Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO FELIX ALVES
- Advogados
- ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012860-20.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FELIX ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A, JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO - SP370941-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO FELIX ALVES contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) Indefiro o pedido de justiça gratuita ao impetrante, vez que não estão presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, na medida em que há comprovantes de rendimentos superiores a R$ 3.000,00 mensais (ID 281011208), parâmetro utilizado por este Juízo para concessão da benesse, o qual, por si, rechaça a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, especialmente pelo valor ínfimo das custas cobradas na Justiça Federal, que, no caso, é de 0,5% do valor da causa.
Recolha, pois, o impetrante as custas processuais devidas, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, através de Guia de Recolhimento da União-GRU, código 18710-0, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. (...)” O agravado foi intimado nos termos do artigo 1.019, II do CPC (Num. 281224862 – Pág. 1). Foi noticiada prolação da sentença no feito de origem (Num. 284274391 – Pág. 1).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. Examinando os autos, contudo, entendo caracterizada a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, antes de julgado o presente recurso sobreveio notícia de que foi proferida sentença no feito de origem, nos seguintes termos: “(...) Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela superveniente perda do interesse processual, nos termos do , do Código de Processo Civil.
