PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012858-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: PAULO LUCAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012858-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: PAULO LUCAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo de concessão/revisão do benefício previdenciário requerido.
Honorários advocatícios indevidos (id 90174288). Sustenta o apelante, em síntese, que (id 90174294): a) o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (RE n.º 631.240/MG), ser imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes de o segurado instar o Poder Judiciário sobre pretenso direito a benefício previdenciário; b) não se pode impor ao INSS a análise, em prazo exíguo, de requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicação do mesmo entendimento para os demais casos pendentes (princípio da reserva do possível, princípio da eficiência, princípio da separação dos poderes); c) o entendimento explicitado na sentença viola os artigos 5º e 37 da CF, que garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros; d) o artigo 41-A da Lei n.º 8.213/91 traz um prazo mínimo para o início do pagamento do benefício contado da conclusão da análise administrativa, com a disponibilização da documentação necessária.
Da leitura do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 evidencia-se que o referido prazo de 30 dias configura interregno temporal para decisão depois da conclusão de toda a instrução processual. Tais normas não se aplicam ao caso; e) as situações excepcionais merecem tratamento especial, inclusive pelo Poder Judiciário. Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além do parâmetro temporal (90 dias) definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do RE n.º 631.240/MG.
Pede a reforma do julgado. Contrarrazões registradas sob o id 90174298, nas quais a parte apelada pede a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 1º, do CPC. O MPF manifestou-se no sentido de se julgar prejudicado o apelo (id 119714122).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012858-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: PAULO LUCAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo o apelo e passo ao julgamento. Inicialmente, observo que a decisão proferida em mandado de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe falar-se, no caso, em exaurimento da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 348435 / SP, DES. FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2019; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 367935 / SP , DES. FEDERAL CARLOS MUTA , TERCEIRA TURMA , 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017). Outrossim, cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas, sim, a conclusão do procedimento administrativo.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 01/09/2016 (id 90174258, p. 80), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 09/08/2018), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.
Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Por fim, não merece guarida o pleito de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, apresentado em contrarrazões, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial. Negado o pedido apresentado em contrarrazões. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. - Observo que a decisão proferida em mandado de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe falar-se, no caso, em exaurimento da prestação jurisdicional. Precedentes. - Na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas sim a conclusão do procedimento administrativo. - A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Formulado o requerimento administrativo em 01/09/2016, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 09/08/2018), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. - As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. - Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou. - Não merece guarida o pleito de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, apresentado em contrarrazões, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. - Remessa oficial e apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial. Negado o pedido apresentado em contrarrazões, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. Marli Ferreira, em férias). Ausentes a Des.
Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.