PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012853-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: ROBSON DA SILVA DANTAS, LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA, JOAO MARCOS ALVES BATISTA, IGOR ASSUNÇÃO LOPES, AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH PACIENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, KAREN CRISTINA BARBOSA Advogado do(a) PACIENTE: ROBSON DA SILVA DANTAS - SP387692-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012853-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: ROBSON DA SILVA DANTAS, LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA, JOAO MARCOS ALVES BATISTA, IGOR ASSUNÇÃO LOPES, AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH PACIENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, KAREN CRISTINA BARBOSA Advogado do(a) PACIENTE: ROBSON DA SILVA DANTAS - SP387692-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Robson Dantas e outros em favor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA e KAREN CRISTINA BARBOSA, contra ato praticado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos autos do IP nº 5008103-64.2023.403.6181.
Narram que no bojo do inquérito policial foi cumprido mandado de busca e apreensão realizada na residência do paciente CARLOS, quando foram apreendidos os veículos VW/NIVUS HL TSI, placas BQU1J25 e a PORSCHE CAYENNE, placas DRU6G36. Alegam que busca e apreensão é ilegal, isso porque, realizada sem a devida autorização judicial, na medida em que a decisão judicial apenas havia decretado o bloqueio dos veículos via RENAJUD, indicando de forma precisa o que deveria ser buscado e apreendido, ou seja, provas documentais (físicas ou digitais).
Afirmam que a autoridade policial extrapolou os limites do mandado ao proceder à apreensão dos dois veículos, que já foram objeto de perícia e nada de ilícito foi encontrado. Sustentam o cabimento do writ, ante o excesso no cumprimento da diligência que acarreta a produção de prova ilícita, passível de nulidade absoluta. Argumentam que devem ser observados os limites legais e judiciais impostos à diligência, bem como a demonstração de fundadas razões, amparada em elementos concretos, que indiquem a necessidade e adequação da medida para fins probatórios, pois o mandado de busca e apreensão tem natureza vinculada.
Aduzem que a autoridade policial se desviou da finalidade da diligência, ao proceder à apreensão de bens não previstos na decisão judicial, quais sejam, os veículos descritos nos autos de apreensão. Afirmam que os veículos foram adquiridos licitamente e são apenas de uso familiar, sem qualquer interesse para a investigação. Apontam a ocorrência de fishing expedition, o que é vedado pelo art. 243 do CPP e ante a ilegalidade da diligência, as provas obtidas são ilícitas, sendo de rigor seu desentranhamento, bem como das provas dela derivadas.
Por fim, cita o art. 315, VI do CPP, invocando o julgado proferido pelo
C. STJ no Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 853036 RS, de relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha da Sexta Turma Julgadora. Alega que a decisão deixou de seguir precedente do STJ, segundo o qual não se pode ultrapassar os limites de qualquer mandado que seja, sob pena de se caracterizar desvio de finalidade da diligência em questão, invalidando-se todas as provas que dela advirem. Pedem a restituição imediata dos veículos apreendidos, eis que adquiridos licitamente e não há vínculos com o objeto da investigação.
Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido, requerem seja prolatada decisão fundamentada, nos termos do inciso VI, do parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal, inclusive fazendo a devida distinção (distinguishing) entre o caso do precedente jurisprudencial invocado pela defesa e o presente caso, sob pena de carência de fundamentação da decisão denegatória. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem para que: i) se reconheça a nulidade das provas obtidas com a apreensão dos veículos, uma vez que extrapolam os limites do mandado de busca e apreensão e configuram verdadeira pescaria probatória; (ii) se reconheça a nulidade da apreensão dos veículos não elencados no mandado judicial e, por consequência, determine-se a imediata restituição dos bens ilicitamente apreendidos, nos termos do art. 118 do CPP; (iii) se reconheça a nulidade das provas derivadas da apreensão ilegal, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. (iv) seja utilizado o julgado proferido pelo
C. STJ no Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 8 53036 RS 2023/0326280-5, de relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha da Sexta Turma Julgadora, invocado para que este sirva de base jurídica para o reconhecimento da prática de pescaria probatória e, consequentemente, da ilicitude da busca e apreensão dos veículos Porsche e VW/Nivus. (v) Alternativamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido, requer-se seja ainda prolatada decisão fundamentada, nos termos do inciso VI, do parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal, inclusive fazendo a devida distinção (distinguishing) entre o caso do precedente jurisprudencial invocado pela defesa e o presente caso, sob pena de carência de fundamentação da decisão denegatória.
A liminar foi indeferida (ID 326470107). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 327770081). O Exmo. Procurador Regional da República, Marcus Vinícius de Viveiros Dias, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 328261904).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012853-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: ROBSON DA SILVA DANTAS, LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA, JOAO MARCOS ALVES BATISTA, IGOR ASSUNÇÃO LOPES, AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH PACIENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, KAREN CRISTINA BARBOSA Advogado do(a) PACIENTE: ROBSON DA SILVA DANTAS - SP387692-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Consta que os veículos VW/NIVUS HL TSI, placas BQU1J25 e a PORSCHE CAYENNE, placas DRU6G36 foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos do IP nº 5008105-34.2023.403.6181, ocorrida na residência dos pacientes.
O referido pedido de busca e apreensão é decorrente do narrado em Representação Fiscal para Fins Penais nº 19613.734448/2021-83 que apurou a suposta prática de crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, pelos representantes da empresa "Demarcchi Consultoria Empresarial Eireli", quais sejam, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA e KAREN CRISTINA BARBOSA. Também foram identificados fatos que se amoldam à suposta prática de crime de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, do CP); falsidade ideológica (art. 299 do CP) e lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/98).
Diante de tais fatos, o Juízo Federal impetrado deferiu parcialmente os pedidos constantes nas representações da autoridade policial (ID 325811533, fls. 5/29 e fls. 41/43), decretando, dentre outras medidas, a busca e apreensão nos endereços dos investigados e nas empresas envolvidas. Nesse particular, assim assentou a decisão que autorizou a medida (ID 325811533 fls. 47/69): “(...) Segundo a d. Autoridade Policial, no interesse da empresa MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 39.***.***/0001-35), foram apresentadas ao Fisco declarações inidôneas de compensação de créditos tributários, com o objetivo de obtenção de vantagens indevidas, conforme retratado na Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 19613.734448/2021-83, sendo as transmissões das declarações realizadas pelos certificados digitais pertencentes às pessoas jurídicas DEMARCCHI CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 33.***.***/0001-69) e PIONEIRO ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 16.***.***/0001-07).
A DEMARCCHI CONSULTORIA, segundo a d. Autoridade Policial, é conhecida pelo Fisco Federal pela diversidade de declarações de compensação de crédito tributárias indevidas costumeiramente encaminhadas, sendo ela titularizada por FERNANDO LINS CUNHA (CPF 103.***.***-03), supostamente, um "laranja" que teria sido posicionado nesta condição para ocultar a real proprietário e operador. (...) Aduz a d. Autoridade Policial que a DEMARCCHI CONSULTORIA é domiciliada na Av.
Moaci, 395, Conj. 95, Planalto Paulista/SP e que, em buscas cadastrais, constatou que neste local se encontravam domiciliadas as pessoas físicas CARLOS ROBERTO DEMARCCHI e KAREN CRISTINA BARBOSA, assim como a pessoa jurídica BRASIL BROOKS SOLUTIONS EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ nº 18.921.203.0001-86), de titularidade de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA. KAREN, conforme aponta o d. Delegado da Polícia Federal, é titular da KAREN CRISTINA BARBOSA EIRELI (DEMARCCHI’S HAIR”), para a qual foi apontado, no momento da abertura da empresa, o e-mail [email protected], o que atrelaria ela à BRASIL BROOKS, de titularidade de CARLOS.
Ademais, segundo as informações coligidas no curso das investigações CARLOS e KAREN são companheiros, dada a coincidência de endereços entre ambos, sendo ela titular de pessoa jurídica que carrega “DEMARCCHI” em seu nome fantasia. Ressaltou ainda a d. Autoridade Policial que CARLOS ROBERTO possuía 5 CPFs fraudulentos, sendo CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA e CARLOS ROBERTO DEMARCCHI a mesma pessoa, consoante constatado por meio: (i) da comparação de fotos de redes sociais; (ii) da constatação de que CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA e CARLOS ROBERTO DEMARRCHI se utilizaram do mesmo computador (MAC ADDRESS) para enviar as declarações de rendimentos ao Fisco em 2019, que era o mesmo, também, utilizado por KAREN (C8-9C-DC-C4-7F-96).
À luz destes elementos, o Fisco concluiu que o real proprietário da empresa DEMARCCHI CONSULTORIA EMPRESARIAL (CNPJ nº 33.***.***/0001-69) é CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA (CPF nº 300.***.***-00), que atuaria por trás do “laranja” FERNANDO LINS CUNHA. Ademais, consta na representação policial, CARLOS ROBERTO, utilizando-se de CPF falso, teria feito a locação do imóvel situado à Av. Moaci, 395, cj. 95, São Paulo/SP e, ainda, utilizando-se da DEMARCHI CONSULTORIA e QUALLITY CONSULTORIA, ambas sediadas no citado endereço, para dar golpes em empresas e contra a Receita Federal do Brasil (RFB) (...) Em pesquisas durante o inquérito policial, constatou-se que KAREN, supostamente companheira de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, possui/possuiu veículos de luxo que foram registrados em seu nome, quais sejam: (i) Porsche Cayenne, 2022/2022, placas DRU-6G36; (ii) Audi Q8, ano 2021/2022, placas DAV-2E41; (iii) Porsche Macan F, ano 2020/2021, placas GFV-5F88 (iv) Jaguar F-Type, 2020/2021, placas VMJ-9E15.
Segundo a d. Autoridade Policial, o Porsche Macan F, ano 2020/2021, placas GFV-5F88, atualmente, encontra-se em nome da empresa SONAR MUSIC LTDA, cujo sócio é VALDECI CAETANO DOS SANTOS, havendo indícios de que a pessoa jurídica tenha servido como “laranja” para recebimento desse veículo. Em arremate, aponta-se que CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA é especializado na aplicação de golpes de venda de créditos fraudulentos perante a Receita Federal do Brasil (RFB), utilizando-se da possibilidade de autodeclaração de crédito tributário e do tempo de análise pelo Fisco Federal para homologação dos créditos (art. 171, § 3º, do Código Penal).
Com base no cenário exposto, em síntese pugnou a d. Autoridade: (i) pela expedição de mandados de busca e apreensão para coleta de elementos de interesse das investigações e para se constatar se há participação de servidores públicos no sistema criminoso; (ii) pelo afastamento de sigilo fiscal; (iii) pelo compartilhamento das provas obtidas com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela autorização para que servidores do Fisco Federal participem das buscas e da análise do material obtido; (iv) pelo sequestro de bens, com o bloqueio de ativos financeiros e de veículos. (...)
1) DA BUSCA E APREENSÃO (...) Nesse quadro, reputo que a expedição de mandados de busca e apreensão, nos endereços vinculados a CARLOS ROBERTO, é medida razoável e necessária para a coleta de elementos do interesse da investigação, de modo a permitir o seu aprofundamento e a elucidação dos fatos ora apurados. (...) Nesse quadro, reputo que a expedição de mandados de busca e apreensão, nos endereços vinculados a KAREN, é medida razoável e necessária para a coleta de elementos do interesse da investigação, de modo a permitir o seu aprofundamento e a elucidação dos fatos ora apurados.
Fica autorizada a participação de servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) nas medidas de busca e apreensão ora deferidas e, também, para auxiliar na análise do material obtido. (...)
4. DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS (...) Neste cenário, à vista do preenchimento dos requisitos legais exigidos pela codificação processual e dos indícios de locupletamento ilícito das pessoas físicas/jurídicas acima indicadas, reputo cabível a decretação do sequestro de ativos financeiros pertencentes à
1. CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA (CPFs 300.***.***-00 e 418.***.***-30);
2. CARLOS ROBERTO SOUSA (CPF: 712.***.***-28);
3. CARLOS ROBERTO DEMARCCHI (CPFs: 386.***.***-16, 398.***.***-30 e 399.***.***-50);
4. BRASIL BROOKS SOLUTIONS EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 18.921.203.0001-86);
5. DEMARCCHI CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 33.***.***/0001-69),
6. QUALLITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (CNPJ 21.***.***/0001-61) e
7. KAREN CRISTINA BARBOSA (CPF 357.***.***-70), até o limite de R$ 5.843.189.36. No mais, à vista da vinculação de KAREN CRISTINA BARBOSA (CPF 357.***.***-70) com as atividades da DEMARCCHI CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 33.***.***/0001-69) e, ainda, considerando que a investigada é companheira de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA e que frequenta regularmente as dependências da referida empresa investigada pelas fraudes sob apuração (cf.
ID 303995258, p. 3, dos autos nº 5008103-64.2023.4.03.6181), reputo cabível o bloqueio, via RENAJUD, Porsche Macan de, placas GFV5F88, Renavam 012.***.***-85; Audi Q8, de placas DAV2E41, Renavam 012.***.***-95; e Porsche Cayenne, de placa DRU6G36, Renavam 013.***.***-21, sobre os quais pesam indícios de aquisição mediante utilização de proveito oriundo de crimes antecedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial, encampada pelo Ministério Público Federal, com fulcro do art. 240, § 1.º, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, para DETERMINAR e AUTORIZAR:
1) A BUSCA E APREENSÃO nos endereços de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUSA (CPF 300.***.***-00), KAREN CRISTINA BARBOSA (357.***.***-70), FERNANDO LINS CUNHA (103.***.***-03), DEMARCCHI CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (33.***.***/0001-69) e QUALLITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP (21.***.***/0001-61), com fulcro no artigo 240, caput, c/c parágrafo 1º, alíneas “c”, “e” e “h”, todos do Código de Processo Penal, nos termos em que requerido pela i. autoridade policial (ID 303754116) Na hipótese de apreensão de armas e outros materiais bélicos, e verificada a ocorrência de crime, deverá a autoridade policial lavrar o auto de flagrante respectivo, dissociado da presente investigação, e comunicar ao juízo competente para apuração de tal fato.
Verificada a regularidade do armamento apreendido, deverá a própria autoridade policial promover a restituição. A apreensão deverá relacionar com o máximo de detalhamento possível o que foi apreendido, em especial, eventual apreensão de dinheiro, joias e outros objetos de valor. Os materiais apreendidos poderão ser submetidos a perícia por servidores públicos lotados no Departamento de Polícia Federal, que deverão zelar pelo sigilo dos dados a que tiverem acesso.
Fica autorizada a abertura de cofres eventualmente existentes no endereço dos investigados. Havendo fundada suspeita de ocultação de provas, fica autorizada a realização de busca pessoal, nos exatos ermos do contido no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Fica autorizada a participação de servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) nas medidas de busca e apreensão ora deferidas e, também, para auxiliar na análise do material obtido.
2) Decreto, ademais, com fundamento no art. 132 do Código de Processo Penal, no art. 91, §2º, do Código Penal e no art. 4.º da Lei n.º 9.613/98, o SEQUESTRO dos valores mantidos nas contas bancárias e de ativos financeiros, no limite dos montantes abaixo discriminados, de titularidade das seguintes pessoas, até o limite de R$ 5.843.189.36: (...) No mais, com base nos mesmos fundamentos legais, DECRETO o bloqueio de transferência, via RENAJUD, dos veículos Porsche Macan, placas GFV5F88, Renavam 012.***.***-85; Audi Q8, de placas DAV2E41, Renavam 012.***.***-95; e Porsche Cayenne, de placa DRU6G36, Renavam 013.***.***-21, registrados em nome da investigada KAREN CRISTINA BARBOSA (CPF 357.***.***-70). (g.n)" Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram apreendidos os veículos VW/NIVUS HL TSI, placas BQU1J25 e o PORSCHE CAYENNE, placas DRU6G36 (este objeto de sequestro e bloqueio).
Cumpre salientar que nos autos da Restituição de Coisas Apreendidas de nº 5002618-49.2024.403.6181, a paciente KAREN formulou pedido de restituição dos veículos, o qual foi parcialmente conhecido, tendo sido extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao veículo VW/NIVUS HL TSI, placas BQU1J25, em razão da ilegitimidade da parte requerente, uma vez que o bem está registrado em nome da pessoa jurídica KCB SHOES LTDA (CNPJ nº: 47.***.***/0001-93) e, na parte conhecida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de restituição da PORSCHE CAYENNE, placas DRU6G36, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, mantendo, assim, todas as constrições sobre ambos os veículos.
Os autos se encontram neste E. Tribunal, porquanto a paciente interpôs recurso de apelação, almejando a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilicitude do procedimento de busca e apreensão, diante da falta de previsão legal e de autorização judicial, e consequentemente, seja deferida a restituição dos bens apreendidos. Subsidiariamente, requer a liberação para uso mediante nomeação da proprietária como fiel depositária dos veículos.
O recurso está pendente de julgamento. Assim, esta ação constitucional não é o instrumento processual adequado para postulá-lo, porquanto se destina, exclusivamente, à garantia da liberdade individual do cidadão. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INÉPCIA DE DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas. (...)
4. Quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial (AgRg no HC n. 405.543/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2017).
5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 118.502/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) A presente ação constitucional não é a via adequada para se analisar o pedido de restituição de bens apreendidos, pois não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção, sendo incabível a impetração de habeas corpus visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.
Desta sorte, conheço de parte da impetração, pois o pedido de restituição será analisado no bojo da Apelação. De início, não há que se falar em ilegalidade da apreensão, pois os veículos se encontravam na residência dos pacientes que foi objeto do mandado de busca e apreensão, existindo indícios de que teriam sido adquiridos com recursos oriundos da prática dos crimes pelos quais estão sendo investigados.
É de se notar que as medidas cautelares foram expressamente deferidas pela autoridade impetrada com base no art. 240 do Código de Processo Penal que prevê que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; (destaquei) c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. (destaquei) Nota-se, portanto, que os veículos foram apreendidos pela Polícia Federal após a devida autorização judicial.
As medidas foram autorizadas ante a presença de indícios, em exame perfunctório, da prática, em tese, dos crimes de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, do CP); falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/98), além dos crimes tributários. Assim, com base nas alíneas b e h do §1º, do art. 240 do CPP, restou autorizada judicialmente a apreensão de quaisquer objetos relacionados aos crimes, assim entendidos aqueles com indícios de serem produto ou proveito dos crimes, como é o caso dos veículos mencionados, e que possivelmente relacionados com a prática dos crimes em apuração.
Ademais, a restrição via RENAJUD e a apreensão física do bem são medidas que podem coexistir. Desta sorte, correta a apreensão pela autoridade policial de qualquer bem encontrado no local mencionado no mandado de busca e apreensão que possua indícios de que sejam produto ou proveito do crime. No tocante à teoria fishing expedition , esta trata da investigação especulativa que se inicia sem qualquer embasamento ou objetivo, além da inexistência de alvo certo ou definido.
Na hipótese dos autos, além de não se constatar a ilicitude da quebra de sigilo, não houve a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. Melhor sorte também não assiste aos pacientes quanto à necessidade de se analisar a tese sob a luz do inciso VI, do parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal.
Os julgados invocados pelos impetrantes tratam da não admissão da busca e apreensão quando do cumprimento especificamente de mandado de prisão, visto que no caso devem ser observados os estritos limites do instrumento cujo objeto é a restrição da liberdade de locomoção. No caso do mandado de busca e apreensão expedido em face dos pacientes, a busca em todo o interior dos endereços elencados e apreensão de elementos de prova e de quaisquer outras coisas que possam ter sido obtidas por meios criminosos estão previstas em lei, ou seja, no art. 240, do CPP.
Nesse sentido os seguintes julgados da Quinta e da Sexta Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E PECULATO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal.
Precedente.
2. O artigo 243 da Lei Processual Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado.
3. Na espécie, embora a autoridade judicial tenha explicitado os documentos que deveriam ser apreendidos, cuja existência tinha ciência e cuja importância para as investigações já era conhecida, inexiste qualquer ilegalidade na arrecadação de outros objetos relevantes para o deslinde da controvérsia, encontrados durante o cumprimento da medida. Precedente do STF.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.581/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HIPÓCRATES. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, MAUS TRATOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA. BUSCA E APREENSÃO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS OBTIDOS EM ENDEREÇO AUSENTE DO MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
1. O consentimento por escrito do proprietário e diretor da empresa, voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, validando o ingresso de agentes estatais na edificação anexa ao imóvel objeto da cautela, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida a partir desse acesso a endereço que não constava expressamente do mandado judicial de busca e apreensão.
2. O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo.
3. No caso, inexiste nulidade a ser reconhecida. De um lado, foi dada autorização pelo proprietário da clínica para que a busca e apreensão tivesse sequência no prédio contíguo ao endereço autorizado, no qual também funcionava a empresa em questão. De outro, porque, embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia por meio lícito.
A ausência de sua discriminação no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa.
4. O sigilo do qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, e não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado.
5. Recurso improvido, confirmado o acórdão recorrido. (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.) Desse modo, superada a questão da legalidade da apreensão, uma vez que amparada em decisão judicial, proferida em conformidade com os parâmetros legais. Diante do acima exposto, imperioso se faz o aguardo do desfecho das investigações e de eventual processo para que se possa deliberar sobre o destino dos bens apreendidos.
Com tais considerações, conheço de parte da impetração e, na parte, conhecida, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. RESTIUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. Os veículos descritos foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão ocorrida na residência dos pacientes e nas empresas envolvidas.
2. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram apreendidos os veículos descritos.
3. HÁ pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, o qual foi parcialmente conhecido, tendo sido extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao veículo VW/NIVUS HL TSI e, na parte conhecida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de restituição da PORSCHE CAYENNE, mantendo, assim, todas as constrições sobre ambos os veículos. Os autos se encontram neste E. Tribunal, porquanto a paciente interpôs recurso de apelação, que está pendente de julgamento.
4. A presente ação constitucional não é a via adequada para se analisar o pedido de restituição de bens apreendidos, pois não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção, sendo incabível a impetração de habeas corpus visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.
5. Não há que se falar em ilegalidade da apreensão, pois os veículos se encontravam na residência dos pacientes que foi objeto do mandado de busca e apreensão, existindo indícios de que teriam sido adquiridos com recursos oriundos da prática dos crimes pelos quais estão sendo investigados.
6. Com base nas alíneas b e h do §1º, do art. 240 do CPP, restou autorizada judicialmente a apreensão de quaisquer objetos relacionados aos crimes, assim entendidos aqueles com indícios de serem produto ou proveito dos crimes, como é o caso dos veículos mencionados, e que possivelmente relacionados com a prática dos crimes em apuração.
7. A restrição via RENAJUD e a apreensão física do bem são medidas que podem coexistir.
8. Correta a apreensão pela autoridade policial de qualquer bem encontrado no local mencionado no mandado de busca e apreensão que possua indícios de que sejam produto ou proveito do crime.
9. No caso dos autos, além de não se constatar a ilicitude da quebra de sigilo, não houve a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido.
10. Melhor sorte também não assiste aos pacientes quanto à necessidade de se analisar a tese sob a luz do inciso VI, do parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal. Os julgados invocados pelos impetrantes tratam da não admissão da busca e apreensão quando do cumprimento especificamente de mandado de prisão, visto que no caso devem ser observados os estritos limites do instrumento cujo objeto é a restrição da liberdade de locomoção.
11. No caso do mandado de busca e apreensão expedido em face dos pacientes, a busca em todo o interior dos endereços elencados e apreensão de elementos de prova e de quaisquer outras coisas que possam ter sido obtidas por meios criminosos estão previstas em lei, ou seja, no art. 240, do CPP. Julgados da Quinta e da Sexta Turma do STJ nesse sentido.
12. Superada a questão da legalidade da apreensão, uma vez que amparada em decisão judicial, proferida em conformidade com os parâmetros legais.
13. Imperioso se faz o aguardo do desfecho das investigações e de eventual processo para que se possa deliberar sobre o destino dos bens apreendidos.
14. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu conhecer de parte da impetração e, na parte, conhecida, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal