Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VAGNER AMARAL
- Advogado
- JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB 525687/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012859-97.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, VAGNER AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - SP525.687 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que determinou a incorporação do índice de 3,17%, em decorrência do art. 28, da lei n. 8880/94, a partir de 1.º de janeiro de 1995. Os autos foram encaminhados à CONTADORIA JUDICIAL em duas oportunidades (id 469148376 e 557053950). O executado manifestou concordância com os cálculos apresentados (id 471564285). O exequente, de seu turno, discordou dos cálculos da Serventia (id's 484723145 e 563248975).
É o relato. Verifico que a CONTADORIA, ao elaborar seus cálculos, informa: i) que a questão do termo final é de mérito e extrapola sua atuação e ii) informa que aplicou juros de mora a partir da citação, excluído o mês inicial, na forma do art. 161, do C.T.N. O julgado determinou que as parcelas em atraso fossem acrescidas de juros moratórios, incidentes dede a citação e atualizadas monetariamente, fazendo referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A presente demanda se refere a ações condenatórias em geral. Assim, aplica-se o item 4.2.2, do Manual de Cálculos, que afirma que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido. Assim, tratando-se de ação condenatória em geral, o cálculo de juros deve observar a data da citação, que se deu em 02/1999. No que tange ao termo final dos cálculos, verifico que a decisão transitada em julgado não faz qualquer limitação, afirmando que que o réu deverá pagar as diferenças, devidamente atualizadas.
Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação da MP 2225-45/2001, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002. A questão é saber se houve, efetivamente, o pagamento de tal passivo, a partir da documentação acostada aos autos. Assim, retornem os autos à CONTADORIA JUDICIAL, para que refaça os cálculos utilizando-se a data de 02/1999, como o termo inicial dos juros de mora.
