Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE
- Advogado
- MÁRIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012856-03.2019.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO ROSAS NETO - AC4146 EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES FERREIRA D E S P A C H O
1. Haja vista que a diligência será deprecada para cumprimento na Justiça Estadual, determino a intimação da parte exequente para que providencie o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. Cumprido o item 1, defiro a citação nos moldes da manifestação da parte exequente. Para tanto, determino a expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para o endereço fornecido na petição de ID 272001533.
3. Inerte o exequente quanto à intimação do item 1 ou frustrada a nova tentativa de citação, uma vez que o presente feito já se encontra suspenso na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, dê-se ciência à parte exequente.
4. Restando negativos apenas os atos de penhora, o processo terá seu andamento suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia (procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) dar ciência à parte exequente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
5. Ressalte-se que a formulação de pedido de busca do devedor ou de constrição de seus bens, por si, não possui o condão de suspender o curso da prescrição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
