MARCELINO ALVES DE ALCANTARA (OAB 237360/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de setembro de 2026 Processo n° 5012853-66.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 15-10-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MEZET ASSESSORIA E DESPACHOS ADUANEIROS - EIRELI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MEZET ASSESSORIA E DESPACHOS ADUANEIROS - EIRELI
Advogados
MARCELINO ALVES DE ALCANTARA (OAB 237360/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012853-66.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MEZET ASSESSORIA E DESPACHOS ADUANEIROS - EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MEZET ASSESSORIA E DESPACHOS ADUANEIROS - EIRELI
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MARCELINO ALVES DE ALCANTARA (OAB 237360/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012853-66.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MEZET ASSESSORIA E DESPACHOS ADUANEIROS - EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em mandado de segurança objetivando a anulação da decisão proferida no bojo do processo administrativo n. 15771.722980/2019-60, que aplicou a pena de perdimento das mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação (DI) n. 19/0959026-8, com fundamento no artigo 23, V e § 1º, do Decreto-lei n. 1.455/1976. Aduz a impetrante que o julgamento do processo administrativo em instância única, na forma do artigo 27, § 4º, do Decreto-lei n. 1.455/1976, viola tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, devendo ser aplicado o rito previsto no Decreto n. 70.235/1972, de modo a possibilitar a revisão da decisão administrativa por órgão desvinculado da autoridade aduaneira que proferiu a decisão objurgada.
Processado o feito, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança postulada, por entender legítima a previsão de julgamento administrativo em instância única nos casos de aplicação da pena de perdimento de mercadorias, nos termos do artigo 27 do Decreto-lei n. 1.455/1976, especialmente por inexistir garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Apela a parte impetrante alegando que: - é discriminatório o rito conferido ao processo administrativo que versa sobre a pena de perdimento quando comparado àquele que tem por fim a aplicação da pena de multa, regulado pelo Decreto n. 70.235/1972; - o Acordo de Facilitação do Comércio e a Convenção de Quioto Revisada, promulgados pelo Decreto n. 10.276/2020, asseguram o direito de recurso a autoridade independente da administração aduaneira.
Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, concedendo-se a segurança postulada na petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 145627383). Recurso recebido tão somente no efeito devolutivo (ID 147757072).
É o relatório.
Decido. Trata-se de apelação em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido deduzido para fim de anulação do ato administrativo que, no âmbito do processo administrativo n. 15771.722980/2019-60, aplicou a pena de perdimento das mercadorias importadas ao amparo da DI n. 19/0959026-8, com fundamento no artigo 23, V e § 1º, do Decreto-lei n. 1.455/1976. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Cinge-se a controvérsia quanto ao rito que deve ser conferido ao processo administrativo que versa sobre a aplicação da pena de perdimento de mercadorias em operação de comércio exterior em que configurada a hipótese de dano ao erário, especialmente quanto à legalidade do julgamento em instância única administrativa. O Decreto-lei n. 37/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, estabelecendo em seu artigo 96 as penas aplicáveis às infrações, dentre elas, in verbis: "Art.
96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." A pena de perdimento, tal como prevista na legislação aduaneira, configura mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos na legislação.
Os artigos 105, VI, do Decreto-lei n. 37/1966; 23, IV, V e §§ 1° e 2°, do Decreto-lei n. 1.455/1976; e 689, VI, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, disciplinam a pena de perdimento de mercadoria decorrente de irregularidade na documentação. No tocante ao processo administrativo, o artigo 5º, LV, a Constituição da República (CR), assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ao interpretar essa garantia encartada no texto constitucional, o
C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o duplo grau de jurisdição não é obrigatório no contencioso administrativo, de modo que o acesso à via recursal depende de prévia e expressa previsão legal. Confira-se: Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em procedimento de controle administrativo. Revogação da decisão mediante a qual o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará reformou decisão do Procurador-Geral de Justiça em que ele indeferira pagamento de gratificação a servidores do órgão.
Incompetência do CNMP ou do Colégio de Procuradores para rever ou modificar atos de natureza discricionária do Procurador-Geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desbordem os limites da legalidade, da proporcionalidade e da moralidade. Inexistência de duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Ausência de previsão legal de recurso para a hipótese na legislação pertinente ao caso.
Agravo regimental não provido.
1. Não compete ao CNMP ou ao Colégio de Procuradores de Justiça “revisar ato do Procurador-Geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade”.
2. Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público.
3. Não há previsão de recurso administrativo para a hipótese na Lei Complementar nº 72/08, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará.
4. Agravo regimental não provido. (STF, MS 34472 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017) No mesmo sentido: AI nº 382.221-AgR/RJ, Primeira Turma, Ministro Moreira Alves, DJ de 25/10/2002; RE nº 311.023/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 18/9/2001 e RE nº 169.077-AgR/MG, Primeira Turma, Ministro Octavio Galllotti, DJe de 27/3/1998.
Nessa senda, o rito do processo administrativo que versa sobre a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses de infração às normas de controle aduaneiro na importação foi disciplinado no artigo 27 do Decreto-lei n. 1.455/1976, cuja redação vigente à época dos fatos tratados neste feito assim estabelecia: “Art.
27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia. § 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento. § 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal. § 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.” Com efeito, nos exatos termos do § 4º do artigo 27 do Decreto-lei n. 1.455/1976, o processo administrativo instaurado para fim de aplicação da pena de perdimento de mercadorias na hipótese de infração tipificada como dano ao erário deveria ser julgado em instância única, sem possibilidade de interposição de recurso.
Por seu turno, o artigo 98 do Código Tributário Nacional estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” Nessa senda, de rigor observar que o regramento processual ditado pelo artigo 27 do Decreto-lei n. 1.455/1976 foi radicalmente alterado a partir do advento do Decreto n. 10.276, de 13/03/2020, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o texto do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999, que dispõe in verbis: “Apêndice I CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS (...) Artigo
13. Implementação das disposições
1. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante. (...) Apêndice II (...) CAPÍTULO 10 RECURSOS EM MATÉRIA ADUANEIRA A. DIREITO DE RECURSO 10.1. Norma A legislação nacional deverá prever o direito de recurso em matéria aduaneira. 10.2.
Norma Qualquer pessoa que seja diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras terá o direito de interpor recurso. 10.3. Norma A pessoa diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras deverá, após ter apresentado um pedido às Administrações Aduaneiras, ser informada dos fundamentos dessa decisão ou omissão dentro do prazo fixado pela legislação nacional.
Poderá, subsequentemente, interpor ou não recurso. 10.4. Norma A legislação nacional deverá prever um direito de recurso em 1ª instância perante as Administrações Aduaneiras. 10.5. Norma Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira. 10.6. Norma Em última instância, o requerente deverá ter direito de recurso para uma autoridade judicial.” A norma proveniente do tratado internacional é cristalina quanto à possibilidade de interposição de recurso administrativo em discussões de matéria aduaneira, de modo que, inegavelmente, as disposições do artigo 27, § 4º, do Decreto-lei n. 1.455/1976 foram revogadas pelo Decreto n. 10.276/2020.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. DIREITO INTERNACIONAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. CONVENÇÃO DE QUIOTO REVISADA. DECRETO 10.276/2020. GRAU RECURSAL ADMINISTRATIVO OBRIGATÓRIO EM MATÉRIA ADUANEIRA. PRAZO DO TRATADO PARA ADEQUAÇÃO. REGRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VACATIO LEGIS. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
REGÊNCIA PELA LEI 9.784/1999. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. A parte autora foi autuada por meio do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 15771-723154/2019-38, o qual mesmo após a apresentação de Impugnação, restou mantida a aplicabilidade da pena de perdimento que lhe foi imposta, sem que lhe fosse oportunizado o direito de exercer seu contraditório e ampla defesa, por meio de Recurso Voluntário dirigido ao CARF, conforme disposição do artigo 27, § 4º do Decreto-Lei 1.455/66.
3. Embora o artigo 13.1 do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto preveja um prazo de até 36 meses para implementação das normas aceitas, o Decreto presidencial que a promulgou entrou em vigor imediatamente, na data de sua publicação, o que evidencia a existência de dois comandos normativos distintos: de um lado, um tratado internacional prevendo prazo de implementação; de outro, o decreto executivo conferindo vigência imediata ao texto incorporado.
4. Importa frisar que esse prazo de 36 meses não deve ser confundido com vacatio legis. A vacância legal pressupõe a existência de norma que condicione a produção de efeitos de uma regra ao decurso de um período de tempo ou à ocorrência de um fato específico. No caso do artigo 13.1 da Convenção, é previsto que, se o ordenamento pátrio estiver provido de estrutura normativa para aplicação do tratado, nada obsta que isto aconteça de imediato.
Não há imposição que se aguarde os 36 meses, como seria de rigor caso se tratasse de vacatio legis.
5. A própria Convenção estabelece regra específica de vigência em seu artigo 18.2, segundo a qual ela entra em vigor para cada Parte Contratante três meses após o depósito do instrumento de adesão. Considerando que o Brasil aderiu à Convenção em 05/12/2019 e que o Decreto nº 10.276/2020 foi publicado em 16/03/2020, esse prazo foi devidamente observado, conferindo-lhe eficácia formal desde a publicação.
6. Não há razão jurídica para considerar que a norma que assegura o direito ao recurso administrativo em matéria aduaneira dependa de regulamentação ulterior. O artigo 10.4 do Apêndice II passou a integrar o ordenamento jurídico com a promulgação do decreto, tratando-se de norma de eficácia contida, e não limitada, podendo ser aplicada desde logo, naquilo que for compatível com a legislação interna.
7. A única norma que poderia limitar o direito ao reexame das decisões administrativas, em tese, é a existência de norma especial excepcionante, que determina instância única exclusivamente para expedientes sujeitos à pena de perdimento – a saber, o artigo 27, § 4º, do Decreto-Lei 1.455/1976, no qual fundamentado o ato coator.
8. Entretanto, tal disposição especial mostra-se incompatível com a regra introduzida pela Convenção de Quioto Revisada e, portanto, foi por ela tacitamente revogada, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que se trata de norma hierarquicamente equivalente, mas posterior e com conteúdo diverso.
9. Dessa forma, com a revogação do dispositivo especial, deixa de haver regramento específico que exclua o direito ao recurso no caso de aplicação da pena de perdimento, tornando plenamente aplicável a regra geral da Lei nº 9.784/1999.
10. Como o procedimento de perdimento não trata de exigência de crédito tributário, afasta-se também a incidência do Decreto nº 70.235/1972, que regula exclusivamente o contencioso fiscal tributário. O mesmo não se pode dizer das hipóteses em que o perdimento é convertido em multa, o que não se verifica no presente caso. Portanto, uma vez vigente o Decreto nº 10.276/2020 à época dos fatos e existente no ordenamento brasileiro estrutura normativa apta a conferir eficácia imediata à regra prevista no artigo 10.4 do Apêndice II da Convenção, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante à interposição de recurso administrativo, dentro do prazo estabelecido no artigo 59 da Lei nº 9.784/1999.
11. No caso concreto, verifica-se que a impetrante foi cientificada da decisão administrativa em 11/05/2020 (ID 165587897), na qual foi informada acerca da impossibilidade de interposição de recurso. Logo, considerando que já vigia e produzia efeitos a obrigatoriedade de grau recursal em matéria aduaneira, nos termos da Convenção de Quito Revisada, correta a r. sentença assegurar à parte autora que lhe seja garantido o direito ao recurso administrativo.
12. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão devidos pela parte vencida. No caso dos autos, não houve insucesso da parte autora em qualquer das teses efetivamente analisadas, pois a rejeição dos pedidos subsidiários sequer ocorreu - foram apenas prejudicados diante da procedência do pedido principal.
13. Assim, afastada a sucumbência recíproca e impõe-se exclusivamente à União o pagamento da verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).
14. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
15. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013911-07.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/11/2025, DJEN DATA: 27/11/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. DUPLO GRAU DE INSTÂNCIA ADMINSTRATIVA. CARÁTER SUPRALEGAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS.
LEI N.
14. 651/23. ADEQUAÇÃO PARA POSSIBILITAR O DUPLO GRAU ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o acesso digital ao processo administrativo eletrônico nº 15771.720597/2021-91 (AI 0817900-45021/2021), localizado no sistema e-CAC, bem como determinado o julgamento deste no prazo de 15 (quinze) dias e assegurado o duplo grau de instância administrativa.
2. Em síntese, alega a apelante que promoveu a importação por conta própria de 99 (noventa e nove) toneladas de polímeros de etileno vulcanizado, registrados na DI nº 21/0267171-1.
3. A Receita Federal lavrou o Termo de Retenção e procedeu à retenção das mercadorias objeto de importação, sob o argumento de que havia indícios de interposição fraudulenta.
4. De acordo com as informações da Autoridade impetrada para a visualização de processos digitais, basta aos interessados acessar o Portal e-CAC que identifica todos os serviços disponíveis em ambiente virtual, incluindo a consulta a processos e obtenção de documentos, ou procurar qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil.
5. Quanto ao prazo para julgamento, esclarece a autoridade que o prazo de 15 (quinze) dias é para remessa do processo para julgamento da impugnação, o que foi devidamente cumprido, uma vez que a impugnação foi protocolada em 7/6/2021 e o processo direcionado para a Seção responsável em 18/6/2021. Acrescenta que, em se tratando de infrações aduaneiras ensejadoras de dano ao erário, puníveis com a pena de perdimento das mercadorias, o processo administrativo fiscal é apreciado em instância única, conforme rito específico previsto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e regulamentado pelos arts. 774 a 776 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
6. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
7. A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
8. A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
9. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
10. No caso dos autos, conforme informações da autoridade impetrada e observado na ocasião da apreciação do pedido de liminar, é possível que a impetrante tenha tido dificuldade em acessar o Portal eCAC em virtude da sua situação como responsável solidária, e que os documentos acostados à inicial demonstram que, de fato, houve algum impedimento (ou erro) no sistema, o que embaraçou o atendimento virtual.
11. Todavia, não houve prejuízo ao direito de defesa da parte, tanto é que esta foi protocolada no prazo, encontrando-se o feito aguardando julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa ao exercício do direito de petição.
12. Acrescenta o impetrado que a orientação de atendimento presencial, foi uma sugestão em resposta à consulta acerca de como proceder caso a íntegra do processo não fosse liberada no e-CAC.
13. Desse modo, ainda que tenha havido uma momentânea restrição de acesso ao e-CAC, restou claro não se tratar de um impedimento, muito menos de condicionamento obrigatório ao comparecimento presencial para o devido acesso ao processo. No entanto, para que não haja prejuízo ao impetrante, deve a autoridade impetrata liberar o acesso à integra do processo administrativo, desde que o impetrante preencha os requesitos constantes no e-CAC para tanto.
14. Também não resta configurada a mora excessiva da administração pelo fato de o processo encontrar-se sem julgamento há cerca de 50 dias na ocasião da impetração do mandamus.
15. Quanto ao pedido para que seja assegurado o duplo grau de instância administrativa, merece provimento. Na via administrativa, o processo é regido por princípios próprios, orientados pela eficiência, autotutela, informalidade, celeridade, entre outros. O art. 5º, LV, da Constituição, ao assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, não impõe expressamente a existência de duas instâncias, tampouco a obrigatoriedade de um juízo recursal.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar essa garantia, tem entendimento no sentido de que o duplo grau não é obrigatório naquela esfera, como claramente se depreende do voto do Min. Cezar Peluso no julgamento do RE 389.383, em que foi declarada a inconstitucionalidade do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade recursal, consoante exigia o artigo 126 da Lei nº 8213/91 (Rel. Min. Cezar Peluso): Embora se possa aderir à tese de que a Constituição da República não contempla, pelo menos de modo direto, o duplo grau administrativo, como parece tampouco fazê-lo, pelo menos sob disciplina genérica, quanto à jurisdição mesma, sua concreta previsão na legislação inferior deve acomodar-se aos princípios constitucionais, a cuja luz não foram demasia filiar-lhe a obrigatoriedade na amplitude que a Constituição da República confere e assegura, também no processo administrativo, à defesa do litigante, "com os meios e recursos a ela inerentes " (art. 5º, inciso LV).
Suposto a Constituição não obrigue à instituição de instâncias recursais na esfera administrativa, já se caracteriza nítida lesão ao princípio do devido processo legal (due processo of law) e ao direito de petição, quando, ao instituí-las, a lei subordine o uso dos recursos à satisfação de exigência que repugna a outros preceitos constitucionais.
16. Discute-se, no caso dos autos, a regra do parágrafo quarto do artigo 27 do Decreto-lei nº 1455, de 7/04/76, que dispunha, ao tempo em que ajuizada a demanda: Art.
27. (...) § 4º - Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal, que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.
17. Embora não se possa invocar a não recepção dessa norma pela Constituição Federal, à luz da interpretação do STF sobre a abrangência da garantia ao devido processo legal na via administrativa, a Suprema Corte, por outro lado, estabeleceu que tratados internacionais ordinários, como os comerciais, têm status supralegal, ou seja, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição (RE 466.343/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Nessa esteira, conforme argumentou o recorrente, tem-se que o Acordo de Facilitação Comercial da OMC - AFC, incorporado pelo Brasil por meio do Decreto 9.326, de 01 de abril de 2018, e, por conseguinte, de observância obrigatória com força de lei, determina, no seu art. 4º, que o Estado subscritor do acordo assegurará o direito a recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior em caso de decisões administrativas desfavoráveis ao administrado, verbis : ARTIGO 4: PROCEDIMENTOS DE RECURSO OU REVISÃO
1. Cada Membro assegurará que qualquer pessoa para quem a Aduana emita uma decisão administrativa4tenha o direito, dentro de seu território, a: (a) uma revisão ou recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão; e/ou (b) uma revisão ou recurso judicial da decisão.
18. No mesmo sentido, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, incorporado recentemente ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 10.276/20, garante o direito de recurso, após a defesa inicial, ao particular, nos casos que envolvam matéria aduaneira (CAPÍTULO
10 - 10.1. Norma A legislação nacional deverá prever o direito de recurso em matéria aduaneira. 10.2. Qualquer pessoa que seja diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras terá o direito de interpor recurso.
19. Inequívoco, nesses termos, a revogação da norma do decreto-lei ora questionado. Aliás, o legislador pátrio o fez expressamente por meio da Lei nº
14. 651/23 e adequou o procedimento precisamente para possibilitar o duplo grau administrativo: Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei.
20. Apelação parcialmente provida para conceder em parte a ordem, a fim de garantir o duplo grau na instância administrativa. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex vi legis. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020063-37.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 01/12/2025) DIREITO INTERNACIONAL.
ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. CONVENÇÃO DE QUIOTO REVISADA. DECRETO 10.276/2020. GRAU RECURSAL ADMINISTRATIVO OBRIGATÓRIO EM MATÉRIA ADUANEIRA. PRAZO DO TRATADO PARA ADEQUAÇÃO. REGRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VACATIO LEGIS. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. REGÊNCIA PELA LEI 9.784/1999. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Decreto 10.276/2020 incorporou ao ordenamento pátrio o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros – Convenção de Quioto, que previu direito a recurso administrativo em matéria aduaneira (artigo 10.4, Apêndice II). O decreto passou a viger na data da publicação (artigo 3º), e o tratado internalizado especificou que as partes teriam 36 meses para começar a aplicar as regras convencionadas (artigo 13, 1, Apêndice I).
2. A fixação de 36 meses para aplicação da convenção não pode ser entendido como vacatio legis. A vacância legal decorre de norma que define um lapso temporal ou condição para que outra regra comece a produzir efeitos. Se não transcorrido o intervalo de tempo previsto, ou implementada a condição estabelecida, o comando em vacância não adquire eficácia. Não é isso que ocorre, a rigor, com a disposição do artigo 13.1 da Convenção de Quioto Revisada.
A norma em questão prevê, em verdade, prazo, figura similar, porém distinta da vacância legal. Se por hipótese o ordenamento pátrio estiver provido de estrutura normativa para aplicação incontinenti do tratado, nada obsta que isto aconteça de imediato. Não há imposição de que se aguarde os 36 meses, como seria de rigor caso se tratasse de vacatio legis.
3. Na medida em que o Decreto 10.276/2020 expressamente estatuiu vigência a partir da publicação, é forçosa a inferência de que a regra “A legislação nacional deverá prever um direito de recurso em 1ª instância perante as Administrações Aduaneiras” foi inserida no ordenamento, formalmente, com a publicação do diploma. Sucede que, estabelecida tal premissa, não há qualquer referência no tratado de que esta norma necessita de regulamentação posterior, até porque é questão variável para cada contratante.
Assim, a percepção da produção imediata ou não de efeitos (que não se confunde com a vigência, como consabido) depende da análise do ordenamento de cada aderente.
4. No caso do sistema normativo pátrio, já existe estrutura recursal em sede administrativa federal. HÁ regra geral para tanto, na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/1999, artigo 56). O único impedimento para aplicação de tal regra geral à espécie, em tese, é a existência de norma especial excepcionante, que determina instância única exclusivamente para expedientes sujeitos à pena de perdimento, a saber, o artigo 27, § 4º, do Decreto-Lei 1.455/1976, no qual fundamentado o ato coator.
5. Não há que se falar que o artigo 13.1 da convenção depende de regulamentação. A partir de interpretação orgânica e sistêmica da legislação de regência, deriva-se que não se trata de norma de eficácia limitada, mas de eficácia contida. Promulgado o Decreto 10.276/2020 e desde logo vigente a previsão que exige grau recursal em matéria aduaneira, opera-se revogação tácita do artigo 27, § 4º, do Decreto-Lei 1.455/1976 (regra especial anterior de mesma hierarquia e incompatível com o tratado) que, uma vez suprimido, extrai do sistema lógico-normativo a proibição específica incidente em discussões de pena de perdimento e remete a subsunção do caso dos autos ao artigo 56 da Lei 9.784/1999 (regra geral).
6. Revogado o artigo 27, § 4º, do Decreto-Lei 1.455/1976, não há mais enquadramento da questão na previsão do artigo 69 da Lei 9.784/1999 (“Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”), pois não existe mais no ordenamento regra legal, própria e especial, prevalente.
7. Pode o Poder Público regulamentar a aplicação da convenção para casos como o dos autos. Não é necessário que o faça, contudo, tanto assim que, passados mais de 36 meses tanto da adesão ao tratado como da publicação do Decreto 10.276/2020, não há notícia de que tenha ocorrido qualquer especificação de procedimento recursal para a hipótese de aplicação de pena de perdimento.
8. Inaplicável o Decreto 70.235/1972, pois na hipótese de pena de perdimento não se determina ou exige qualquer crédito tributário, situação que define o escopo de aplicação de tal diploma (artigo 1º).
9. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012604-66.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) Revogado o artigo 27, § 4º, do Decreto-lei n. 1.455/1976, impõe-se a anulação da decisão proferida nos autos do processo administrativo n. 15771.722980/2019-60, de modo a assegurar à parte impetrante o direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que determinou a aplicação da pena de perdimento.
Frise-se que o regramento processual contido no Decreto n. 70.235/1972 aplica-se ao “processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal”, conforme expressamente consignado no artigo 1º do aludido diploma normativo, excluídas, portanto, as contendas que têm por objeto a aplicação da pena de perdimento de mercadorias.
Seria o caso, então, de aplicação da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, notadamente seus artigos 59 e
60. Todavia, por força do princípio da especialidade, o recurso deverá observar as regras previstas pela Lei n. 14.651/2023, que introduziu os artigos 27-D, 27-E e 27-F no Decreto-lei n. 1.455/1976, vez que, apesar de editada no curso desta demanda, tem aplicabilidade imediata, dada a sua natureza processual, segundo o critério do tempus regit actum. Conclusão Desta feita, de rigor a reforma da sentença para o fim de anular o despacho decisório proferido no bojo do processo administrativo n. n. 15771.722980/2019-60, notadamente para assegurar à impetrante o direito à interposição de recurso administrativo, em conformidade com as regras contidas nos artigos 27-D, 27-E e 27-F no Decreto-lei n. 1.455/1976, concedendo-se em parte a segurança postulada.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intime-se. (lgz) LEILA PAIVA Desembargadora Federal