Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREA MIRANDA DE CAMARGO
- Advogados
- RHAONY GARCIA MACIEL (OAB 360444/SP), LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO (OAB 259202/SP), ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012860-17.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANDREA MIRANDA DE CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE - SP360835, LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202, RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujos resultados foram apresentados no laudo anexados aos autos, sendo que o expert concluiu que a parte autora não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa (ID 311991750).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 317569530). HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido.
