamento da diferença das custas processuais, em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Petição ID 328646430: Recebo como emenda à inicial. Tendo em vista a perda do interesse no pedido liminar, prossiga-se com a tramitação do feito.
Retifique-se a classe processual para o procedimento comum bem como o assunto. Prejudicado o pedido de suspensão formulado com base no Artigo 313, V, a, do CPC, uma vez que o Juízo Estadual proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos autos n° 1002525-84.2023.8.26.0016 (ID 328646440, pág 232/233). Quanto à dificuldade enfrentada no pagamento das custas, esta decorre da opção utilizada pela parte.
Uma vez alterada a classe para o procedimento comum, deve o autor realizar o pagamento da diferença com base na tabela das ações cíveis em geral. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o autor o pagamento da diferença das custas processuais, conforme normas e orientações existentes no site da Justiça Federal (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação acima, solicite-se à CECON data para realização da audiência de tentativa de conciliação. Informada a data, cite-se a ré e intime-se o autor.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda em que o requerente postula medida liminar para sustar o ressarcimento ao erário até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida ns autos n 1002525-84.2023.8.26.0016/SP ou, subsidiariamente, até a realização da audiência de tentativa de conciliação, marcada para o dia 3/08/2023.
Alega que em 7/02/2023, recebeu a Informação DPGU/SGE/SGP/CPAG nº 5878617/2023, a qual decidiu pela devolução ao erário, pelo Recorrente, do montante de R$ 2.814,91 (dois mil oitocentos e catorze reais e noventa e um centavos), atualizados monetariamente, recebidos a título de ressarcimento de plano de saúde, em razão da não-comprovação das referidas despesas no prazo regulamentar. Informa que não logrou apresentar os comprovantes por culpa exclusiva da operadora de plano de saúde, questão que se encontra em discussão perante a justiça estadual.
Juntou procuração e documentos. Brevemente relatado, decido. Afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados, ante a divergência de objeto. Frise-se que a demanda n° 5019204-29.2023.4.03.6301 foi extinta sem julgamento do mérito ante a incompetência absoluta do JEF. Dito isto, considerando que se tratam de fatos ocorridos há mais de um ano, tendo sido o requerente notificado acerca do desconto em folha de pagamento aos 11.03.2023 (ID 325733621), estando a certidão de objeto e pé anexada no ID 325732880 inclusive desatualizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que:
1) demonstre o andamento atualizado da demanda em curso perante a justiça estadual, anexando suas peças principais e certidão de objeto e pé atualizada;
2) esclareça, comprovadamente, se já houve desconto dos valores em folha de pagamento, como forma de demonstrar inclusive seu interesse processual;
3) cumpra o disposto no Artigo 305 do CPC, indicando a lide principal e seu fundamento;
4) demonstre o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberação.
R$8,00
SÃO PAULO/SP, 14 de julho de 2025.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Preliminarmente, altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL nos termos do art. 535 do CPC, quanto aos honorários advocatícios. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
Referido pedido foi indeferido na decisão ID 336708876, tendo em vista a ausência de fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados na inicial quando da fase instrutória. Embargos de declaração opostos pelo autor no ID 337526874, os quais restaram rejeitados na decisão ID 337549765. Audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (ID 338872000).
Contestação apresentada sob o ID 338914874 defendendo a ausência de nexo causal e o cumprimento da legalidade pela Administração. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a União postulou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que, o autor, em réplica ID 339904787, postulou pela produção antecipada de prova. Saneado o feito no ID 339984430 estabeleceu-se que, com a obtenção dos recibos de pagamento administrativamente pelo autor, fica prejudicado o pedido de expedição de ofício à QUALICORP.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o servidor público autor objetiva a restituição da quantia de R$ 2.814,91, devidamente atualizada, que lhe foi descontada a título de ressarcimento de plano de saúde, em razão da não comprovação das referidas despesas, no período de junho a dezembro de 2021, no prazo regulamentar. Sustenta que o atraso na apresentação da documentação decorreu exclusivamente da ausência de resposta da operadora do plano de saúde (Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.) às suas solicitações administrativas, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento do processo n. 1002525- 84.2023.8.26.0016 em face da referida operadora.
Conclui, portanto, que faz jus a restituição do desconto que considera indevido. Consoante se denota da cópia do processo n. 1002525- 84.2023.8.26.0016, colacionada aos autos sob o ID 328646440, o autor obteve naquele feito os comprovantes de pagamento do seu plano de saúde, relativos ao período de junho a dezembro de 2021 (vide fls. 191/203 do ID 328646440). O fato de ter sido necessária a propositura de ação judicial para obtenção da documentação necessária à comprovação perante seu empregador (Defensoria Pública da União) do pagamento de despesas com plano de saúde, no período de junho a dezembro de 2021, já demonstra que o autor não concorreu para o atraso na apresentação destes.
Muito embora não se possa cogitar de impor à Administração Pública a espera por prazo indeterminado pelos documentos que devem ser apresentados anualmente até 30 de abril (Resolução CSDPU nº 156, de 05 de novembro de 2019, art. 5º, inciso IV), também não seria razoável fazer o autor arcar com a restituição dos valores do auxílio saúde ao erário, quando, de fato, pagou as despesas com plano de saúde no período questionado.
Em caso análogo ao presente, contudo tratando de benefício previdenciário que sofreu descontos indevidos, o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já se posicionou pela devolução dos valores pela Administração Pública, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SEGURADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. - Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Não há que se falar, no presente caso, em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, vez que, conforme comprovam os laudos médicos administrativos, a concessão administrativa do primeiro auxílio-doença foi motivado por Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID10 F10) e o segundo, por Polineuropatia alcoólica (CID10 G62.1); enquanto as perícias realizadas posteriormente, que alteraram a data de início da primeira incapacidade, constataram a existência de incapacidade em virtude de em questão diversa, de natureza ortopédica, havendo referência, naqueles laudos, à exame de RX e à fratura da tíbia, o que coloca em dúvida se se referem ao caso da parte autora. - Ressalte-se que os laudos médicos administrativos que embasaram a concessão e manutenção dos benefícios foram realizados por diferentes profissionais, que não apenas consideraram os documentos médicos apresentados à época, como também examinaram clinicamente a parte autora, constatando a incapacidade para o trabalho e a sua data de início. - Correta a concessão do auxílio-doença NB 515.100.362-0 e, por conseguinte, do auxílio-doença NB 517.070.966-4 e da aposentadoria por invalidez NB 538.387.670-3, indevida a cobrança de valores recebidos a esse título, deve o INSS devolver os valores indevidamente descontados do benefício do segurado. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vencido o INSS, deve ele arcar, por inteiro, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). - Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003449-63.2013.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 04/09/2024, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a repetição dos valores descontados do autor a título de ressarcimento de plano de saúde, em razão da não comprovação das referidas despesas no prazo regulamentar (período de junho a dezembro de 2021). Os indexadores a serem aplicados são os constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado, observando-se como marco inicial da correção monetária o mês em que houve o desconto junto ao servidor e a incidência de juros de mora a contar da citação.
Condeno a RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
É oportuno destacar que não há vícios por omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes, mas somente aqueles aptos a infirmar a conclusão do julgador, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.716.312/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no REsp 1625513/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. Por fim, cumpre ressaltar que, a despeito dos esforços de realização da audiência de conciliação na fase inaugural do processo, não há impedimento que a audiência seja (re)designada em outro momento processual, nos termos do art. 139, V, CPC.
Tendo em vista o informado pela União Federal no ID 337349798, remetam-se os autos à CECON. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Mensagem eletrônica de ID 333811133: Ciência à parte autora acerca da audiência de conciliação designada para 16/09/2024, às 13 horas, na Central de Conciliação da Justiça Federal, localizada no 1º andar do prédio do Juizado Especial Federal – Avenida Paulista, 1345 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01310-100 Saliente-se que a audiência será realizada por videoconferência, cuja comunicação será encaminhada pela CECON.
Cite-se e intime-se a ré, devendo informar com antecedência os dados para contato (telefone e e-mail) a fim de viabilizar as comunicações a serem encaminhadas pela CECON. Petição ID 333913748: a certidão de objeto e pé de ID 328646442 revela que o processo se encontra suspenso, assim como a cópia juntada no ID 328646440 comprova que o autor recorreu da sentença de extinção e arguiu exceção de suspeição dos magistrados/serventuários.
Contudo, na atual fase processual, não há relação de prejudicialidade que impeça o prosseguimento da presente demanda. Naquela ação o autor busca a responsabilização da administradora do plano de saúde pela não entrega dos documentos que ensejaram a cobrança dos valores objeto da presente ação, na qual o autor objetiva a repetição do indébito. Ainda que bem sucedido naquela ação, não necessariamente terá comprovado a conduta da seguradora, devido à aplicação das regras de ônus da prova.
Além disso, o julgamento dessa ação não depende do resultado daquela. Talvez dependa a prova que o autor queira produzir. Mas não há nada que possa ser constituído ou declarado naquela ação de que dependa, necessariamente, o desfecho dessa demanda. Oportunamente a questão pode ser revista, no entanto, até o presente momento, não há óbice à realização da audiência acima designada. Int-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO
Advogado
VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB 456219/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5012846-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente o determinado no ID 325969271, sob pena de indeferimento.
Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.