PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012846-77.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE LUIZ BRANDAO ESPINHEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por JOSÉ LUIZ BRANDÃO ESPINHEIRA FILHO, pela qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/212.534.281-7, com DIB em 17/07/2023. Sustenta que o réu não incluiu no PBC de seu benefícios os salários de contribuição referentes às competências de 11/2005 a 09/2006 e de 10/2021 a 11/2021, conforme documentos apresentados no processo administrativo.
Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Ressalto que a prescrição incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, salvo se comprovada eventual causa suspensiva ou interruptiva. Passo ao mérito. - Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal.
Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmulas 12 do TST e 225 do STF.
Dispõe a primeira que "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum." Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. - Das contribuições individuais e facultativas. O art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados contribuintes individuais e facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, conforme a seguir: “Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)” A regra supratranscrita estabelece que ao contribuinte individual/facultativo incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades, norma que é complementada pelo disposto no art. 27, inc.
II, da Lei nº 8.213/1991, que assim disciplina: "Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Logo, as contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo, mas recolhidas com atraso, devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
Nesse sentido é o Tema 192 da TNU que fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." - Das Informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936/1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991, com a publicação da Lei nº 8.212/1991 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados têm presunção juris tantum de legitimidade.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 214, o salário de contribuição do empregado corresponde à sua remuneração auferida. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme §2º do supracitado art. 29-A. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. - Dos salários de contribuição que integram o período básico do benefício - PBC.
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, § 11: Art. 201. (...) §
11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. A Lei nº 8.212/1991, art. 28, I, dispõe: Art.
28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991: Art. 29 (...) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). - Do caso concreto. A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria, NB 42/212.534.281-7 (DIB: 17/07/2023).
Para tanto, requer a inclusão, no PBC do benefício, dos salários de contribuição atinentes aos meses de 11/2005 a 09/2006 (Unigel Químicos S/A), bem como dos meses de 10/2021 a 11/2021 (contribuinte individual), conforme os termos da petição inicial (vide ID 379448622). - Competências de 11/2005 a 09/2006 (Unigel Químicos S/A) - no processo administrativo (PA) concessório, o autor havia juntado cópia da CTPS nº 32470, série 00010-B, emitida em 22/05/1998.
O documento contém o registro da função de gerente desenvolvimento de mercado, referente ao vínculo empregatício com a empresa Resarbras da Bahia S/A, CNPJ nº 02.***.***/0002-54, com data de admissão em 02/12/2002, e saída em 23/11/2007, constando anotações de alterações salariais no valor de R$ 9.084,00 a partir de 01/11/2005 (fls. 3, 4, 7 e
22 – ID 359366114). Ainda, na CTPS, há anotação de que a empresa Resarbras da Bahia S/A passou a adotar a denominação social Unigel Plásticos S/A (fls.
23 – ID 359366114), o que é corroborado conforme informações contidas na ficha cadastral obtida junto à JUCESP (fls. 1 e
2 – ID 570978474). O vínculo empregatício mantido com a empresa Resarbras da Bahia S.A./Unigel Plásticos S/A, no período de 02/12/2002 a 23/11/2007, é incontroverso para fins de cômputo do tempo de contribuição, uma vez que foi integralmente reconhecido pelo INSS por ocasião da concessão do benefício (fls.
71 – ID 359366114). Todavia, no que se refere aos salários de contribuição relativos às competências de 11/2005 a 09/2006, verifica-se a ausência de registros no CNIS (fls.
8 - ID 432174786). Em razão disso, o INSS adotou, para esses períodos, o valor correspondente ao salário mínimo vigente à época no PBC do benefício, conforme indicado na carta de concessão (fls.
12 – ID 359366112). As anotações constantes das carteiras de trabalho supra mostram-se hígidas, não havendo motivo que as invalide. Como se sabe, as anotações em CTPS, respeitados os parâmetros acima apontados, possuem presunção de legitimidade. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991, e na forma da tese firmada na Súmula nº 75 da TNU, já supracitada no introito da fundamentação desta decisão.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que a autarquia ré não ter apresentado nenhuma prova em contrário capaz de afastar a presunção relativa de que gozam as referidas anotações, contidas na CTPS da autora. Tais verbas devem integrar os salários de contribuição que compuseram o PBC, respeitando o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8212/1991). Saliento, por oportuno, que não pode o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.
Ademais, tem o INSS direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Por tais razões, reputam-se válidas as anotações dos salários lançados na CTPS para as competências de 11/2005 a 09/2006, com remuneração mensal de R$ 9.084,00, conforme anotações das alterações salariais a partir de 01/11/2005 (fls.
22 – ID 359366114), com inserção no CNIS, devendo integrar o PBC da aposentadoria do demandante. - Competências de 10/2021 a 11/2021 (contribuinte individual) – no CNIS, as contribuições previdenciárias referentes a tais competências estão vinculadas ao CNPJ nº 23.***.***/0001-80, marcadas com indicador PREM-EXT (fls.
14 – ID 432174786). PREM-EXT significa “Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação” (fls.
17 – ID 432174786), apontamento este que se refere a pagamento em atraso das contribuições previdenciárias, ou seja, consistente em extemporaneidade. O CNPJ nº 23.***.***/0001-80 ao qual estão vinculadas as contribuições pagas com atraso dizem respeito à empresa Polysol Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.. O autor é sócio cotista e administrador da referida pessoa jurídica, conforme se verifica de pesquisa obtida junto à JUCESP (fls.
1 – ID 432174789). Diante disso, as contribuições deveriam ter sido recolhidas como contribuinte individual na condição de empresário. O INSS não computou esse período na contagem de tempo de contribuição, justificando que as contribuições haviam sido recolhidas “fora do prazo definido no inc. II, §3º, art. 19 Decreto nº 3.048/99” (fls.
65 – ID 359366114). Não basta a comprovação do exercício de empresário, uma vez que sua condição o enquadra como seguro obrigatório na modalidade de contribuinte individual. Nessa esteira, consoante o disposto na alínea "f" do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8213/1991, é considerado contribuinte individual “o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.
No caso destes autos, como se verifica, o demandante enquadra-se como contribuinte individual, sendo ele próprio, portanto, responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, ainda mais se considerando que o autor era um dos administradores da empresa. O recolhimento de guias feito com código 2100 (ID’s 448143402 e 448143401), que se refere a contribuições devidas pelas empresas em geral, não optantes pelo Simples Nacional, não comprovam que houve recolhimento das contribuições em nome do autor.
Não há indicação do NIT do segurado nessas guias. Portanto, é inviável ter-se como certo que as contribuições realizadas por meio desse código digam respeito à parte autora e não a contribuições da própria empresa. Afinal, tais guias destinam-se apenas a comprovar a regularidade fiscal e tributária da referida empresa. Precedentes no sentido da impossibilidade de considerar os recolhimentos com atrasos: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC – Apelação Cível - 0005648-12.2013.4.03.6102, Rel.
Desemb. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC – Apelação Cível – 5000821-06.2020.4.03.6140, Rel. Desemb. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 21/06/2022, e-DJe 24/06/2022. Desta forma, NÃO restou comprovado o pagamento em dia do recolhimento de contribuições previdenciárias, motivo pelo qual NÃO RECONHEÇO o período referente às competências de 10/2021 a 11/2021.
No mais, conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial (ID 574418103 e seguintes), que adoto como parte integrante desta sentença, levando em conta a inserção/retificação, no PBC do benefício, dos salários de contribuição suprarrelacionados, com base na DIB em 17/07/2023, chega-se à RMI para R$ 6.988,75 (ID 574418108). Desse modo, restou comprovado que a parte autora faz jus à revisão do benefício.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para condenar o INSS a: (i) corrigir/incluir no PBC o valor do salário-de-contribuição atinente às competências de 11/2005 a 09/2006 (Unigel Químicos S/A), nos termos da fundamentação supra; e (ii) revisar a renda mensal inicial RMI) para R$ 6.988,75, e renda mensal atual (RMA) para R$ 7.682,97, para fevereiro/2026, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/212.534.281-7, com DIB em 17/07/2023, pertencente a JOSÉ LUIZ BRANDÃO ESPINHEIRA FILHO.
É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Assim, os efeitos desta condenação serão produzidos após o trânsito em julgado, ocasião em que o INSS será comunicado para revisar o benefício, com DIP da revisão a partir de 01/03/2026. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, correspondentes ao período de 17/07/2023 a 28/02/2026, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 6.548,01, atualizado até março de 2026, já descontados os valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários. Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que os rendimentos do autor são superiores a quatro salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta