PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012850-17.2025.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício por incapacidade temporária, correspondente ao período de 18/12/2024 a 13/05/2025. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que há redução da sua capacidade laborativa.
Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Aduz que “não se pode aceitar que, uma pessoa que passou por uma FRATURAS DA PERNA DIREITA, INCLUINDO O BIMALEÓLO DIREITO (CID10- S82), ENTORSE DE TORNOZELO (CID10-S62.8), que se faz tão necessário um bom estado de vitalidade para exercer sua profissão de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, de forma segura, como no caso do Autor, não tenha incapacidade parcial permanente, ou ao menos, reduções da capacidade laborativa, ficando o laudo, neste ponto, integralmente impugnado”.
Destarte, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ou seja determinada “a conversão do julgamento em diligência, a fim de melhor analise referente a redução na amplitude funcional do membro”.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (ID 364247721), relativo a exame clínico realizado em 13/05/2025, pelo Dr.
Vitorino Secomandi Lagonegro, especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, com 46 anos na data da realização da perícia, apresentava incapacidade laborativa desde 11/08/2024 e até a data da realização da perícia. (...) Conforme pesquisa CNIS anexada aos autos (ID 360746426), verifica-se que a parte autora após perder a qualidade de segurada em 16/08/2020, manteve contrato de trabalho no período de 25/09/2023 a 04/03/2024 (empregador: Venture Fast Food ECL Ltda.), o que lhe conferiu a qualidade de segurado e o implemento da carência. (...) Dessa forma, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária no período de 18/12/2024 (NB 31/718.336.700-3, conforme pedido) até 13/05/2025 (término do prazo de incapacidade fixado pelo perito judicial).
No caso concreto, a parte autora, 46 anos, estudou até o ensino fundamental e, como constou do laudo pericial, trabalhou como auxiliar serviços gerais de 25/09/2023 a 04/03/2024. Em 13/05/2025, foi submetida à perícia na especialidade de ortopedia, em que não restou comprovada a incapacidade atual para o trabalho. Segundo o Perito, houve incapacidade “NO PERIODO DE 11/08/2024 ATÉ A PRESENTE AVALIAÇÃO PERICIAL” e informou:
IV – ANTECEDENTES MÉDICOS – RELATO DO PERICIADO Periciando sofreu queda acidental em 11/08/2024 com fratura do tornozelo direito, que foi tratada com cirurgia, seguiu em tratamento ambulatorial, fez fisioterapia. Periciando informa que foi encaminhada ao INSS, mas não recebeu o benefício e não frequentou o serviço de reabilitação do INSS. Atualmente informa que dor e perda de movimentos dificulta e limita a sua atividade laborativa (...)
VI – EXAMES COMPLEMENTARES E RELATÓRIOS: · RESUMO DE ALTA informando a internação em 16/08/2024, o diagnóstico de fratura do tornozelo direito, o tratamento cirúrgico e alta em 18/08/2024.
VII - DIAGNÓSTICO: FRATURA DO TORNOZELO DIREITO.
VIII – DISCUSSÃO: A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade perícia. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral.
Periciando apresenta exame físico sem alterações que caracterizem incapacidade laborativa parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade coluna cervical normal e lombar normal, manobra de Lasegue negativa, exame neurológico (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros inferiores e superiores, mobilidade cotovelos normais, semiologia clínica para tendinites, tenossinovites negativas, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, tornozelo direito com cicatriz medial de 07 cm, flexão dorsal de 10º(10º) e flexão plantar de 40º(50º), mobilidade dos pés normais, a limitação de movimentos de seu tornozelo direito em grau mínimo não se enquadra no decreto lei nº 3.048 de 06/05/1999, atualizado pelo decreto de nº 4032 de 2001, não está caracterizada uma incapacidade laborativa, a diminuição dos movimentos do tornozelo direito em grau mínimo não interferem na função do membro inferior direito.
Na avaliação da documentação anexada e pelas características da enfermidade verifico que houve incapacidade de 11/08/2024 até a presente avaliação pericial.
IX – CONCLUSÃO: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA, HOUVE INCAPACIDADE NO PERIODO DE 11/08/2024 ATÉ A PRESENTE AVALIAÇÃO PERICIAL Ressalte-se que houve um detalhado exame físico, tendo o perito levando em conta a documentação apresentada e diagnósticos alegados. O perito não indicou a necessidade de perícia em outra especialidade. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Por outro lado, a TNU entendeu que a lesão mínima que não reduz a capacidade laboral não enseja a concessão do benefício, no julgamento do PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318/SP.
Levando-se em conta as conclusões periciais acima descritas, bem como as condições pessoais e sociais do segurado, nos termos da súmula 47 da TNU, não é o caso de se conceder o benefício pretendido. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela) devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal